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TJMS · 2ª Vara
Corrija-se a classe processual para Ação Civil de Improbidade Administrativa (cód.: 64) conforme TPU (Res. CNJ 46/07). Diante do acórdão proferido pelo TJMS (f. 3388/3433), confirmado pelo acórdão do STJ (f. 3675/3691), com trânsito em julgado em 22/10/2025 (f. 3702), por evidente, a decisão interlocutória de f. 835/852 não mais subsiste, encontrando-se revogada a indisponibilidade de bens e valores inicialmente imposta. Expeça-se mandado ao(à) Oficial(a) do Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo (f. 978/996) para que realize o levantamento da indisponibilidade de bens lançada nos imóveis dos requeridos Celia Regina Rodrigues Ribeiro (matrículas n.º 1682 e 6646), Diony Erick de Souza Lima (matrícula n.º 6532) e Justino Machado Nogueira (matrículas n.º 4364, 15860, 8688) em razão desta ação. Embora as restrições de transferência de veículos, atualmente, sejam realizadas mediante sistema RENAJUD, em virtude do 'item C' à f. 851 (decisão de f. 835/852), oficie-se ao DETRAN/MS comunicando a revogação da ordem de proibição de transferência ou oneração de veículos em nome dos requeridos. Feito isso, como nada mais resta a deliberar, arquive-se. Às providências. Cumpra-se.
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