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Processo 0800930-67.2025.8.19.0207

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800930-67.2025.8.19.0207 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0800930-67.2025.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00516387 RECTE: DOMETT ESTUDIO DE ESTETICA CONCEPT LTDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: ALINE BARRETO MANHÃES OAB/RJ-182696 RECORRIDO: CONSORCIO ILHA PLAZA ADVOGADO: GUSTAVO VIEIRA GOMES ASSED KIK OAB/RJ-238106 ADVOGADO: FELIPE TAYAR DUARTE DIAS OAB/RJ-223970 DECISÃO: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0800930-67.2025.8.19.0207 Embargante: Domett Estúdio de Estética Concept Ltda. Embargado: Consorcio Ilha Plaza DECISÃO Id. 96 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão que deixou de conhecer do recurso especial, em razão de vício na representação processual, lançada no id. 72, e integrada pela decisão de id. 92. Foram apresentadas contrarrazões no id. 114. É o relatório. Passo a decidir. Não assiste razão ao embargante. Em que pese a argumentação apresentada em sede de aclaratórios, cumpre destacar que a parte recorrente devidamente intimada para regularizar sua representação processual, no id. 62, não o fez na forma devida. Nesse sentido, verifica-se que o advogado substabelecente do id. 59, Dr. Bruno Medeiros Durão, não possuía poderes outorgados nos autos, conforme indicado na certidão de autuação do id. 61 e ratificado pela certidão de id. 120. Portanto, o entendimento atacado não merece censura, considerando a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige a apresentação de procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A ausência de cadeia completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar o vício e não o faça no prazo concedido. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido." (AREsp n. 2.987.734/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula nº 115/STJ). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.845.399/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No que se refere à decisão que deixou de conhecer do agravo interno de id. 77, lançada no id. 92, também não assiste razão ao embargante. Conforme se depreende dos autos, a decisão de id. 72 deixou de conhecer do recurso especial de id. 48, em razão da irregularidade na representação processual. A via recursal eleita pelo recorrente, ora embargante, para atacar a decisão que deixou de conhecer do recurso especial foi o agravo interno de id. 77, recurso manifestamente incabível na presente hipótese. Nesse aspecto, confira-se o teor do art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030. V - Realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. De fato, este é o preciso comando do art. 1.042, caput, ab initio: Art. 1.042, caput. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Ademais, cumpre ainda ressaltar que o Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina do sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC, hipótese distinta da espécie. Diante disso, as decisões dos ids. 72 e 92 devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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