2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPI
DECISÃO Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça devido ter sido provado a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou excesso dos limites impostos pelo regular exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a utilização da jurisdição ocorre de forma artificial, temerária ou com desvio de finalidade. Nesse contexto, a determinação de audiência para o comparecimento pessoal e simultâneo da parte e de seu advogado, com intimação exclusiva do advogado pelo diário constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 3º da referida Recomendação, destinada a aferir a efetiva existência da relação processual, a regularidade da representação judicial, o conhecimento mútuo entre constituinte e procurador e a existência de poderes conferidos dentro dos limites da procuração, bem como a apurar eventuais indícios de ajuizamento artificial de demandas em comarcas sem vínculo real com os litigantes. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento da parte interessada, competindo ao magistrado avaliar a conveniência de sua realização, podendo determinar a realização do ato de forma presencial. Ademais, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da referida resolução, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Por fim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido seja indeferido ou não seja analisado antes da realização da audiência. Dessa forma, a participação telepresencial não configura direito absoluto da parte, estando sujeita à apreciação judicial e às condições técnicas necessárias para sua efetivação. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL e EM REGIME DE MUTIRÃO, NA DATA DE 24/11/2026 às 08h50, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que: (1) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Art. 246, § 1º-C, do CPC); (2) A CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderão ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Nessa hipótese, não se exige a intimação pessoal da parte, porquanto o ato processual tem justamente a finalidade de verificar a existência e a efetividade da relação entre a parte e seu procurador, sendo suficiente a prévia intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça, com antecedência mínima de cinco dias, garantindo-se a ciência e a oportunidade de comparecimento, PARA A VERIFICAÇÃO DA LITIGIOSIDADE SE É OU NÃO ABUSIVA. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI
2026-09-16 · TJPI
DECISÃO Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. DEFIRO a gratuidade da justiça devido ter sido provado a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do CPC). A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou excesso dos limites impostos pelo regular exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a utilização da jurisdição ocorre de forma artificial, temerária ou com desvio de finalidade. Nesse contexto, a determinação de audiência para o comparecimento pessoal e simultâneo da parte e de seu advogado, com intimação exclusiva do advogado pelo diário constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 3º da referida Recomendação, destinada a aferir a efetiva existência da relação processual, a regularidade da representação judicial, o conhecimento mútuo entre constituinte e procurador e a existência de poderes conferidos dentro dos limites da procuração, bem como a apurar eventuais indícios de ajuizamento artificial de demandas em comarcas sem vínculo real com os litigantes. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de audiência na modalidade telepresencial depende de requerimento da parte interessada, competindo ao magistrado avaliar a conveniência de sua realização, podendo determinar a realização do ato de forma presencial. Ademais, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da referida resolução, o deferimento da participação por videoconferência está condicionado à viabilidade técnica e ao juízo de conveniência do magistrado. Por fim, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, constitui ônus do requerente comparecer à sede do juízo caso o pedido seja indeferido ou não seja analisado antes da realização da audiência. Dessa forma, a participação telepresencial não configura direito absoluto da parte, estando sujeita à apreciação judicial e às condições técnicas necessárias para sua efetivação. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL e EM REGIME DE MUTIRÃO, NA DATA DE 24/11/2026 às 08h50, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA MATIAS OLÍMPIO – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que: (1) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Art. 246, § 1º-C, do CPC); (2) A CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderão ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI. A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a comarca não dispõe de contingente suficiente de servidores para suportar a complexa operacionalização das audiências telepresenciais, que envolve contato prévio com as partes, envio e cobrança de links, gestão de atrasos de pauta, atendimento simultâneo a advogados e ao Ministério Público, bem como a condução do próprio ato, o que compromete a eficiência e regularidade dos trabalhos. Some-se a isso a infraestrutura deficitária da comarca, marcada por recorrentes indisponibilidades de internet na região, circunstância que tem ocasionado adiamentos, interrupções e prejuízos ao regular andamento das audiências virtuais. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual. Diante desse cenário, justifica-se a designação da audiência na modalidade presencial, como medida que melhor atende à efetividade, segurança e regularidade da prestação jurisdicional. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Nessa hipótese, não se exige a intimação pessoal da parte, porquanto o ato processual tem justamente a finalidade de verificar a existência e a efetividade da relação entre a parte e seu procurador, sendo suficiente a prévia intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça, com antecedência mínima de cinco dias, garantindo-se a ciência e a oportunidade de comparecimento, PARA A VERIFICAÇÃO DA LITIGIOSIDADE SE É OU NÃO ABUSIVA. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI