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Processo 0800929-41.2022.8.20.5128

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800929-41.2022.8.20.5128 Polo ativo ADELMO DE LIMA FERREIRA e outros Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ANGIOPLASTIA PERIFÉRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E FINANCIAMENTO DO SUS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MULTA COMINATÓRIA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação dos Temas 793 e 660/STF, negou seguimento a recurso extraordinário em demanda destinada à realização de angioplastia periférica de membro inferior direito. O agravante sustenta que a responsabilidade solidária foi aplicada sem o direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências e financiamento do SUS, afirmando que o procedimento integra serviço de média e alta complexidade de responsabilidade financeira e executiva do Município de Santo Antônio/RN. Alega, ainda, que a imposição de multa cominatória pessoal ao Secretário de Estado da Saúde, terceiro que não integraria a lide, viola diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa integralmente o Tema 793/STF ao reconhecer a responsabilidade solidária do Estado e, simultaneamente, preservar a regulação administrativa e o ressarcimento ou compensação entre os entes federativos; (ii) estabelecer se a alegada classificação da angioplastia como procedimento de média e alta complexidade afasta a responsabilidade do Estado perante o usuário e permite atribuir exclusivamente ao Município a obrigação administrativa e financeira; (iii) determinar se o exame da responsabilidade exclusiva do Município exige reavaliação de premissas fáticas e probatórias incompatível com a via extraordinária; e (iv) definir se a controvérsia sobre a imposição de multa cominatória pessoal ao Secretário de Estado da Saúde configura ofensa direta à Constituição ou questão infraconstitucional com eventual repercussão constitucional reflexa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e atribui à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição de competências, com ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. A responsabilidade solidária autoriza o usuário do SUS a demandar qualquer dos entes federativos para efetivação do direito à saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A determinação de realização da angioplastia observa a organização administrativa do SUS ao condicionar o procedimento à ordem de espera do Setor de Regulação da SESAP/RN, preservando os critérios de atendimento e afastando a quebra da fila de regulação. A previsão de ressarcimento ou compensação caso se constate que os recursos foram transferidos ao Município e que a execução do procedimento lhe competia observa a dimensão administrativa e financeira da parte final do Tema 793/STF. A classificação da angioplastia periférica como procedimento de média e alta complexidade não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Estado perante o usuário, pois as regras de descentralização, hierarquização e financiamento disciplinam o direcionamento e a recomposição financeira entre os entes sem excluir a obrigação constitucional perante o beneficiário. O reconhecimento, no caso concreto, de responsabilidade administrativa e financeira exclusiva do Município de Santo Antônio/RN exige reexame da classificação do procedimento, da pactuação interfederativa, da gestão e execução dos serviços de saúde e dos elementos documentais dos autos, providência obstada pela Súmula 279/STF. O Tema 660/STF estabelece natureza infraconstitucional às controvérsias sobre contraditório, ampla defesa e devido processo legal quando o reconhecimento da alegada violação constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais. A controvérsia sobre a imposição de multa cominatória pessoal ao Secretário de Estado da Saúde exige exame prévio dos pressupostos processuais e das normas infraconstitucionais que disciplinam as medidas coercitivas e seus destinatários, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal possui natureza reflexa. A mera afirmação de existência de ofensa constitucional direta não afasta a incidência do Tema 660/STF quando a solução da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional. Os fundamentos do agravo interno não afastam a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 793 e 660/STF nem o óbice da Súmula 279/STF, permanecendo hígida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde permite exigir do ente demandado o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do direcionamento conforme as regras de repartição de competências e do ressarcimento ou compensação entre os entes. 2. A classificação do procedimento como de média ou alta complexidade não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do ente federativo perante o usuário do SUS. 3. A pretensão de atribuir responsabilidade administrativa e financeira exclusiva a determinado ente federativo não pode ser examinada em recurso extraordinário quando depende do reexame da classificação do procedimento, da pactuação interfederativa e das demais premissas fático-probatórias dos autos. 4. A alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa decorrente da imposição de medida coercitiva possui natureza reflexa quando sua análise depende previamente da interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam os pressupostos e destinatários da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, Súmula 279; TJRN, Súmula 34. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 793 e 660 da repercussão geral, além da incidência da Súmula 279/STF. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação dos precedentes aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Quanto ao Tema 793/STF, argumenta que a decisão agravada teria considerado apenas a responsabilidade solidária dos entes federativos, deixando de observar o comando relativo ao direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS. Afirma que o procedimento de angioplastia periférica de membro inferior direito constitui serviço de média e alta complexidade hospitalar e que sua responsabilidade financeira e executiva recairia sobre o Município de Santo Antônio/RN, em razão da gestão plena da saúde. Sustenta, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas e que a discussão acerca da multa pessoal imposta ao Secretário de Saúde configuraria ofensa direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não incidindo o Tema 660/STF. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por ADELMO DE LIMA FERREIRA, alegando, em resumo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a correta aplicação do Tema 793/STF, uma vez que a responsabilidade solidária não exige a inclusão obrigatória do Município no polo passivo, além de a sentença já ter observado o fluxo de regulação da SESAP/RN e previsto mecanismo de ressarcimento ou compensação entre os entes públicos. Defende, ainda, que a pretensão de reconhecer a responsabilidade exclusiva do Município demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 279/STF, e que a discussão relativa à multa pessoal envolve matéria infraconstitucional, incidindo o Tema 660/STF. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800929-41.2022.8.20.5128 Polo ativo ADELMO DE LIMA FERREIRA e outros Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ANGIOPLASTIA PERIFÉRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E FINANCIAMENTO DO SUS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE REGULAÇÃO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO ENTRE OS ENTES. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MULTA COMINATÓRIA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação dos Temas 793 e 660/STF, negou seguimento a recurso extraordinário em demanda destinada à realização de angioplastia periférica de membro inferior direito. O agravante sustenta que a responsabilidade solidária foi aplicada sem o direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências e financiamento do SUS, afirmando que o procedimento integra serviço de média e alta complexidade de responsabilidade financeira e executiva do Município de Santo Antônio/RN. Alega, ainda, que a imposição de multa cominatória pessoal ao Secretário de Estado da Saúde, terceiro que não integraria a lide, viola diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa integralmente o Tema 793/STF ao reconhecer a responsabilidade solidária do Estado e, simultaneamente, preservar a regulação administrativa e o ressarcimento ou compensação entre os entes federativos; (ii) estabelecer se a alegada classificação da angioplastia como procedimento de média e alta complexidade afasta a responsabilidade do Estado perante o usuário e permite atribuir exclusivamente ao Município a obrigação administrativa e financeira; (iii) determinar se o exame da responsabilidade exclusiva do Município exige reavaliação de premissas fáticas e probatórias incompatível com a via extraordinária; e (iv) definir se a controvérsia sobre a imposição de multa cominatória pessoal ao Secretário de Estado da Saúde configura ofensa direta à Constituição ou questão infraconstitucional com eventual repercussão constitucional reflexa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 793/STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e atribui à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento segundo as regras de repartição de competências, com ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. A responsabilidade solidária autoriza o usuário do SUS a demandar qualquer dos entes federativos para efetivação do direito à saúde, não havendo ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A determinação de realização da angioplastia observa a organização administrativa do SUS ao condicionar o procedimento à ordem de espera do Setor de Regulação da SESAP/RN, preservando os critérios de atendimento e afastando a quebra da fila de regulação. A previsão de ressarcimento ou compensação caso se constate que os recursos foram transferidos ao Município e que a execução do procedimento lhe competia observa a dimensão administrativa e financeira da parte final do Tema 793/STF. A classificação da angioplastia periférica como procedimento de média e alta complexidade não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Estado perante o usuário, pois as regras de descentralização, hierarquização e financiamento disciplinam o direcionamento e a recomposição financeira entre os entes sem excluir a obrigação constitucional perante o beneficiário. O reconhecimento, no caso concreto, de responsabilidade administrativa e financeira exclusiva do Município de Santo Antônio/RN exige reexame da classificação do procedimento, da pactuação interfederativa, da gestão e execução dos serviços de saúde e dos elementos documentais dos autos, providência obstada pela Súmula 279/STF. O Tema 660/STF estabelece natureza infraconstitucional às controvérsias sobre contraditório, ampla defesa e devido processo legal quando o reconhecimento da alegada violação constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais. A controvérsia sobre a imposição de multa cominatória pessoal ao Secretário de Estado da Saúde exige exame prévio dos pressupostos processuais e das normas infraconstitucionais que disciplinam as medidas coercitivas e seus destinatários, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal possui natureza reflexa. A mera afirmação de existência de ofensa constitucional direta não afasta a incidência do Tema 660/STF quando a solução da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional. Os fundamentos do agravo interno não afastam a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 793 e 660/STF nem o óbice da Súmula 279/STF, permanecendo hígida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde permite exigir do ente demandado o cumprimento da obrigação, sem prejuízo do direcionamento conforme as regras de repartição de competências e do ressarcimento ou compensação entre os entes. 2. A classificação do procedimento como de média ou alta complexidade não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do ente federativo perante o usuário do SUS. 3. A pretensão de atribuir responsabilidade administrativa e financeira exclusiva a determinado ente federativo não pode ser examinada em recurso extraordinário quando depende do reexame da classificação do procedimento, da pactuação interfederativa e das demais premissas fático-probatórias dos autos. 4. A alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa decorrente da imposição de medida coercitiva possui natureza reflexa quando sua análise depende previamente da interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam os pressupostos e destinatários da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/1990; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, ARE 748.371, Tema 660 da repercussão geral; STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, Súmula 279; TJRN, Súmula 34. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 793 e 660 da repercussão geral, além da incidência da Súmula 279/STF. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação dos precedentes aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Quanto ao Tema 793/STF, argumenta que a decisão agravada teria considerado apenas a responsabilidade solidária dos entes federativos, deixando de observar o comando relativo ao direcionamento da obrigação segundo as regras de repartição de competências do SUS. Afirma que o procedimento de angioplastia periférica de membro inferior direito constitui serviço de média e alta complexidade hospitalar e que sua responsabilidade financeira e executiva recairia sobre o Município de Santo Antônio/RN, em razão da gestão plena da saúde. Sustenta, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas e que a discussão acerca da multa pessoal imposta ao Secretário de Saúde configuraria ofensa direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não incidindo o Tema 660/STF. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por ADELMO DE LIMA FERREIRA, alegando, em resumo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, a correta aplicação do Tema 793/STF, uma vez que a responsabilidade solidária não exige a inclusão obrigatória do Município no polo passivo, além de a sentença já ter observado o fluxo de regulação da SESAP/RN e previsto mecanismo de ressarcimento ou compensação entre os entes públicos. Defende, ainda, que a pretensão de reconhecer a responsabilidade exclusiva do Município demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 279/STF, e que a discussão relativa à multa pessoal envolve matéria infraconstitucional, incidindo o Tema 660/STF. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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