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0800931-09.2026.8.10.0097

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matinha

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800931-09.2026.8.10.0097 [Guarda] GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. C. S. A. C. S. ITANS, SEM NUMERO, POVOADO ITANS, POVOADO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Telefone(s): (98)8432-7077 Advogado(s) do reclamante: JOICY SERRA PINHEIRO (OAB 21140-MA) REQUERIDO: N. T. R. S. N. T. R. S. ITANS, SEM, ZONA RURAL, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regularização de Guarda cumulada com pedido de guarda unilateral e tutela de urgência, proposta por A. C. S. em favor do menor JOÃO LEVY RABELO SILVA, nascido em 30/06/2021, residente no mesmo endereço do Requerente, em face da genitora N. T. R. S.. Narra a inicial que o menor João Levy é filho de N. T. R. S.. O requerente, avô materno da criança, sustenta que exerce a guarda de fato do neto desde o seu nascimento, sendo o responsável direto pela moradia, alimentação, acompanhamento médico, educação e por um ambiente familiar estável, seguro e afetuoso. Aduz que a genitora, conquanto mantenha convívio afetivo e assistido com o filho, é pessoa com deficiência, possuindo limitações cognitivas que a impedem de exercer, de forma autônoma e contínua, os cuidados indispensáveis ao desenvolvimento do menor, o que não decorre de desinteresse ou negligência, mas de sua condição pessoal, a demandar apoio permanente de terceiros, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esclarece, ainda, que a presente demanda não visa afastar a genitora do convívio com o filho, mas tão somente regularizar juridicamente a situação fática já consolidada, conferindo ao avô a possibilidade de praticar os atos da vida civil em favor do neto. Instado a se manifestar, o Parquet opinou favoravelmente à concessão da guarda provisória do menor em favor do requerente, pela citação da requerida N. T. R. S. para, querendo, apresentar contestação, pela realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar deste Juízo, e pelo prosseguimento do feito com a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária (ID 186570102). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, por estarem presentes os requisitos necessários, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. As crianças e adolescentes, na condição de pessoas em peculiar estado de desenvolvimento, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, têm direito à prioridade absoluta e à proteção integral, preconizando a Constituição Federal, na redação do seu artigo 227, ipsis litteris: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Partindo desses pressupostos, o presente pedido de guarda provisória deve, primordialmente, atender ao interesse da criança envolvida. Trata-se do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira: CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL. PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem-estar, físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros (STJ, REsp 686709, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 12/03/2007). Por sua vez, o pedido de tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, por se tratar de demanda que envolve interesse de criança, as normas aplicáveis devem ser interpretadas sob a ótica dos princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, a probabilidade do direito está devidamente caracterizada. O vínculo de parentesco entre o requerente e a criança está comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos, que atesta ser ele o avô materno do jovem. Tal fato, somado à integração do menor no núcleo familiar do avô desde o nascimento, demonstra a guarda de fato já consolidada. A legislação civil prioriza o melhor interesse da criança e, diante da impossibilidade de a genitora exercer, sozinha e de forma plena, os cuidados parentais em razão de sua condição de pessoa com deficiência, autoriza o deferimento da guarda a terceiro que revele compatibilidade com a medida, preferencialmente parente com quem o menor mantenha vínculo de afinidade, nos termos do artigo 1.584, §5º, do Código Civil, e do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ressalte-se que a presente medida não tem por finalidade afastar a genitora do convívio com o filho, mas sim regularizar juridicamente uma situação fática já existente, assegurando proteção integral ao menor, em observância aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, bem como ao respeito aos direitos da pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Ademais, observo que a criança não tem pai registrado (ID 185038536), de modo que desnecessária a citação do genitor. O perigo de dano decorre da ausência de representação legal formal do requerente perante terceiros. A falta do termo de guarda provisória impede o avô de praticar atos essenciais do cotidiano civil do menor, tais como autorizar procedimentos médicos de urgência, representá-lo perante órgãos públicos, providenciar matrícula e acompanhamento escolar e requerer benefícios sociais. A demora na regularização, portanto, expõe a criança de 5 anos a restrições no exercício de seus direitos fundamentais à saúde, à assistência social e à educação. Nesse sentido também caminha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DA POSSE DE FATO DA CRIANÇA. 1. Acentua-se que nas questões envolvendo guarda de menor todas as decisões devem considerar o princípio de melhor interesse da criança, de maneira que seja assegurado ambiente que melhor lhe garanta bem estar físico, espiritual e qualidade de vida, conforme preleciona o art. 227 da Constituição Federal de 1988. 2. Na exegese do Estatuto da Criança e do Adolescente, "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (ECA, art. 6º). 3. A guarda procura regularizar a posse de fato da criança, gerando vínculo jurídico em benefício da mesma, nos termos do art. 33, §1º, do ECA. 4. No presente caso, verifica-se que o Requerente já convive e presta assistência ao infante, bem como é responsável por seu sustento. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0356612014 MA 0000436-55.2010.8.10.0130, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/09/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2015) Por fim, constato que o Ministério Público também se manifestou favoravelmente à concessão da guarda provisória do menor João Levy Rabelo Silva em favor do requerente A. C. S., por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e por atender ao princípio do melhor interesse da criança, opinando, ainda, pela citação da requerida, pela realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar e pelo prosseguimento do feito. Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO LIMINARMENTE A GUARDA PROVISÓRIA, nos termos dos artigos 1.583, 1.584, §5º, e 1.585 do Código Civil, c/c artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, do menor JOÃO LEVY RABELO SILVA em favor do Sr. A. C. S., sem prejuízo de reavaliação da guarda a qualquer tempo, resguardado o direito de convivência da genitora. Pelo prosseguimento, determino: 1) O dia 24 de setembro de 2026, às 10h30min, para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca ou através do link meet.google.com/mgh-yppr-zif; 2) CITE-SE a requerida N. T. R. S. desta decisão e da petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da audiência, em caso de não realização de acordo; 3) A realização de estudo psicossocial pelo CRAS municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de averiguar a dinâmica familiar e as condições de convivência entre as partes e o infante; Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Provisória. Ciência ao Ministério Público Estadual. Serve como mandado e ofício. Cumpra-se. Matinha/MA, data do sistema. VINICIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da Comarca de Matinha

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