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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Brejo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO - MA Processo nº 0800929-73.2024.8.10.0076 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA SANTOS TEIXEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por VANESSA SANTOS TEIXEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, foi proferida sentença homologatória de acordo (ID 130835140), posteriormente certificada com trânsito em julgado (ID 149437194), com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 167837352) e, por fim, apresentada petição requerendo a expedição de alvará em favor da parte autora e de patrono (ID 171744942) . Observa-se que a sentença de ID 130835140 homologou acordo firmado entre as partes, com inclusão de honorários advocatícios “pro rata”, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil . Na sequência, houve a certificação do trânsito em julgado (ID 149437194), consolidando a definitividade da obrigação, o que ensejou a expedição da RPV no valor total de R$ 5.500,00 (ID 167837352), sem discriminação específica entre os valores destinados à parte autora e ao patrono . Nesse contexto, a petição de ID 171744942 pleiteou a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu patrono, contudo, não apresentou a necessária individualização dos valores que cabem a cada um. Sobreveio despacho (ID 178247576) determinando a intimação da parte autora para especificar, de forma clara e individualizada, o valor a ser destinado ao patrono e o valor a ser destinado à demandante, em conformidade com os termos do acordo homologado (ID 130835140). Pagamento da RPV (ID 184880613). Petição por meio da qual foi requerida a expedição de alvará principal em nome da parte autora e de seu patrono (ID 188500565). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O cumprimento de sentença encontra-se fundamentada nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. No caso em tela, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados pela sentença de ID 130835140, já transitada em julgado. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de RPV, e o valor já se encontra depositado nos autos. Nesse caminhar, outro caminho não há, a não ser autorizar a liberação de valores em favor do exequente e extinguir a execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, e em consonância com o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, bem como EXTINGO a presente execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC 4. Intimação Intimem-se as partes desta sentença. 5. Controle Prévio à Expedição de Alvará Visando garantir a exatidão e a legalidade na expedição dos alvarás, a secretaria judicial deverá observar, no ato da expedição, as seguintes situações, certificando-se nos autos o eventual ocorrido e retornando-os conclusos para apreciação deste juízo: a) Erro Material: Constatada qualquer incorreção na redação do alvará, como erro de nome, valor ou cálculo, que possa comprometer a sua validade ou exequibilidade. b) Valor do(s) Alvará(s) Superior ao Valor Homologado: Verificada a existência de pedido ou ordem de expedição de alvará(s) cujo valor total ultrapasse o montante homologado por este juízo, garantindo que os valores liberados correspondam precisamente ao crédito reconhecido. c) Divergência entre Valor Homologado e Pedido/Ordem de Alvará: Observada qualquer discrepância entre o valor homologado em sentença e aquele constante no pedido ou ordem de expedição de alvará, assegurando a conformidade entre a decisão judicial e o documento a ser expedido. Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 6. Destinação dos Valores De início, destaco que a ausência de interesse recursal autoriza a expedição imediata de alvará. Nesse compasso, observem-se as seguintes diretrizes: A) Determino a intimação da parte exequente para informar, à luz do requerimento de ID 188500565, quais são os valores a serem repassados à credora VANESSA SANTOS TEIXEIRA e ao seu patrono Dr. John Lincoln Pinheiro Soares, OAB/MA 10.585, mediante a juntada do competente contrato de honorários advocatícios com o objetivo de destaque dos honorários contratuais. B) Antes da expedição do(s) alvará(s), determino a intimação da parte exequente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias. C) Logo após, e se for o caso, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento presencial ou proceda-se com a transferência do montante para a parte credora da seguinte forma: - Apenas em nome da parte exequente VANESSA SANTOS TEIXEIRA, se não for apresentado contrato de honorários (item “A”), no valor de R$ 6.503,62 e seus rendimentos legais (ID 184880613); - Em nome da parte exequente VANESSA SANTOS TEIXEIRA e de seu advogado, Dr. John Lincoln Pinheiro Soares, OAB/MA 10.585, caso seja apresentado o contrato de honorários, devendo haver a conferência dos percentuais aplicáveis pactuados entre as partes para fins de destaque do valor correspondente aos honorários contratuais; - Apenas em nome de seu advogado, Dr. John Lincoln Pinheiro Soares, OAB/MA 10.585, caso seja assim requerido, no valor de R$ 6.503,62 e seus rendimentos legais (ID 184880613), tendo em vista a existência de poderes especiais de receber e dar quitação (ID 114684905) Em caso de dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, a secretaria judicial deverá submeter os autos a este juízo antes da expedição do(s) alvará(s). 7. Disposições Finais. Opostos embargos, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, cujo prazo será contado em dobro para a Fazenda Pública, independentemente de nova conclusão. Apresentada apelação, intime-se o recorrido para juntar contrarrazões, no prazo de 15 dias, cujo prazo será contado em dobro para o INSS, sem necessidade de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após a expedição do(s) alvará(s) e a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo/MA, datado no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1° Vara de Brejo/MA