Publicações do processo

0800932-66.2024.8.18.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800932-66.2024.8.18.0056 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. ITAUEIRA, 10 de dezembro de 2025. HIGOR SANTOS DE SOUSA Vara Única da Comarca de Itaueira

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800932-66.2024.8.18.0056 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SÁ em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 73496102). Registre-se, de início, que a autuação processual constou inicialmente sob a classe de Ação de Exigir Contas no sistema de distribuição, razão pela qual se determina a respectiva retificação de ofício no sistema processual para constar a classe adequada de Ação de Cobrança. A parte autora sustenta que integra o quadro do magistério público do Estado do Piauí desde 19 de novembro de 1993, exercendo o cargo efetivo de professora com carga horária de 40 horas semanais, conforme termo de posse acostado aos autos (ID 67757683). Aduz que o artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 confere aos professores o direito a 45 dias de férias anuais, mas o ente estatal efetua o pagamento do terço constitucional calculado tão somente sobre o período de 30 dias de vencimento, suprimindo o pagamento correspondente aos 15 dias remanescentes (ID 73496102). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional de férias referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor histórico de R$ 3.533,89 (três mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizado com correção monetária e juros de mora, além da determinação para que a Fazenda Pública passe a calcular o terço sobre a totalidade de 45 dias nos exercícios vindouros (ID 73496102). Distribuído o feito originariamente sem o arquivo digital da petição inicial (ID 67757675), foi determinada a intimação da autora para regularização (ID 72226610). A demandante apresentou a petição inicial acompanhada de instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação e demonstrativos de pagamento relativos aos anos de 2020 a 2024 (IDs 67757677 a 67758352 e ID 73496102). Por decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e ordenada a citação do ente público (ID 83834211). Devidamente citado (ID 86526942), o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação tempestiva (ID 86914683). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo com suporte no Tema 350 do STF, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou carência da ação por falta de interesse jurídico. No campo prejudicial, defendeu a prescrição do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, além de pugnar pela suspensão do processo com base na Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140. No mérito, sustentou a ausência de amparo legal para pagamento do adicional sobre 45 dias, defendendo que o lapso excedente representa mero recesso funcional, invocou condicionamento financeiro (artigo 132 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006) e aduziu ofensa ao princípio da legalidade e à separação dos poderes com base na Súmula Vinculante 37 e na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (ID 86914683). A parte autora apresentou réplica (ID 89280946), rebatendo as preliminares, demonstrando o comprometimento de seus rendimentos por consignações em folha de pagamento, defendendo a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para a prescrição quinquenal de trato sucessivo e ratificando os pedidos vestibulares. Instado a se manifestar (ID 90774273), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ manifestou a ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 92267599). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 94742713). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares, Impugnação à Gratuidade e Prejudicial de Prescrição Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na falta de prévio requerimento administrativo. A exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral circunscreve-se à matéria previdenciária, não se aplicando compulsoriamente às demandas de servidores públicos estatutários que cobram direitos funcionais previstos em lei. Ademais, a apresentação de contestação pelo Estado do Piauí enfrentando o mérito da pretensão evidencia a presença de pretensão resistida, assegurando o interesse processual à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeita-se, igualmente, a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada diante de prova cabal em sentido contrário, a teor do disposto no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese concreta, os contracheques acostados aos autos (IDs 67757684 a 67758352) atestam que a remuneração líquida da servidora sofre relevante decréscimo em razão de descontos obrigatórios e mútuos consignados, demonstrando a incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, sem que a Fazenda Pública tenha apresentado qualquer elemento concreto capaz de ilidir essa condição. No tocante ao pedido de suspensão do processo em decorrência da tramitação da Ação Coletiva nº 21695-88.2009.8.18.0140, cumpre assinalar que o ajuizamento de tutela coletiva não gera litispendência em relação às ações individuais, tampouco impõe o sobrestamento compulsório das demandas individuais, consoante a sistemática processual vigente e a expressa faculdade do jurisdicionado em buscar a tutela individual de seu direito patrimonial. Por consequência, afasta-se a carência de ação sustentada pelo demandado. Quanto à prejudicial de prescrição, impõe-se rejeitar a tese fazendária de prescrição do fundo de direito. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual se discute a higidez de parcelas remuneratórias devidas a servidor público pela Fazenda Pública e não houve negativa expressa da própria administração ao direito reclamado, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a incidência da prescrição quinquenal restrita às parcelas vencidas em demanda similar envolvendo o magistério: EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PIAUÍ. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Acolho em parte a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo Apelante. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n. 788/2009. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Da análise dos autos, verifico que não há comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelada, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800500-63.2019.8.18.0075 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022) No caso vertente, considerando que a petição inicial foi distribuída em 03 de dezembro de 2024 (ID 67757675) e o pedido abrange as diferenças do adicional de férias referentes aos exercícios de 2020 a 2024 (ID 73496102), cujos vencimentos anuais ocorreram a partir de março de cada ano civil (ID 67757684), constata-se que nenhuma das parcelas vindicadas foi atingida pelo prazo prescricional quinquenal. Do Mérito e Direito ao Terço Constitucional sobre 45 Dias de Férias No mérito, a controvérsia repousa em definir se a servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, faz jus à incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias anuais de descanso previstos na legislação de regência, bem como ao recebimento das diferenças não adimplidas no período de 2020 a 2024. O acervo probatório demonstra de forma segura que a autora é servidora pública efetiva vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, ocupando o cargo de professora da educação básica com carga de 40 horas semanais, consoante atestam o termo de posse de 19 de novembro de 1993 (ID 67757683) e os demonstrativos de rendimentos acostados aos autos (IDs 67757684 a 67758352). O regime jurídico dos profissionais da educação básica do Estado do Piauí é disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, cujo artigo 78 dispõe expressamente que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, parágrafo 3º, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A interpretação conjugada das referidas normas conduz à certeza de que o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade do período de férias assegurado em lei à categoria funcional. Se o legislador estadual fixou em 45 dias o período de férias dos integrantes do magistério, não cabe à administração pública restringir o cálculo da vantagem constitucional a 30 dias, sob pena de esvaziar a garantia remuneratória outorgada pela Carta da República sobre todo o tempo de descanso legalmente outorgado. Ressalte-se que o acolhimento da pretensão autoral não representa concessão de aumento salarial por decisão judicial sob fundamento de isonomia, o que afasta de pronto a incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, em verdade, de mero controle jurisdicional para determinar o estrito cumprimento da legislação estadual vigente conjugada ao preceito constitucional, não havendo que se cogitar em usurpação de competência legislativa ou violação ao princípio da separação dos poderes. Sobre a matéria, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que os profissionais do magistério estadual fazem jus ao terço de férias sobre os 45 dias garantidos por lei: Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de terço constitucional de férias. Professor do magistério estadual. Lei Complementar Nº 71/2006 dispondo sobre plano de cargos carreira e vencimento dos trabalhadores em educação básica. concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Direito subjetivo reconhecido. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente estadual contra sentença que o condenou a pagar a diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se restringi em definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo. 4. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas. 5. A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal. IV. POSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800323-14.2025.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 ) A orientação consolidada reforça que a remuneração integral do período de férias constitui direito subjetivo do servidor público sempre que a norma local estipular período de descanso superior ao padrão geral. Em idêntico sentido, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reiterou a legitimidade da cobrança das diferenças do terço constitucional: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS EFETIVAMENTE GOZADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO USUFRUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Antônia Veras Dias, servidora pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, com base nos 45 dias efetivamente gozados nos exercícios de 2020 a 2024, acrescidos de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual tem direito ao adicional constitucional de férias calculado com base em 45 dias, quando este for o período efetivamente gozado; e (ii) verificar se tal pagamento afronta o princípio da legalidade ou as Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente usufruído pelo servidor público, independentemente de ultrapassar o padrão de 30 dias, pois a base de cálculo da vantagem constitucional deve refletir a totalidade do gozo de férias previsto em lei local. 4. A existência de previsão legal estadual (LC nº 71/2006) que assegura à autora 45 dias de férias por exercício valida a aplicação do adicional constitucional sobre a totalidade desse período, não havendo extrapolação das normas legais. 5. Não há ofensa ao princípio da legalidade nem afronta às Súmulas Vinculante nº 37 e nº 339 do STF, pois o pagamento do adicional decorre da conjugação da norma constitucional com a legislação estadual vigente, não implicando concessão de vantagem sem previsão legal. 6. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação e é respaldada por jurisprudência pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre o número total de dias efetivamente usufruídos pelo servidor público, conforme previsão legal local. 2. A majoração do período de férias prevista em legislação estadual legitima o pagamento proporcional do terço constitucional, sem que isso configure concessão de vantagem sem amparo legal. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; LC/PI nº 71/2006; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. STF, Tema 1.241 da repercussão geral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801149-74.2024.8.18.0003 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026) No caso em apreço, o cotejo entre os contracheques acostados aos autos (IDs 67757684, 67757686, 67757688, 67758350 e 67758352) e a planilha da petição inicial (ID 73496102) evidencia que o Estado do Piauí efetuou o pagamento do terço de férias considerando unicamente a base de 30 dias de remuneração. Com efeito, foram pagos R$ 1.323,24 nos anos de 2020 e 2021, R$ 1.323,26 em 2022, e R$ 1.549,03 nos exercícios de 2023 e 2024, quando o montante correspondente à totalidade de 45 dias correspondia a R$ 1.984,86 (2020 e 2021), R$ 1.984,89 (2022) e R$ 2.323,54 (2023 e 2024). Desse modo, remanescem em aberto as diferenças anuais de R$ 661,62 para 2020 e 2021, R$ 661,63 para 2022, e R$ 774,51 para 2023 e 2024, perfazendo o crédito líquido histórico de R$ 3.533,89 (ID 73496102), impondo-se a procedência do pedido de cobrança, além do reconhecimento da obrigação de calcular o adicional sobre os 45 dias integrais a partir dos períodos aquisitivos subsequentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor de GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SÁ o montante principal histórico de R$ 3.533,89 (três mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), referente às diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre os 15 dias remanescentes dos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; b) DETERMINAR ao ESTADO DO PIAUÍ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento o cálculo do terço constitucional de férias sobre a totalidade de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias conferidos à parte autora, com base no artigo 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, para os períodos de gozo futuros. Sobre o valor da condenação por diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública incidirão os seguintes consectários legais: Para as parcelas devidas até 08 de dezembro de 2021, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal, e os juros moratórios incidirão desde a citação pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, haverá a incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado do Piauí é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação de regência. Considerando que o valor da condenação é líquido e manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria da Vara a respectiva retificação de ofício no sistema processual para constar a classe adequada de Ação de Cobrança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, INTIME-SE a parte vencedora para que, no prazo legal, requeira o cumprimento de sentença na forma do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. ITAUEIRA-PI, 05 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.