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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800932-72.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELISABETH MORAES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito movida por Elisabeth Moraes de Moura em face do Banco Bradesco S.A. Em decisão, este juízo determinou a parte autora emendar a inicial com apresentação de informações claras que demonstrassem a irregularidade apontada, seus extratos bancários com o fim de demonstrar as movimentações financeiras pelo período discutido (ID 91650143) A parte autora se manifestou pela suficiência dos documentos apresentados na inicial e posteriormente em determinação de emenda feita pelo juízo, embora, deixou de colacionar aos autos os documentos exigidos (ID 94519327). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não atendida a diligência no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso concreto, a parte foi intimada para complementar a inicial, mas deixou de promover a emenda solicitada. Aduziu que os documentos apresentados comprovam a ocorrência dos descontos em seu benefício e as respectivas movimentações, atribuindo ao réu o ônus de colacionar os documentos solicitados em razão da inversão do ônus da prova. Não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse sentido, vez que o referido documento é de fácil acesso a consumidora. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar fatos mínimos de suas alegações, bem como compete a este o dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC). Nessa senda, a ausência dos documentos requisitados inviabiliza o regular processamento da demanda e a apreciação dos pedidos formulados, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800932-72.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ELISABETH MORAES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito movida por Elisabeth Moraes de Moura em face do Banco Bradesco S.A. Em decisão, este juízo determinou a parte autora emendar a inicial com apresentação de informações claras que demonstrassem a irregularidade apontada, seus extratos bancários com o fim de demonstrar as movimentações financeiras pelo período discutido (ID 91650143) A parte autora se manifestou pela suficiência dos documentos apresentados na inicial e posteriormente em determinação de emenda feita pelo juízo, embora, deixou de colacionar aos autos os documentos exigidos (ID 94519327). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial quando não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não atendida a diligência no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso concreto, a parte foi intimada para complementar a inicial, mas deixou de promover a emenda solicitada. Aduziu que os documentos apresentados comprovam a ocorrência dos descontos em seu benefício e as respectivas movimentações, atribuindo ao réu o ônus de colacionar os documentos solicitados em razão da inversão do ônus da prova. Não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse sentido, vez que o referido documento é de fácil acesso a consumidora. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar fatos mínimos de suas alegações, bem como compete a este o dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC). Nessa senda, a ausência dos documentos requisitados inviabiliza o regular processamento da demanda e a apreciação dos pedidos formulados, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
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