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0800929-70.2025.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0800929-70.2025.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA DRACXLER SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela exequente no ID 287445902, eis que tempestivos, e, no mérito,REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de extinção de ID 285257267. A pretensão de reforma do julgado com base na continuidade de cobranças automáticas de sistema não merece prosperar nesta sede processual. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) foi formalmente convertida em perdas e danos pela decisão preclusa de ID 267627519, com arrimo no art. 499 do CPC, restando fixada a verba indenizatória substitutiva de R$ 3.000,00. Operada a conversão definitiva, a obrigação de fazer original restou extinta no mundo jurídico, restando apenas o dever de pagar o montante estipulado. Uma vez que a executada comprovou o depósito judicial voluntário e integral da condenação monetária juntamente com as perdas e danos fixadas (ID 233758204), o adimplemento da obrigação decorrente deste título executivo é medida impositiva, ensejando a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esclareça-se à embargante que o envio de mensagens automáticas e faturamentos posteriores à extinção (ID 296065494) configuram novas lesões que devem ser objeto denova ação de conhecimento por fato novo, visto que o objeto do presente processo se exauriu com a satisfação do débito e extinção do vínculo obrigacional anterior. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na r. sentença embargada. Isto posto: REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOde ID 287445902, mantendo a r. sentença de ID 285257267 por seus próprios fundamentos. DETERMINO a imediata expedição do mandado de pagamentoem favor da exequente e/ou de sua patrona do valor incontroverso depositado no ID 233758204, observando-se os dados bancários de ID 281871993. Anotem-se as publicações exclusivas em nome do patrono da executada, Dr. João Thomaz P. Gondim, OAB/SP 270.757. Com a preclusão e certificado o levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

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