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0800929-24.2025.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800929-24.2025.8.15.0521 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: MIRELLE RODRIGUES NUNES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais movida por MIRELLE RODRIGUES NUNES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil), em fase de cumprimento de sentença (ID 115682381). A demanda foi julgada parcialmente procedente (ID 123227241), oportunidade em que a empresa promovida foi condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com os consectários legais aplicáveis ao caso. Instada ao cumprimento da obrigação, a executada efetuou o depósito judicial voluntário da quantia atualizada de R$ 5.405,85 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (ID 156384216). Intimada para se manifestar sobre o depósito, a promovente peticionou (ID 156800261), informando sua expressa e integral concordância com o valor depositado, outorgando quitação do débito e requerendo a expedição de alvará para transferência bancária em favor de sua sociedade de advogados, com a posterior extinção e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A pretensão de satisfação do crédito e liquidação do processo encontra-se devidamente respaldada pelo ordenamento processual civil vigente. Nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento da sentença processa-se no próprio Juizado Especial, aplicando-se no que couber o Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso sob exame, verifica-se que a empresa executada cumpriu voluntariamente a condenação imposta na sentença homologada (ID 123227241), recolhendo o montante de R$ 5.405,85 ao banco depositário oficial (ID 156384216). Ademais, a exequente manifestou sua expressa concordância com a quantia depositada, reputando o valor suficiente para a liquidação do título executivo judicial e conferindo plena quitação quanto ao débito exequendo (ID 156800261). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que a concordância do credor com a quantia depositada e o pedido de expedição de alvará sem ressalvas operam a satisfação integral da obrigação e a extinção da fase executiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Dessa forma, restou plenamente caracterizada a extinção do crédito exequendo pelo pagamento voluntário, impondo-se a declaração formal da extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de alvará judicial via transferência eletrônica (ID 156800261), constata-se a regularidade da procuração outorgada aos advogados integrantes da sociedade Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e Advogados Associados (ID 115682386), na qual constam poderes específicos para receber, dar quitação e efetuar o levantamento de valores e alvarás. Portanto, o deferimento do pedido de expedição do alvará e a transferência dos valores depositados para a conta bancária informada pela representação processual da autora é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA (ID 156800261) e, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela integral satisfação da obrigação. Em consequência, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do valor depositado na conta vinculada a estes autos (ID 156384216), em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente, conforme os dados bancários fornecidos (ID 156800261): · Titular: Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e Advogados Associados · CNPJ: 04.922.625/0001-61 · Instituição Financeira: Banco Santander (Código 033) · Agência: 3472 · Conta Corrente: 13.006820-0 b) Efetuada a transferência dos valores e cumpridas todas as diligências de praxe, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO, com a devida baixa na distribuição do sistema PJe. c) Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800929-24.2025.8.15.0521 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: MIRELLE RODRIGUES NUNES REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais movida por MIRELLE RODRIGUES NUNES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil), em fase de cumprimento de sentença (ID 115682381). A demanda foi julgada parcialmente procedente (ID 123227241), oportunidade em que a empresa promovida foi condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com os consectários legais aplicáveis ao caso. Instada ao cumprimento da obrigação, a executada efetuou o depósito judicial voluntário da quantia atualizada de R$ 5.405,85 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) (ID 156384216). Intimada para se manifestar sobre o depósito, a promovente peticionou (ID 156800261), informando sua expressa e integral concordância com o valor depositado, outorgando quitação do débito e requerendo a expedição de alvará para transferência bancária em favor de sua sociedade de advogados, com a posterior extinção e arquivamento do feito. É o relatório. Decido. A pretensão de satisfação do crédito e liquidação do processo encontra-se devidamente respaldada pelo ordenamento processual civil vigente. Nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento da sentença processa-se no próprio Juizado Especial, aplicando-se no que couber o Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. No caso sob exame, verifica-se que a empresa executada cumpriu voluntariamente a condenação imposta na sentença homologada (ID 123227241), recolhendo o montante de R$ 5.405,85 ao banco depositário oficial (ID 156384216). Ademais, a exequente manifestou sua expressa concordância com a quantia depositada, reputando o valor suficiente para a liquidação do título executivo judicial e conferindo plena quitação quanto ao débito exequendo (ID 156800261). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que a concordância do credor com a quantia depositada e o pedido de expedição de alvará sem ressalvas operam a satisfação integral da obrigação e a extinção da fase executiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Reconhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC. 2. Com o requerimento da expedição de alvará para levantamento da quantia, sem fazer qualquer ressalva, perde-se o direito de rediscutir a matéria, por estar configurada a preclusão. 3. Rever as conclusões do Tribunal local para concluir que, no caso concreto, não houve preclusão ao direito do recorrente em se insurgir contra o valor depositado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.226/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Dessa forma, restou plenamente caracterizada a extinção do crédito exequendo pelo pagamento voluntário, impondo-se a declaração formal da extinção da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de alvará judicial via transferência eletrônica (ID 156800261), constata-se a regularidade da procuração outorgada aos advogados integrantes da sociedade Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e Advogados Associados (ID 115682386), na qual constam poderes específicos para receber, dar quitação e efetuar o levantamento de valores e alvarás. Portanto, o deferimento do pedido de expedição do alvará e a transferência dos valores depositados para a conta bancária informada pela representação processual da autora é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA (ID 156800261) e, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela integral satisfação da obrigação. Em consequência, adote a Secretaria do Juízo as seguintes providências: a) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA do valor depositado na conta vinculada a estes autos (ID 156384216), em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente, conforme os dados bancários fornecidos (ID 156800261): · Titular: Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e Advogados Associados · CNPJ: 04.922.625/0001-61 · Instituição Financeira: Banco Santander (Código 033) · Agência: 3472 · Conta Corrente: 13.006820-0 b) Efetuada a transferência dos valores e cumpridas todas as diligências de praxe, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO, com a devida baixa na distribuição do sistema PJe. c) Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO

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