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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Turma Recursal
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800931-48.2023.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE COCAL APELADO: MUNICIPIO DE COCAL, ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Cocal/PI contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que negou provimento aos recursos inominados das partes e manteve sentença relativa à base de cálculo do adicional de um terço de férias do magistério municipal. O recorrente sustenta nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional e deficiência de motivação, sob alegada violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido viola o dever constitucional de fundamentação e configura negativa de prestação jurisdicional por não examinar pormenorizadamente os argumentos do recorrente; (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa configura ofensa direta à Constituição Federal; (iii) determinar se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de um terço de férias do magistério municipal pode ser examinada em Recurso Extraordinário quando sua solução depende da interpretação de legislação municipal; e (iv) definir se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir: 3.O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, mas não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral. 4.O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente ao explicitar a incidência das normas locais específicas do magistério em detrimento do estatuto geral, reconhecer a inexistência de afronta à legalidade e confirmar a sentença nos moldes autorizados pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 5.A confirmação da sentença do Juizado Especial pelos próprios fundamentos e a adoção de fundamentação sucinta não configuram negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral. 6.A alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa possui natureza reflexa ou indireta quando sua constatação depende do exame prévio de normas infraconstitucionais processuais ou de legislação local, circunstância que inviabiliza o Recurso Extraordinário. 7.A controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de um terço de férias do magistério municipal depende da interpretação e aplicação das Leis Municipais nº 490/2010, nº 588/2017 e nº 281/1993, o que impede o cabimento do Recurso Extraordinário por incidência da Súmula 280 do STF. 8.A revisão das conclusões do órgão recursal quanto ao preenchimento dos requisitos legais e à ausência de comprovação de quitação pelo ente público exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese: 9.Recurso Extraordinário com seguimento negado. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta ou a confirmação da sentença do Juizado Especial pelos próprios fundamentos satisfaz o art. 93, IX, da Constituição Federal quando explicita as razões suficientes para a solução da controvérsia. 2. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não viabiliza Recurso Extraordinário quando sua verificação depende do exame prévio de normas infraconstitucionais ou locais. 3. A controvérsia cuja solução depende da interpretação de legislação municipal não comporta exame em Recurso Extraordinário. 4. A pretensão que exige reexame do acervo fático-probatório é inviável em sede de Recurso Extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 102, III, “a”; CPC, arts. 1.029 e seguintes e 1.030, I, “a”; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Leis Municipais nº 281/1993, nº 490/2010 e nº 588/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STF, Súmula 280. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI (ID 32522609), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal c/c os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (ID 31918693), que negou provimento aos recursos inominados interpostos pelas partes e manteve a sentença prolatada pelo juízo do JECC da Comarca de Cocal/PI (ID 29491036). Em suas razões recursais (ID 32522609), a parte recorrente suscita a repercussão geral da matéria e sustenta a ocorrência de nulidade do acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional e deficiência de motivação, alegando violação direta aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Turma Recursal não teria enfrentado pormenorizadamente os fundamentos deduzidos em seu apelo. A recorrida, ROSALINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 32643395), oportunidade na qual defendeu a higidez do julgado atacado, o não cabimento do apelo extremo e pugnou pelo não seguimento do recurso. Os autos foram redistribuídos à Presidência da Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade (ID 33550755 e ID 32653648). É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Recurso Extraordinário possui assento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, destinando-se precipuamente à salvaguarda da higidez da ordem constitucional e à uniformização da exegese da Carta Magna, subordinando-se ao cumprimento estrito dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, dentre os quais a demonstração de repercussão geral e a efetiva existência de ofensa direta e frontal ao texto constitucional. Em sede de juízo prévio de admissibilidade, cumpre registrar que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de tempestividade e de regularidade formal, havendo a parte recorrente arguido a preliminar formal de repercussão geral da matéria e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. Contudo, no exame dos requisitos específicos de admissibilidade constitucional, constata-se que a insurgência não reúne condições de processamento perante o Supremo Tribunal Federal, passando-se à análise pormenorizada de cada um dos fundamentos deduzidos no apelo extremo. DA CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO STF E DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339 da Repercussão Geral, fixou a seguinte diretriz vinculante: TEMA RG 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Do exame detido do acórdão impugnado (ID 31918693), constata-se que o órgão colegiado expressou com clareza os motivos de seu convencimento, consignando expressamente a incidência das normas locais específicas do magistério em detrimento do estatuto geral, a inocorrência de afronta à legalidade e a higidez da confirmação da sentença nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A jurisprudência da Suprema Corte consolidou o entendimento de que a confirmação da sentença do juízo do JECC pelos próprios fundamentos ou a fundamentação sucinta não equivalem à negativa de prestação jurisdicional, restando plenamente satisfeita a exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Tema 339, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. DA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO, DO DIREITO LOCAL E DA VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO No que concerne à alegada contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suposta violação a tais garantias, quando dependente do prévio exame de normas infraconstitucionais processuais ou de legislação local, ostenta natureza meramente reflexa ou indireta, não autorizando o manejo do apelo extremo. Ademais, a controvérsia referente à base de cálculo do adicional de um terço de férias do magistério municipal fundamenta-se estritamente na interpretação e aplicação das Leis Municipais nº 490/2010, nº 588/2017 e nº 281/1993, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Outrossim, para infirmar as conclusões adotadas pelo Colegiado recursal quanto ao preenchimento dos requisitos legais e à inexistência de comprovação de quitação pelo ente público, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 279 do STF: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Desse modo, restam devidamente rebatidos todos os fundamentos do recurso, revelando-se inviável a sua admissão sob qualquer ângulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina - PI, assinado e datado especificamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais