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0800932-91.2024.8.14.0116

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800932-91.2024.8.14.0116 Nome: LUCIELMA SOUZA MESQUITA Endereço: PA MARIA PRETA, S/N, PERTO DO COMERCIAL LIMA, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefício assistencial, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lucielma Souza Mesquita, Jociel Souza Mesquita Pinto, Jodiel Souza Mesquita Pinto, Jocielma Souza Mesquita, Joelma de Souza Ludwig, Jonh Leno Souza Mesquita Pinto e Jodielma Souza Mesquita Aviz em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual os autores, sucessores de João Mesquita Pinto, falecido em 14 de dezembro de 2019, postulam o pagamento das parcelas do benefício nº 704.371.210-7 não sacadas até a data do óbito, mediante alvará judicial em favor exclusivo da primeira requerente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 1372312260, págs. 1/6). A demanda foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção, autuada sob o nº 1003328-06.2022.4.01.3905. Pela decisão de Id. 1493940891, págs. 1/2, o Juízo Federal deferiu a gratuidade da justiça, afastou a audiência de conciliação e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. Sobreveio a emenda de Id. 1530151869, págs. 1/4, instruída com a planilha de cálculos de Id. 1530151870, pág. 1, que apurou R$ 8.609,11 (oito mil, seiscentos e nove reais e onze centavos) a título de resíduos atualizados, atribuindo-se à causa, com a soma do pedido indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o valor de R$ 20.609,11 (vinte mil, seiscentos e nove reais e onze centavos). Citado, o requerido (Id. 1601415903, pág. 1), apresentou contestação (Id. 1621423393, págs. 1/3). Em preliminar, sustentou a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que os créditos deveriam ser arrecadados no inventário do instituidor da herança e partilhados entre todos os herdeiros, invocando ainda o art. 689 do Código de Processo Civil quanto à necessidade de habilitação. No mérito, pugnou pela improcedência, por ausência de prova de inventário ou de partilha, de alvará judicial e de declaração de anuência dos demais herdeiros indicando um único recebedor. Os autores impugnaram a contestação (Id. 1679695958, págs. 1/5), juntando as declarações de anuência de Id. 1679695960, págs. 1/3, e reiterando o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pela decisão de Id. 2123407165, págs. 1/2, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual desta Comarca, ao fundamento de que o pedido de alvará para levantamento de importâncias devidas a segurado falecido tem natureza de jurisdição voluntária e refoge à competência da Justiça Federal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos a esta Vara Única, foi determinada a juntada de comprovante de residência (Id. 132570444, págs. 1/2), atendida a determinação pela petição de Id. 133200106, págs. 1/3. A decisão de Id. 161730730, págs. 1/2, recebeu a petição inicial, determinou o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, considerou citado o requerido, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e abriu prazo para réplica. Os autores replicaram (Id. 162818659, págs. 1/5), reiterando as declarações de anuência dos demais sucessores (Id. 162818661, págs. 1/3). Intimadas as partes a especificar provas (Id. 172489924, págs. 1/2), o requerido reportou-se ao que já constava da defesa e pediu a improcedência (Id. 173107339, pág. 1), enquanto os autores manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 174319930, págs. 1/2). É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do rito processual Antes de qualquer outra consideração, impõe-se corrigir o rito adotado no despacho liminar positivo. A decisão de Id. 161730730, pág. 1, item 02, determinou o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Essa opção, contudo, não subsiste ao confronto com a lei. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 exclui expressamente as pessoas jurídicas de direito público da condição de partes no processo instituído por aquele diploma. No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do mesmo texto legal afasta do Juizado Especial Cível as causas de interesse da Fazenda Pública. O requerido é autarquia federal. Não pode, portanto, figurar como réu perante o Juizado Especial Cível estadual. Tampouco socorre a hipótese o Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 arrola como réus apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, além das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Autarquia federal não integra esse rol. Acresce que o próprio objeto da demanda repele o procedimento sumaríssimo, como já assentara o Juízo Federal na decisão de Id. 2123407165, pág. 1, ao invocar o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não se opõe a essa conclusão a ausência de recurso contra a decisão que fixou o rito. A competência do Juizado Especial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e a preclusão não tem força de convalidar procedimento legalmente inadmissível. Processa-se o feito, pois, pelo procedimento comum, com relatório na forma do art. 489, II, do Código de Processo Civil, sem a dispensa do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e com a sucumbência do art. 85 do estatuto processual, e não a do art. 55 daquela lei especial. A correção do rito não acarreta nulidade nem retrocesso. Todos os atos praticados, citação, contestação, réplica e especificação de provas são compatíveis com o procedimento comum e ficam integralmente aproveitados, na forma do art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre esclarecer o título da competência ora exercida, pois dele depende a definição do órgão competente para o eventual recurso. Este juízo não atua por delegação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese em que a apelação seria dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A competência aqui exercida é própria da Justiça Comum Estadual, tal como reconhecido no declínio de Id. 2123407165, págs. 1/2. Assentou-se ali que o pedido de expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a beneficiário falecido tem natureza de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), atraindo a competência estadual mesmo quando figure o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, na linha do verbete nº 161 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes daquela Corte transcritos na decisão. Recebido o processo nesta Vara Única sem suscitação de conflito, a competência restou definitivamente firmada. Eventual apelação, por isso, será processada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e não perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Anoto que não há interesse de incapaz a reclamar a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), porquanto todos os autores são maiores e capazes, como revelam a qualificação da inicial (Id. 1372312260, pág. 1) e as declarações de anuência que subscreveram. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. Convém anotar que ambas as partes, instadas a especificar provas pela decisão de Id. 172489924, pág. 1, manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória (Id. 173107339, pág. 1, e Id. 174319930, págs. 1/2). Preliminar de incompetência A autarquia previdenciária suscitou, em contestação, a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, ao argumento de que os valores reclamados deveriam ser incluídos no inventário do instituidor da herança (Id. 1621423393, págs. 1/2). A arguição já foi apreciada e acolhida na origem. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção declinou da competência em favor desta Justiça Estadual, na decisão de Id. 2123407165, págs. 1/2, invocando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao levantamento de importâncias devidas a segurado falecido. Recebidos os autos nesta Comarca e admitida a petição inicial (Id. 161730730, pág. 1), a questão restou definitivamente superada. Nada mais há a decidir a respeito, de modo que resta prejudicada a preliminar. A segunda vertente da arguição, atinente à habilitação dos herdeiros e ao art. 689 do Código de Processo Civil, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia a definir se os sucessores de João Mesquita Pinto têm direito de receber, mediante alvará judicial, as parcelas do benefício nº 704.371.210-7 não sacadas até a data do óbito, e se a recusa administrativa da autarquia enseja reparação por dano moral. Os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados e nenhum deles foi negado pela ré. João Mesquita Pinto faleceu em 14 de dezembro de 2019, conforme a certidão de óbito de Id. 1372312310, págs. 1/2. Era casado com a primeira requerente, Lucielma Souza Mesquita, como comprova a certidão de casamento de Id. 1372312330, págs. 1/2. O falecido percebia o benefício de espécie 88, amparo social ao idoso, com data de início em 07/06/2019 e cessação em 14/12/2019, por óbito registrado no Sistema de Controle de Óbitos (Id. 1372391285, pág. 1). A tela de histórico de créditos extraída do Sistema Único de Benefícios revela que 05 (cinco) competências permaneceram com a marcação "NPG", isto é, não pagas (Id. 1372391285, pág. 2). São elas o período de 07/06/2019 a 31/08/2019, no montante de R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), e as competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). O somatório dessas parcelas alcança R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais). A causa da falta de saque também está esclarecida e é verossímil. O beneficiário, com a saúde debilitada, deslocou-se para a cidade de Capanema a fim de submeter-se a tratamento médico, ao passo que o pagamento estava vinculado a posto situado em Ourilândia do Norte, onde residia. Assim, as importâncias permaneceram à disposição do titular, sem que ele pudesse recebê-las antes da morte. Não há falar em prescrição. Entre o vencimento da mais antiga das parcelas, em junho de 2019, e o ajuizamento da ação, em 25 de outubro de 2022, não transcorreu o quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O direito material invocado é inequívoco. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na mesma direção, o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que o resíduo não recebido em vida pelo beneficiário do amparo assistencial será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. A ressalva de que o benefício de prestação continuada é intransferível e não gera direito a pensão, contida no art. 36 do Decreto nº 1.744/1995, não infirma essa conclusão. Uma coisa é a impossibilidade de transmitir a titularidade do amparo assistencial, que tem caráter personalíssimo. Outra, bem diversa, é o destino das prestações já vencidas e não sacadas, que se incorporaram ao patrimônio do beneficiário ainda em vida e, por isso, transmitem-se aos seus sucessores. Os requerentes, aliás, foram expressos em afirmar que não pretendem a continuidade do benefício, mas apenas os resíduos. Some-se a isso que a dispensa de inventário ou arrolamento é regra legal explícita. O art. 666 do Código de Processo Civil determina que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, cujos arts. 1º e 2º autorizam o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. É exatamente essa a hipótese dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens." (STJ, AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2020, DJe 03/12/2020). Não colhe boa messe, portanto, a alegação de que os créditos deveriam ser arrecadados em inventário e partilhados na forma comum. A norma previdenciária é especial e afasta a exigência do procedimento sucessório ordinário, precisamente para conferir tratamento célere a verba de natureza alimentar e de pequena monta. Igual destino tem a invocação do art. 689 do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da habilitação dos sucessores da parte que falece no curso do processo, providência incidental que suspende a marcha processual. Não é o caso destes autos, em que o titular do crédito jamais integrou a relação processual, tendo os sucessores demandado em nome próprio, na condição que a lei previdenciária lhes reconhece. Tampouco prospera a objeção relativa à ausência de anuência dos demais herdeiros. Todos os sucessores conhecidos figuram no polo ativo: a viúva Lucielma Souza Mesquita, os filhos Jociel Souza Mesquita Pinto, Jodiel Souza Mesquita Pinto, Jocielma Souza Mesquita, Joelma de Souza Ludwig e Jodielma Souza Mesquita Aviz, além do neto Jonh Leno Souza Mesquita Pinto, único descendente do filho premorto Elton John Souza Mesquita, cujo óbito está comprovado no Id. 1372312306, pág. 1. Mais do que isso, todos os demais requerentes firmaram declarações de anuência indicando expressamente Lucielma Souza Mesquita como a única recebedora dos valores, documentos juntados no Id. 1679695960, págs. 1/3, e reiterados no Id. 162818661, págs. 1/3. Com essa providência, adotada logo após a defesa, restou suprida a exigência que a própria autarquia apontara como faltante, esvaziando por completo a resistência manifestada na contestação. Convém sublinhar, ainda, a singularidade da posição assumida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No despacho administrativo de 06 de abril de 2020, que indeferiu o requerimento protocolado sob o nº 158088490, a autarquia consignou que a liberação dos créditos na via administrativa somente ocorreria por três caminhos, entre eles o alvará judicial determinando os valores e os recebedores (Id. 1372391288, pág. 1). Ou seja, foi a própria ré quem remeteu os interessados à via judicial ora percorrida, para depois, em juízo, opor-se ao provimento que ela mesma exigira. Reconhecido o direito, resta definir o montante e os critérios de sua atualização, tarefa que este juízo desempenha desde logo, sem necessidade de qualquer providência de natureza contábil. Os valores estão integralmente documentados na tela oficial do próprio sistema da autarquia e não foram objeto de impugnação específica, de modo que a apuração prescinde de conhecimento técnico especializado. Fixo, assim, o crédito principal em R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), correspondentes à parcela de R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), relativa ao período de 07/06/2019 a 31/08/2019, e a 04 (quatro) prestações mensais de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Não acolho, contudo, a planilha apresentada no Id. 1530151870, pág. 1, que apurou o total de R$ 8.609,11 (oito mil, seiscentos e nove reais e onze centavos). O cálculo adotou como indexador tabela prática de outro tribunal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, critério estranho ao regime constitucional e legal de atualização dos débitos da Fazenda Pública federal. Rejeito, pelo mesmo motivo, o pedido de incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com fundamento no Decreto-Lei nº 2.322/1987, formulado no item 7 da petição inicial. Os índices efetivamente aplicáveis vão fixados no dispositivo. Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral, que não merece acolhida. Antes, porém, cumpre afastar a tese, sustentada na impugnação à contestação, de que a autarquia teria reconhecido o pleito indenizatório por ausência de impugnação específica. A leitura da defesa revela o contrário: o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou expressamente pela improcedência do pedido da exordial, sem qualquer ressalva ou fracionamento (Id. 1621423393, pág. 3). Ademais, a configuração do dano extrapatrimonial é matéria de direito, insuscetível de confissão ficta, e a indisponibilidade do interesse público afasta, de todo modo, a presunção de veracidade pretendida. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (art. 11 e seguintes do CC). Dessa forma, a violação dos direitos afetos à dignidade, honra e imagem do indivíduo, que importem, por exemplo, vexame, angústia, dor ou humilhação, constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais. A indenização decorrente de dano de natureza extrapatrimonial é corolário do art. 5º, V e X, da CF, bem como do art. 12 do CC. Todavia, a ofensa moral passível de indenização é aquela que transcende os limites do que é considerado razoável, afetando de forma significativa os direitos da personalidade, tais como a honra e a dignidade do indivíduo. Já é consolidado no entendimento jurisprudencial que o mero aborrecimento não constitui, via de regra, dano moral. Tal entendimento se justifica, uma vez que todos os indivíduos estão sujeitos a suportar contratempos cotidianos que não ultrapassam a esfera da subjetividade moral. Assim, para que se configure o dano moral, é imprescindível a existência de uma ofensa extraordinária à personalidade. No caso, apesar da angústia vivenciada pelos demandantes, a meu ver tais fatos caracterizam infelizes transtornos na vida cotidiana dos requerentes, não caracterizando o dano moral. Reforça essa conclusão o exame da conduta administrativa. A autarquia não negou pura e simplesmente o direito dos sucessores. Apontou-lhes, de forma objetiva, as três vias possíveis de liberação e ressalvou que a recusa não impedia novo pedido caso comprovada uma delas. Agiu, pois, nos limites da cautela que lhe é exigível na gestão de recursos públicos, sem arbitrariedade e sem propósito de causar dano. Não se ignora a natureza alimentar da verba nem a dificuldade financeira relatada pela família após a morte de quem era o seu principal mantenedor. Essas circunstâncias, todavia, sensibilizam sem converter em ilícito indenizável o exercício regular de uma prerrogativa administrativa expressamente prevista em norma. Admitir o contrário significaria transformar em fonte de indenização todo indeferimento administrativo posteriormente revisto em juízo, o que não encontra respaldo no ordenamento. Portanto, tenho que o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – reconhecer o direito dos autores, na qualidade de sucessores de João Mesquita Pinto, ao recebimento das parcelas não sacadas até a data do óbito do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, espécie 88, NB 704.371.210-7, com início em 07/06/2019 e cessado em 14/12/2019 por óbito, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao respectivo pagamento, no valor principal de R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), assim discriminado: R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), referentes ao período de 07/06/2019 a 31/08/2019, e 04 (quatro) prestações de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), relativas às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019; II – determinar que a integralidade do crédito, com os acréscimos legais adiante fixados, seja recebida exclusivamente por Lucielma Souza Mesquita, ante a anuência expressa dos demais sucessores; III – rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora, que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, estes últimos nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, ocorrida em 02 de maio de 2023 (Id. 1601415903, pág. 1), observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral sobre o Tema 810, quanto aos débitos de natureza não tributária. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente, o qual, por já englobar a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, não se cumula com qualquer outro índice de correção ou juros. A partir de 09 de setembro de 2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, por se tratar de débito de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a substituição pela taxa Selic caso esta se mostre mais favorável à Fazenda Pública. Os critérios acima são suficientes para a apuração aritmética do crédito, que independe de remessa a órgão contábil ou de qualquer providência pericial. Houve sucumbência recíproca, pois dos dois pedidos autônomos deduzidos acolheu-se apenas o de pagamento dos resíduos, rejeitado o indenizatório. Por isso, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspensa a exigibilidade quanto aos autores, ante a gratuidade da justiça que lhes foi deferida (Id. 1493940891, pág. 1, e art. 98, § 3º, do CPC), e observada a isenção legal de que goza a autarquia. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação de valores relativos aos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, desnecessária a remessa dos autos para o duplo grau obrigatório. O proveito econômico da condenação, computadas as parcelas vencidas e inexistentes prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), corresponde a R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), montante muito inferior a mil salários-mínimos. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o alvará judicial em favor de Lucielma Souza Mesquita, dele constando os valores discriminados no item I e a identificação da recebedora, a fim de que possa levantar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a integralidade do crédito, com os acréscimos legais ora fixados. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800932-91.2024.8.14.0116 Nome: LUCIELMA SOUZA MESQUITA Endereço: PA MARIA PRETA, S/N, PERTO DO COMERCIAL LIMA, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos de benefício assistencial, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lucielma Souza Mesquita, Jociel Souza Mesquita Pinto, Jodiel Souza Mesquita Pinto, Jocielma Souza Mesquita, Joelma de Souza Ludwig, Jonh Leno Souza Mesquita Pinto e Jodielma Souza Mesquita Aviz em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual os autores, sucessores de João Mesquita Pinto, falecido em 14 de dezembro de 2019, postulam o pagamento das parcelas do benefício nº 704.371.210-7 não sacadas até a data do óbito, mediante alvará judicial em favor exclusivo da primeira requerente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 1372312260, págs. 1/6). A demanda foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção, autuada sob o nº 1003328-06.2022.4.01.3905. Pela decisão de Id. 1493940891, págs. 1/2, o Juízo Federal deferiu a gratuidade da justiça, afastou a audiência de conciliação e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. Sobreveio a emenda de Id. 1530151869, págs. 1/4, instruída com a planilha de cálculos de Id. 1530151870, pág. 1, que apurou R$ 8.609,11 (oito mil, seiscentos e nove reais e onze centavos) a título de resíduos atualizados, atribuindo-se à causa, com a soma do pedido indenizatório de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o valor de R$ 20.609,11 (vinte mil, seiscentos e nove reais e onze centavos). Citado, o requerido (Id. 1601415903, pág. 1), apresentou contestação (Id. 1621423393, págs. 1/3). Em preliminar, sustentou a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que os créditos deveriam ser arrecadados no inventário do instituidor da herança e partilhados entre todos os herdeiros, invocando ainda o art. 689 do Código de Processo Civil quanto à necessidade de habilitação. No mérito, pugnou pela improcedência, por ausência de prova de inventário ou de partilha, de alvará judicial e de declaração de anuência dos demais herdeiros indicando um único recebedor. Os autores impugnaram a contestação (Id. 1679695958, págs. 1/5), juntando as declarações de anuência de Id. 1679695960, págs. 1/3, e reiterando o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pela decisão de Id. 2123407165, págs. 1/2, o Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual desta Comarca, ao fundamento de que o pedido de alvará para levantamento de importâncias devidas a segurado falecido tem natureza de jurisdição voluntária e refoge à competência da Justiça Federal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos a esta Vara Única, foi determinada a juntada de comprovante de residência (Id. 132570444, págs. 1/2), atendida a determinação pela petição de Id. 133200106, págs. 1/3. A decisão de Id. 161730730, págs. 1/2, recebeu a petição inicial, determinou o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, considerou citado o requerido, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e abriu prazo para réplica. Os autores replicaram (Id. 162818659, págs. 1/5), reiterando as declarações de anuência dos demais sucessores (Id. 162818661, págs. 1/3). Intimadas as partes a especificar provas (Id. 172489924, págs. 1/2), o requerido reportou-se ao que já constava da defesa e pediu a improcedência (Id. 173107339, pág. 1), enquanto os autores manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória e pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 174319930, págs. 1/2). É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do rito processual Antes de qualquer outra consideração, impõe-se corrigir o rito adotado no despacho liminar positivo. A decisão de Id. 161730730, pág. 1, item 02, determinou o processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Essa opção, contudo, não subsiste ao confronto com a lei. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 exclui expressamente as pessoas jurídicas de direito público da condição de partes no processo instituído por aquele diploma. No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do mesmo texto legal afasta do Juizado Especial Cível as causas de interesse da Fazenda Pública. O requerido é autarquia federal. Não pode, portanto, figurar como réu perante o Juizado Especial Cível estadual. Tampouco socorre a hipótese o Juizado Especial da Fazenda Pública. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 arrola como réus apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, além das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Autarquia federal não integra esse rol. Acresce que o próprio objeto da demanda repele o procedimento sumaríssimo, como já assentara o Juízo Federal na decisão de Id. 2123407165, pág. 1, ao invocar o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não se opõe a essa conclusão a ausência de recurso contra a decisão que fixou o rito. A competência do Juizado Especial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e a preclusão não tem força de convalidar procedimento legalmente inadmissível. Processa-se o feito, pois, pelo procedimento comum, com relatório na forma do art. 489, II, do Código de Processo Civil, sem a dispensa do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e com a sucumbência do art. 85 do estatuto processual, e não a do art. 55 daquela lei especial. A correção do rito não acarreta nulidade nem retrocesso. Todos os atos praticados, citação, contestação, réplica e especificação de provas são compatíveis com o procedimento comum e ficam integralmente aproveitados, na forma do art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre esclarecer o título da competência ora exercida, pois dele depende a definição do órgão competente para o eventual recurso. Este juízo não atua por delegação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, hipótese em que a apelação seria dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A competência aqui exercida é própria da Justiça Comum Estadual, tal como reconhecido no declínio de Id. 2123407165, págs. 1/2. Assentou-se ali que o pedido de expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a beneficiário falecido tem natureza de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC), atraindo a competência estadual mesmo quando figure o Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, na linha do verbete nº 161 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes daquela Corte transcritos na decisão. Recebido o processo nesta Vara Única sem suscitação de conflito, a competência restou definitivamente firmada. Eventual apelação, por isso, será processada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e não perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Anoto que não há interesse de incapaz a reclamar a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC), porquanto todos os autores são maiores e capazes, como revelam a qualificação da inicial (Id. 1372312260, pág. 1) e as declarações de anuência que subscreveram. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. Convém anotar que ambas as partes, instadas a especificar provas pela decisão de Id. 172489924, pág. 1, manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória (Id. 173107339, pág. 1, e Id. 174319930, págs. 1/2). Preliminar de incompetência A autarquia previdenciária suscitou, em contestação, a incompetência da Justiça Federal para processar o feito, ao argumento de que os valores reclamados deveriam ser incluídos no inventário do instituidor da herança (Id. 1621423393, págs. 1/2). A arguição já foi apreciada e acolhida na origem. O Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção declinou da competência em favor desta Justiça Estadual, na decisão de Id. 2123407165, págs. 1/2, invocando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao levantamento de importâncias devidas a segurado falecido. Recebidos os autos nesta Comarca e admitida a petição inicial (Id. 161730730, pág. 1), a questão restou definitivamente superada. Nada mais há a decidir a respeito, de modo que resta prejudicada a preliminar. A segunda vertente da arguição, atinente à habilitação dos herdeiros e ao art. 689 do Código de Processo Civil, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia a definir se os sucessores de João Mesquita Pinto têm direito de receber, mediante alvará judicial, as parcelas do benefício nº 704.371.210-7 não sacadas até a data do óbito, e se a recusa administrativa da autarquia enseja reparação por dano moral. Os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados e nenhum deles foi negado pela ré. João Mesquita Pinto faleceu em 14 de dezembro de 2019, conforme a certidão de óbito de Id. 1372312310, págs. 1/2. Era casado com a primeira requerente, Lucielma Souza Mesquita, como comprova a certidão de casamento de Id. 1372312330, págs. 1/2. O falecido percebia o benefício de espécie 88, amparo social ao idoso, com data de início em 07/06/2019 e cessação em 14/12/2019, por óbito registrado no Sistema de Controle de Óbitos (Id. 1372391285, pág. 1). A tela de histórico de créditos extraída do Sistema Único de Benefícios revela que 05 (cinco) competências permaneceram com a marcação "NPG", isto é, não pagas (Id. 1372391285, pág. 2). São elas o período de 07/06/2019 a 31/08/2019, no montante de R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), e as competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, cada uma no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). O somatório dessas parcelas alcança R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais). A causa da falta de saque também está esclarecida e é verossímil. O beneficiário, com a saúde debilitada, deslocou-se para a cidade de Capanema a fim de submeter-se a tratamento médico, ao passo que o pagamento estava vinculado a posto situado em Ourilândia do Norte, onde residia. Assim, as importâncias permaneceram à disposição do titular, sem que ele pudesse recebê-las antes da morte. Não há falar em prescrição. Entre o vencimento da mais antiga das parcelas, em junho de 2019, e o ajuizamento da ação, em 25 de outubro de 2022, não transcorreu o quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O direito material invocado é inequívoco. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na mesma direção, o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que o resíduo não recebido em vida pelo beneficiário do amparo assistencial será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. A ressalva de que o benefício de prestação continuada é intransferível e não gera direito a pensão, contida no art. 36 do Decreto nº 1.744/1995, não infirma essa conclusão. Uma coisa é a impossibilidade de transmitir a titularidade do amparo assistencial, que tem caráter personalíssimo. Outra, bem diversa, é o destino das prestações já vencidas e não sacadas, que se incorporaram ao patrimônio do beneficiário ainda em vida e, por isso, transmitem-se aos seus sucessores. Os requerentes, aliás, foram expressos em afirmar que não pretendem a continuidade do benefício, mas apenas os resíduos. Some-se a isso que a dispensa de inventário ou arrolamento é regra legal explícita. O art. 666 do Código de Processo Civil determina que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, cujos arts. 1º e 2º autorizam o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. É exatamente essa a hipótese dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens." (STJ, AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2020, DJe 03/12/2020). Não colhe boa messe, portanto, a alegação de que os créditos deveriam ser arrecadados em inventário e partilhados na forma comum. A norma previdenciária é especial e afasta a exigência do procedimento sucessório ordinário, precisamente para conferir tratamento célere a verba de natureza alimentar e de pequena monta. Igual destino tem a invocação do art. 689 do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da habilitação dos sucessores da parte que falece no curso do processo, providência incidental que suspende a marcha processual. Não é o caso destes autos, em que o titular do crédito jamais integrou a relação processual, tendo os sucessores demandado em nome próprio, na condição que a lei previdenciária lhes reconhece. Tampouco prospera a objeção relativa à ausência de anuência dos demais herdeiros. Todos os sucessores conhecidos figuram no polo ativo: a viúva Lucielma Souza Mesquita, os filhos Jociel Souza Mesquita Pinto, Jodiel Souza Mesquita Pinto, Jocielma Souza Mesquita, Joelma de Souza Ludwig e Jodielma Souza Mesquita Aviz, além do neto Jonh Leno Souza Mesquita Pinto, único descendente do filho premorto Elton John Souza Mesquita, cujo óbito está comprovado no Id. 1372312306, pág. 1. Mais do que isso, todos os demais requerentes firmaram declarações de anuência indicando expressamente Lucielma Souza Mesquita como a única recebedora dos valores, documentos juntados no Id. 1679695960, págs. 1/3, e reiterados no Id. 162818661, págs. 1/3. Com essa providência, adotada logo após a defesa, restou suprida a exigência que a própria autarquia apontara como faltante, esvaziando por completo a resistência manifestada na contestação. Convém sublinhar, ainda, a singularidade da posição assumida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No despacho administrativo de 06 de abril de 2020, que indeferiu o requerimento protocolado sob o nº 158088490, a autarquia consignou que a liberação dos créditos na via administrativa somente ocorreria por três caminhos, entre eles o alvará judicial determinando os valores e os recebedores (Id. 1372391288, pág. 1). Ou seja, foi a própria ré quem remeteu os interessados à via judicial ora percorrida, para depois, em juízo, opor-se ao provimento que ela mesma exigira. Reconhecido o direito, resta definir o montante e os critérios de sua atualização, tarefa que este juízo desempenha desde logo, sem necessidade de qualquer providência de natureza contábil. Os valores estão integralmente documentados na tela oficial do próprio sistema da autarquia e não foram objeto de impugnação específica, de modo que a apuração prescinde de conhecimento técnico especializado. Fixo, assim, o crédito principal em R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), correspondentes à parcela de R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), relativa ao período de 07/06/2019 a 31/08/2019, e a 04 (quatro) prestações mensais de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), referentes às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019. Não acolho, contudo, a planilha apresentada no Id. 1530151870, pág. 1, que apurou o total de R$ 8.609,11 (oito mil, seiscentos e nove reais e onze centavos). O cálculo adotou como indexador tabela prática de outro tribunal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, critério estranho ao regime constitucional e legal de atualização dos débitos da Fazenda Pública federal. Rejeito, pelo mesmo motivo, o pedido de incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês com fundamento no Decreto-Lei nº 2.322/1987, formulado no item 7 da petição inicial. Os índices efetivamente aplicáveis vão fixados no dispositivo. Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral, que não merece acolhida. Antes, porém, cumpre afastar a tese, sustentada na impugnação à contestação, de que a autarquia teria reconhecido o pleito indenizatório por ausência de impugnação específica. A leitura da defesa revela o contrário: o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou expressamente pela improcedência do pedido da exordial, sem qualquer ressalva ou fracionamento (Id. 1621423393, pág. 3). Ademais, a configuração do dano extrapatrimonial é matéria de direito, insuscetível de confissão ficta, e a indisponibilidade do interesse público afasta, de todo modo, a presunção de veracidade pretendida. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (art. 11 e seguintes do CC). Dessa forma, a violação dos direitos afetos à dignidade, honra e imagem do indivíduo, que importem, por exemplo, vexame, angústia, dor ou humilhação, constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais. A indenização decorrente de dano de natureza extrapatrimonial é corolário do art. 5º, V e X, da CF, bem como do art. 12 do CC. Todavia, a ofensa moral passível de indenização é aquela que transcende os limites do que é considerado razoável, afetando de forma significativa os direitos da personalidade, tais como a honra e a dignidade do indivíduo. Já é consolidado no entendimento jurisprudencial que o mero aborrecimento não constitui, via de regra, dano moral. Tal entendimento se justifica, uma vez que todos os indivíduos estão sujeitos a suportar contratempos cotidianos que não ultrapassam a esfera da subjetividade moral. Assim, para que se configure o dano moral, é imprescindível a existência de uma ofensa extraordinária à personalidade. No caso, apesar da angústia vivenciada pelos demandantes, a meu ver tais fatos caracterizam infelizes transtornos na vida cotidiana dos requerentes, não caracterizando o dano moral. Reforça essa conclusão o exame da conduta administrativa. A autarquia não negou pura e simplesmente o direito dos sucessores. Apontou-lhes, de forma objetiva, as três vias possíveis de liberação e ressalvou que a recusa não impedia novo pedido caso comprovada uma delas. Agiu, pois, nos limites da cautela que lhe é exigível na gestão de recursos públicos, sem arbitrariedade e sem propósito de causar dano. Não se ignora a natureza alimentar da verba nem a dificuldade financeira relatada pela família após a morte de quem era o seu principal mantenedor. Essas circunstâncias, todavia, sensibilizam sem converter em ilícito indenizável o exercício regular de uma prerrogativa administrativa expressamente prevista em norma. Admitir o contrário significaria transformar em fonte de indenização todo indeferimento administrativo posteriormente revisto em juízo, o que não encontra respaldo no ordenamento. Portanto, tenho que o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – reconhecer o direito dos autores, na qualidade de sucessores de João Mesquita Pinto, ao recebimento das parcelas não sacadas até a data do óbito do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, espécie 88, NB 704.371.210-7, com início em 07/06/2019 e cessado em 14/12/2019 por óbito, e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao respectivo pagamento, no valor principal de R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), assim discriminado: R$ 2.798,00 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais), referentes ao período de 07/06/2019 a 31/08/2019, e 04 (quatro) prestações de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), relativas às competências de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019; II – determinar que a integralidade do crédito, com os acréscimos legais adiante fixados, seja recebida exclusivamente por Lucielma Souza Mesquita, ante a anuência expressa dos demais sucessores; III – rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora, que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, estes últimos nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, ocorrida em 02 de maio de 2023 (Id. 1601415903, pág. 1), observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral sobre o Tema 810, quanto aos débitos de natureza não tributária. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente, o qual, por já englobar a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, não se cumula com qualquer outro índice de correção ou juros. A partir de 09 de setembro de 2025, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, por se tratar de débito de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a substituição pela taxa Selic caso esta se mostre mais favorável à Fazenda Pública. Os critérios acima são suficientes para a apuração aritmética do crédito, que independe de remessa a órgão contábil ou de qualquer providência pericial. Houve sucumbência recíproca, pois dos dois pedidos autônomos deduzidos acolheu-se apenas o de pagamento dos resíduos, rejeitado o indenizatório. Por isso, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspensa a exigibilidade quanto aos autores, ante a gratuidade da justiça que lhes foi deferida (Id. 1493940891, pág. 1, e art. 98, § 3º, do CPC), e observada a isenção legal de que goza a autarquia. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor das procuradoras dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, de R$ 12.000,00 (doze mil reais), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica vedada a compensação de valores relativos aos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, desnecessária a remessa dos autos para o duplo grau obrigatório. O proveito econômico da condenação, computadas as parcelas vencidas e inexistentes prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), corresponde a R$ 6.790,00 (seis mil, setecentos e noventa reais), montante muito inferior a mil salários-mínimos. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o alvará judicial em favor de Lucielma Souza Mesquita, dele constando os valores discriminados no item I e a identificação da recebedora, a fim de que possa levantar, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a integralidade do crédito, com os acréscimos legais ora fixados. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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