2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800930-32.2026.8.15.0211 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: EDSON LACERDA ARAUJO REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta por EDSON LACERDA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando incapacidade laborativa parcial decorrente de acidente de trânsito (ID 156712287). Por meio da decisão proferida em 04 de maio de 2026 (ID 157760278), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada dos documentos comprobatórios do respectivo processo administrativo perante a autarquia previdenciária, sob expressa cominação de indeferimento da inicial. Em manifestação protocolizada em 15 de agosto de 2026 (ID 165554484), a parte promovente noticiou a ausência de intimação oficial via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), aduzindo que tomou conhecimento do pronunciamento judicial mediante acompanhamento automático pelo sistema do processo eletrônico. Naquela oportunidade, requereu expressamente o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo, a fim de deflagrar a contagem do prazo para o cumprimento da diligência. Não obstante o pedido formulado, a parte demandante não anexou a documentação administrativa requisitada no prazo deferido e tampouco promoveu a efetiva retificação da peça vestibular, permanecendo inerte quanto ao comando saneador. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DO TERMO INICIAL DO PRAZO Cuida-se, primordialmente, da apreciação do requerimento veiculado pela parte autora (ID 165554484), no qual aponta a ausência de publicação oficial no DJEN e pugna pela recepção de sua peça como comparecimento espontâneo, inaugurando o cômputo do lapso temporal determinado para a emenda. O ordenamento processual civil adota expressamente a teoria da ciência inequívoca, segundo a qual a intervenção ativa e voluntária da parte nos autos supre eventual omissão ou imperfeição da intimação formal. Tal diretriz decorre da aplicação principiológica do art. 239, § 1º, c/c o art. 272, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o deferimento do pedido formulado no ID 165554484, admitindo-se a manifestação apresentada em 15 de agosto de 2026 como comparecimento espontâneo, circunstância jurídica que sana a ausência de intimação via DJEN e deflagra, a partir da referida data, a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias fixado na ordem judicial. 2.2. DO DESCUMPRIMENTO DA EMENDA E DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL Fixado o comparecimento espontâneo em 15 de agosto de 2026 (ID 165554484) como marco originário da contagem, cumpre aferir a conduta processual do requerente em face do dever que lhe fora imposto na decisão saneadora (ID 157760278). O comando jurisdicional concedeu expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante instruísse o feito com o procedimento administrativo de auxílio-acidente ou auxílio-doença, providência indispensável à perfeita delimitação da pretensão resistida e ao exame do interesse de agir, nos termos preconizados pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, ainda que se compute o prazo unicamente a partir da data do comparecimento espontâneo, transcorreu integralmente o lapso legal de 15 (quinze) dias úteis sem que o promovente juntasse aos autos a documentação exigida ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da parte resultou na preclusão temporal da oportunidade conferida para o saneamento do vício formal. A inobservância da providência de correção formal conduz inexoravelmente à incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, mandamento corroborado pelo art. 330, inciso IV, do mesmo diploma normativo. A extinção processual decorrente da falta de emenda funda-se em defeito estrutural na formação da demanda, não se confundindo com o abandono material da causa disciplinado no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual se dispensa a prévia intimação pessoal da parte. Nesse exato sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou entendimento sobre as consequências jurídicas do descumprimento de ordem de emenda: Ementa: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801145-33.2024.8.15.0581 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto – PB RELATOR : Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Severina Barbosa dos Santos ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite – OAB?PB 27.977-A; Matheus Elpídio Sales Da Silva – OAB/PB 28.400-A APELADO : Banco Bradesco S.A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Severina Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. O indeferimento decorreu do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, a fim de reunir pedidos conexos em uma única demanda. 3. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando inexistência de conexão entre as ações e a violação do direito de acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, está em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a determinação judicial para emenda da inicial no prazo fixado, a petição inicial deve ser indeferida. 6. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para evitar a proliferação de demandas repetitivas com fundamento semelhante, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 7. A apelante, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, não cumprindo a diligência determinada pelo juízo. 8. A decisão de indeferimento da inicial não se baseou na existência ou não de conexão entre as ações, mas na desídia da parte em atender à ordem judicial, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. 9. A jurisprudência confirma que o descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, quando devidamente fundamentada e concedido prazo para cumprimento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. A exigência de emenda da inicial para reunião de demandas conexas visa à racionalização processual e não caracteriza óbice ao direito de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022. (0801145-33.2024.8.15.0581, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Configurada a inércia injustificada da parte autora no atendimento da providência estipulada, a rejeição prematura da peça vestibular e a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, traduzem imperativo de rigor formal e estabilidade do procedimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido veiculado no ID 165554484, reconhecendo a petição protocolizada em 15/08/2026 como comparecimento espontâneo da parte promovente, considerando suprida a intimação pelo DJEN e fixando naquela oportunidade o termo a quo para o cômputo do prazo de emenda; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em virtude do não cumprimento tempestivo da determinação judicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; c) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes delineados pelo art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em face da gratuidade da justiça deferida no feito (ID 157760278), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência da angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaporanga – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito