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0800931-26.2026.8.18.0084

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800931-26.2026.8.18.0084 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JEANE ALVES PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 e no artigo 1.361 do Código Civil, proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Jeane Alves Pereira, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 96652502). Consta da inicial que as partes celebraram Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 45354.306.0.3, formalizado em 06/01/2026, com garantia de alienação fiduciária sobre a motocicleta HONDA POP 110i ES, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor vermelha, placa UKH1G54, chassi nº 9C2JB0100TR535803, Renavam 01483670390 (ID 96652502, fls. 2/3). A autora sustentou o inadimplemento contratual a partir da prestação vencida em 14/01/2026, apontando saldo devedor de R$ 3.538,93 (ID 96652502, fl. 3, e ID 96652503). Requereu, preliminarmente, a decretação de segredo de justiça e, no mérito, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, inaudita altera parte, além das prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil e requisição de força policial (ID 96652502, fls. 3/10). Por meio do despacho de ID 96687475, este juízo determinou a intimação da autora para recolher as custas iniciais e emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar documento idôneo de constituição em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada indicava que o objeto havia apenas aguardado retirada na agência dos Correios, sem entrega no domicílio. A parte autora recolheu as custas processuais devidas (ID 97061717 e ID 97061723), no valor de R$ 1.148,94, com a respectiva certidão de quitação expedida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 97082393). Posteriormente, a demandante apresentou manifestação de ID 98408656, instruída com os documentos de ID 98408658, pugnando pela reconsideração do despacho com fundamento no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, alegando a suficiência da comprovação da remessa ao endereço indicado no instrumento contratual para demonstrar a mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório em síntese. Passo a decidir. 2. DO PEDIDO PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora requereu a tramitação do processo sob segredo de justiça, invocando a proteção de dados pessoais disciplinada pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e a prevenção contra fraudes ou ocultação do bem antes da apreensão (ID 96652502, fls. 3/4 e 8/10). O pleito não merece acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui preceito de estatura constitucional, consagrado expressamente no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 189, caput, do Código de Processo Civil. O segredo de justiça ostenta natureza excepcionalíssima, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses restritas do artigo 189 do Código de Processo Civil, quando o interesse público ou social o exigir, em litígios de família, arbitragem ou naqueles que versem sobre dados protegidos pelo sigilo constitucional. A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados não revoga a regra fundamental da publicidade dos atos jurisdicionais, tampouco autoriza a decretação de sigilo em demandas individuais que versem estritamente sobre relações contratuais de natureza patrimonial e cobrança de dívida privada. De igual modo, a preocupação com eventual ocultação do bem dado em garantia fiduciária é tutelada adequadamente pela própria dinâmica do Decreto-Lei nº 911/1969, que consagra o contraditório diferido, autorizando a concessão de medida liminar inaudita altera parte sem a prévia oitiva da parte ré. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto ao descabimento do segredo de justiça em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE TARJA SEGREDO DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I A inércia do autor, decorrente da não apresentação de novo endereço ou não recolhimento das custas devidas para a expedição do mandado, configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária à sua intimação pessoal prévia, conforme determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. II O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que, em caso de mudança, cabe ao devedor fiduciante informar à instituição financeira o seu novo endereço, sob pena de se considerar válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. Logo, tendo a parte devedora deixado de informar a alteração de seu endereço considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue, restando demonstrado que o credor fiduciário atendeu a exigência legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que na espécie se configura. III Quanto ao pedido de tirar a tarja de segredo de justiça dos autos, há plausibilidade, uma vez que, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social (Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC). In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PROVIMENTO, para cassar a sentença, via de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de origem, para a devida apreensão do bem descrito na exordial, bem como, DETERMINO, imediata retirada da tarja de segredo de justiça consoante as fundamentações supras. (Art. 93, IX, da CF/88). Sem honorários. V Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814994-92.2020.8.18.0140 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025) Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou que as ações de busca e apreensão de veículos submetem-se ao regime de publicidade ampla, restando assegurada a eficácia da tutela pelo contraditório diferido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEGREDO DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA CARTULAR. CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira credora. 2. A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da citação e do processo por suposta tramitação sob segredo de justiça e por ciência da demanda apenas no momento da apreensão do veículo. No mérito, alega inépcia da inicial por ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, inexistência de constituição válida da mora e cobrança de encargos abusivos. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade do contrato, a comprovação da mora e a validade do procedimento de busca e apreensão, julgando procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual em razão de suposta tramitação do processo sob segredo de justiça e da citação realizada na pessoa do advogado da parte; (ii) saber se a ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original e eventual irregularidade na constituição da mora impedem o deferimento da busca e apreensão; (iii) saber se a alegada abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora e afasta a procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve tramitação sob segredo de justiça. Ainda que houvesse, o sigilo processual não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo. No procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o contraditório é diferido, sendo legítima a concessão liminar da medida antes da ciência do devedor. 4. A citação realizada na pessoa do advogado é válida quando existente procuração com poderes específicos para receber citação. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual irregularidade do ato citatório. 5. A cédula de crédito bancário utilizada como fundamento da demanda foi emitida em formato digital. Nessa hipótese, é desnecessária a apresentação da via cartular, sendo suficiente a juntada do documento eletrônico. 6. A constituição da mora foi comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor. 7. Não há abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa contratada se mostra compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade. 8. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados com instituições financeiras após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 9. A contratação de seguro prestamista foi demonstrada por documento próprio e não há prova de imposição ao consumidor como condição para concessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. No procedimento de busca e apreensão fundado no Decreto-Lei nº 911/1969, o contraditório é diferido, não configurando nulidade a ciência da demanda pelo devedor apenas no momento do cumprimento da liminar. 2. A citação realizada na pessoa de advogado com poderes específicos é válida e o comparecimento espontâneo da parte supre eventual irregularidade formal. 3. Em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário digital, é desnecessária a apresentação da via cartular, sendo suficiente o documento eletrônico. 4. A constituição da mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, dispensada a prova de recebimento pessoal. 5. A taxa de juros remuneratórios compatível com a média de mercado e a capitalização mensal expressamente pactuada não caracterizam abusividade nem descaracterizam a mora.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0842249-20.2023.8.18.0140 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Desse modo, constatada a natureza estritamente patrimonial da demanda e inexistindo dados sujeitos a segredo legalmente protegido, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 3. DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 97082393) e guias anexadas aos autos (ID 97061723), resta devidamente comprovado o recolhimento tempestivo e integral das custas iniciais no valor de R$ 1.148,94. Assim, encontra-se suprida a exigência legal e saneada a relação processual quanto ao preparo inicial. 4. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA RECONSIDERAÇÃO A parte autora requereu a reconsideração da determinação de emenda, sustentando que a notificação extrajudicial com aviso de recebimento foi remetida ao exato endereço cadastrado no instrumento contratual, o que satisfaz a constituição em mora nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (ID 98408656). Assiste razão à instituição credora. O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê que a mora decorre do vencimento do prazo de pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de assinatura do próprio devedor. A matéria foi uniformizada em sede de precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, sob a relatoria da Segunda Seção, estabelecendo a suficiência da prova da remessa da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1132 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. — Paradigma: REsp 1951888/RS Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a aplicação vinculante desse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No caso vertente, o Contrato de Alienação Fiduciária (ID 96652513, fl. 3) e o Cadastro de Pessoa Física da Consorciada (ID 96652509, fl. 1) apontam expressamente como domicílio da demandante o seguinte endereço: PV BREJAO, 0, RURAL, CEP 64.455-000, BARRO DURO/PI. A notificação extrajudicial enviada por carta registrada sob o código de rastreamento YH062772472BR foi encaminhada exatamente para "PV BREJAO, S/N, RURAL, CIDADE BARRO DURO/PI, CEP: 64455000" (ID 96652514, fls. 1/3, e ID 98408658, fls. 1/3). O fato de a correspondência ter ficado aguardando retirada na agência dos Correios decorre das peculiaridades do serviço postal em áreas rurais. Uma vez comprovado o envio formal e regular ao endereço contratado, tem-se por atendido o requisito legal de comprovação da mora estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelo Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, em estrita observância ao artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de reconsideração formulado pela parte autora para reconhecer a regularidade formal da comprovação da mora. 5. DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, preenchidos os requisitos da comprovação da mora e demonstrada a relação fiduciária, a concessão da tutela liminar de busca e apreensão consubstancia direito subjetivo do credor fiduciário. No caso concreto, o vínculo contratual entre as partes está demonstrado pelo Contrato de Alienação Fiduciária nº 202604795053 (ID 96652513) e pela Nota Fiscal nº 000.218.876 (ID 96652510), além da prova da anotação do gravame fiduciário perante o órgão de trânsito competente (ID 96652512, fl. 2). O inadimplemento resta evidenciado pelo demonstrativo de débito atualizado (ID 96652503), registrando a ausência de pagamento das prestações devidas a partir de janeiro de 2026, com saldo devedor apontado de R$ 3.538,93. A mora foi formalmente comprovada pela notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual (ID 98408658). Presentes os requisitos legais, o deferimento da ordem liminar de apreensão do veículo é medida que se impõe. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, determinando à Secretaria Judicial que mantenha a visibilidade pública dos presentes autos no sistema processual eletrônico; b) Acolho o pedido de reconsideração deduzido pela parte autora (ID 98408656) para considerar regular e válida a comprovação da mora; c) Defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a saber: motocicleta HONDA POP 110i ES, ano de fabricação 2025, modelo 2026, cor vermelha, placa UKH1G54, chassi nº 9C2JB0100TR535803, Renavam 01483670390 (ID 96652502, fls. 2/3), com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no artigo 1.361 do Código Civil; d) Determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no endereço da parte ré ou onde quer que o bem seja encontrado; e) Nomeio a parte autora, por seus procuradores ou prepostos formalmente indicados, como depositária fiel do bem apreendido, ficando autorizada a sua guarda; f) Autorizo, desde logo, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça incumbido da diligência e, se estritamente indispensável ao cumprimento da ordem, o uso moderado de força policial e arrombamento, nos moldes do artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, lavrando-se certidão pormenorizada de eventual ocorrência; g) Determino a inserção de restrição judicial de circulação e transferência do veículo junto à base de dados do RENAVAM, por meio do sistema RENAJUD, na forma do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969; h) Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente (valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, abrangendo parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Tema Repetitivo nº 722 do Superior Tribunal de Justiça ); i) Advirta-se a devedora fiduciante de que, caso não purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da instituição credora fiduciária (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969); j) Faculte-se à demandada o prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, para apresentar resposta à ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969); k) Intime-se a parte ré, no mesmo ato, para proceder à entrega do documento do veículo (CRLV) no momento da apreensão, consoante preconiza o artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. BARRO DURO/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI

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