2026-09-16 · TJMA
Processo nº 0800931-04.2019.8.10.0081 Classe: Cumprimento de Sentença Demandante: RAIMUNDO JOÃO MACHADO Demandado: MESSIAS ESPÍNDOLA MARINHO e TEREZA APARECIDA ESPÍNDOLA MARINHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO JOÃO MACHADO contra MESSIAS ESPÍNDOLA MARINHO e TEREZA APARECIDA ESPÍNDOLA MARINHO, em curso desde 2019. Foram esgotadas as diligências de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), sem que se encontrassem bens penhoráveis. A parte exequente requer a designação de hasta pública. A hasta pública pressupõe a existência de bem penhorado a ser expropriado (arts. 879 e seguintes do CPC). Não havendo penhora, é prematuro e inviável o pedido de alienação judicial. Ante o esgotamento das diligências e a não localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pedido de hasta pública e SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, III e §1º, do CPC). PROVIDÊNCIAS: Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, indicando bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), com posterior oitiva das partes (art. 921, §5º). Mantenha-se a inscrição do débito junto ao SERASAJUD enquanto não satisfeita a obrigação. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-