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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Processo nº: 0800929-38.2025.8.14.0008 Nome: KEROLY VITORIA CAMPOS CARNEIRO Endereço: AV CRONJE DA SILVEIRA, 799, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a decretação de revelia requerida pela autora KEROLY VITORIA CAMPOS CARNEIRO na petição Num. 183391262, uma vez que o prazo para apresentação de Contestação nas Ações por Superendivamento se conta a partir do momento da instauração do procedimento, e não a partir da audiência de conciliação, como crê a requerente. O art. 104-B, § 2º do CPC é claro e não deixa margem para entendimento diverso: No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Todavia, reputo que o erro é justificável, tendo em vista o Despacho equivocadamente proferido na audiência Num. 161924053, depois tornada sem efeito pela Decisão Interlocutória Num. 179573254. Sendo assim, visando evitar prejuízo à parte autora, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que ela se manifeste em réplica, impugnando os argumentos trazidos pela ré na Contestação Num. 182041182. Com sua manifestação, conclusos para Decisão. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito
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