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Processo 0800930-22.2026.8.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Intima-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o despacho de fls.59-61 cujo teor segue transcrito:Vistos, etc... 01. Paulo Cesar Jacinto de Lima ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, em face de Jhenifer Coene da Silva Lopes, ambos qualificados nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 02. Acolho a emenda da inicial retro. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida sempre quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nada obstante a parte autora tenha demonstrado que é a locadora contratual (f. 10-11), bem que, pelas conversas de f. 12-13, aparentemente, o locatário está inadimplente. Ademais, importante salientar que Print Screen de mensagens pelo aplicativo whatsapp, não são, por si só, meio de prova idôneo da notificação, haja vista a possibilidade de adulteração das mensagens: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OSCILAÇÃO ABRUPTA NA REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADA - TELA SISTÊMICA - AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). A tela sistêmica interna da parte autora, não é documento hábil para comprovar o pagamento da indenização à segurada, pois além de ser produzida de forma unilateral, é desprovida de autenticação mecânica ou declaração de recebimento pela segurada. (TJMS. Apelação Cível n. 0804587-32.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 23/07/2019, p: 24/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - TELA SISTÊMICA DE COMPUTADOR -DOCUMENTO UNILATERAL - OMISSÃO VERIFICADA - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS DO BANCO ITAÚ REJEITADOS E DA PARTE MAURÍCIO RODRIGUES ACOLHIDOS. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0802630-10.2019.8.12.0005, Aquidauana, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 29/11/2020, p: 02/12/2020) Por tais motivos, entendo que a notificação do locatário não foi cabalmente comprovada com a inicial, razão pela qual, a concessão da tutela de urgência, se o caso, dever ser objeto de novo pedido após o exercício do contraditório. Assim, não estão preenchidos os requisitos legais para ao deferimento da medida. 03. Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 04. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo conciliador do Juízo. 05. Cite-se o réu para que compareça à audiência de conciliação e de que o prazo de 15 dias para apresentar resposta ao pedido inicia-se da referida audiência, sob pena de revelia. No mesmo prazo, poderá o réu, na forma do artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, purgar a mora e evitar o despejo. 06. Transcorrido o prazo para contestação (artigo 550, §4º, do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, manifeste-se nos termos do artigo 550, § 2º do CPC. 07. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). 08. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Custas recolhidas. 10. CUMPRA-SE na ordem cronológica. Bem como sobre a certidão de fls.62 que designou audiencia para 24/11/2026 às 17:50

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