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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800932-11.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (MTCE17314) EXECUTADO: BRENO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA (RN015232) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de BRENO CARNEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. No caso em comento, intimada a parte autora para realizar as providências necessárias à satisfação da obrigação e tendo esta permanecido inerte, devem os autos ser arquivados, sem a respectiva extinção, eis que não configurada as hipóteses acima colacionadas. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pelo período da prescrição da pretensão. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juíza(iz) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Touros
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800932-11.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (MTCE17314) EXECUTADO: BRENO CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA (RN015232) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de BRENO CARNEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por esse Juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. No caso em comento, intimada a parte autora para realizar as providências necessárias à satisfação da obrigação e tendo esta permanecido inerte, devem os autos ser arquivados, sem a respectiva extinção, eis que não configurada as hipóteses acima colacionadas. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pelo período da prescrição da pretensão. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juíza(iz) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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