2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800928-94.2026.8.15.0071 AUTOR: ANA MARIA FLORENCIO DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Florencio da Silva em face de Banco Pan S.A. (ID 167100147). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício de pensão por morte no montante líquido mensal de R$ 990,59 (novecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) (ID 167100147 e ID 167102022). Sustenta que foi surpreendida com a realização de sucessivos descontos em seus proventos, decorrentes de contrato de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Cartão Consignado - RCC) sob o nº 790772781-7, incluído em 22/08/2024, operação cuja pactuação jamais anuiu ou solicitou (ID 167100147 e ID 167102023). Aduz que nunca recebeu nem desbloqueou cartão de crédito físico ou virtual, tampouco teve a intenção de contratar tal modalidade rotativa, pretendendo a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais (ID 167100147). Em sede preliminar e antecipatória, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário (ID 167100147). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 167102002), documento de identificação (ID 167102006), declaração de hipossuficiência econômica (ID 167102008), carteira de trabalho digital (ID 167102010), comprovante de residência em zona rural de Areia/PB (ID 167102012), comprovante de rendimentos e isenção de IRPF (ID 167102013, ID 167102017 e ID 167102021), histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 167102022), extrato de empréstimos consignados (ID 167102023), cartão CNPJ do réu (ID 167102026), planilha de cálculo (ID 167102029), parecer técnico (ID 167102031), notificação prévia (ID 167102033) e declaração de não possuir bens imóveis e outros valores (ID 167102036). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da Justiça A concessão do benefício da gratuidade da justiça encontra assento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que assegura a prerrogativa à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso de pessoa física, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente. Na espécie, a presunção legal é corroborada por robusto arcabouço probatório pré-constituído. A demandante é agricultora, viúva e recebe benefício previdenciário modesto, com renda líquida em patamar inferior a um salário mínimo, conforme demonstra o histórico de créditos acostado aos autos (ID 167102022). Ademais, os extratos emitidos perante os sistemas da Receita Federal comprovam a condição de isenta quanto ao recolhimento do imposto de renda (ID 167102013, ID 167102017 e ID 167102021), inexistindo qualquer indício de capacidade financeira que justifique o afastamento da benesse legal ou a exigência de diligências suplementares (ID 167102036). Assim, diante da comprovação cabal da condição de hipossuficiência econômica da parte promovente, o deferimento da justiça gratuita é medida de rigor. 2.2. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência concomitante de qualquer desses pressupostos autoriza e impõe o indeferimento da pretensão em sede de cognição sumária e perfunctória. No caso em apreço, conquanto a parte autora alegue a inexistência de pactuação voluntária do cartão de crédito consignado impugnado (ID 167100147), o exame da documentação revela a ausência do perigo de dano iminente que justifique a concessão inaudita altera parte da medida antecipatória requerida. Isso porque o próprio extrato de empréstimos do INSS e o histórico de créditos anexados à peça vestibular demonstram de forma inequívoca que o contrato sob o nº 790772781-7 foi inserido e vem gerando descontos na folha de pagamento da autora desde agosto de 2024 (ID 167102022 e ID 167102023). Dessa forma, os descontos questionados vêm sendo praticados continuamente desde 2024, transcorridos cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, distribuída apenas em setembro de 2026 (ID 167100147). A inércia prolongada e a tolerância aos abatimentos mensais por período substancial mitigam a alegação de urgência contemporânea, uma vez que a situação se encontra consolidada no tempo, revelando incompatibilidade entre o longo decurso temporal e o risco iminente de perecimento de direito. Nesse cenário, impõe-se prestigiar a prudência judicial e a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a instituição financeira apresente os elementos pertinentes à celebração antes de qualquer interferência no equilíbrio contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou o entendimento de que a continuidade dos descontos por período prolongado descaracteriza o perigo da demora: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais - Tutela de urgência indeferida na origem - Suspensão de descontos em benefício previdenciário - Contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) - Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Análise do perigo da demora - Longo transcurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação - Ausência de urgência concreta - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Ferreira Assunção contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu pedido de tutela de urgência que visava à suspensão imediata de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). O Agravante alega que a contratação se deu mediante vício de consentimento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que a manutenção dos descontos compromete seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central em discussão consiste em aferir o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a existência do periculum in mora, para fins de suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do Agravante, considerando o longo intervalo temporal de mais de oito anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, o requisito do perigo da demora não se encontra satisfeito. A própria conduta do Agravante, que suportou os descontos em seu benefício previdenciário por um período superior a oito anos antes de buscar a tutela jurisdicional, revela uma conduta incompatível com a alegação de urgência. A inércia prolongada descaracteriza a iminência do dano irreparável ou de difícil reparação, elemento essencial para a concessão da medida liminar. A ausência de um dos requisitos cumulativos, por si só, já obsta o deferimento da tutela, tornando despicienda a análise aprofundada da probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária, o que impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. - A longa inércia da parte em demandar em juízo, suportando por mais de oito anos os efeitos do ato que considera lesivo, descaracteriza o periculum in mora, afastando a urgência necessária para a concessão de medida liminar. - A ausência de um dos requisitos cumulativos para a tutela de urgência é suficiente para o seu indeferimento, prescindindo da análise aprofundada dos demais pressupostos. (0820761-54.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025).” (Grifo nosso). De igual forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de indeferimento da tutela provisória diante do decurso temporal: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE “AUXÍLIO FINANCEIRO”. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS ASSOCIATIVOS (“MENSALIDADE ASSOCIATIVA” E “SEGURO”) E LIMITAÇÃO A 30% DA RENDA LÍQUIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE VENDA CASADA (TEMA 972/STJ). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DESDE 2022. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DO STATUS CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor que buscava tutela de urgência para suspender descontos referentes a “mensalidade associativa” e “seguro”, limitar descontos totais a 30% de sua remuneração líquida, impedir negativação e determinar expedição de ofícios, alegando prática de venda casada (Tema 972/STJ), retenções indevidas e excesso de descontos sobre verba alimentar. O juízo de origem indeferiu a tutela provisória, embora tenha deferido a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito invocado, notadamente quanto à alegada venda casada e irregularidade das rubricas descontadas; (ii) estabelecer se está caracterizado perigo de dano iminente a justificar a tutela de urgência, considerando a existência de descontos desde 2022; (iii) determinar se a suspensão dos descontos ou limitação a 30% pode ser deferida em caráter provisório, antes da instrução completa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano; a ausência de qualquer desses requisitos impõe o indeferimento da medida. 4. A alegação de venda casada (CDC, art. 39, I; Tema 972/STJ) não veio acompanhada, nesta fase, de prova pré-constituída capaz de revelar compulsoriedade na contratação de serviços acessórios, havendo controvérsia acerca da adesão voluntária do consumidor desde 2022. 5. A diferença entre valor bruto prometido e valor líquido creditado foi justificada pelo agravado com base em compensações decorrentes de contratos anteriores, instituto previsto no art. 368 do Código Civil, cuja verificação demanda instrução probatória. 6. A existência de descontos desde 2022 afasta o requisito do perigo de dano iminente, pois a urgência não se compatibiliza com situação consolidada há mais de dois anos, exigindo-se cognição aprofundada para eventual modificação do equilíbrio contratual. 7. A suspensão imediata dos descontos, além de carecer de prova mínima, implica risco de irreversibilidade fática (art. 300, §3º, CPC), pois verbas alimentares consumidas não podem ser facilmente restituídas em caso de improcedência da ação. 8. A instrução processual se mostra imprescindível para aferir eventual abusividade, motivo pelo qual se prestigia o princípio da cautela judicial e o devido processo legal. 9. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige prova mínima da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de venda casada desacompanhada de comprovação inicial. 2. A continuidade de descontos por período prolongado enfraquece o requisito do perigo de dano iminente, inviabilizando tutela antecipatória que altere a relação contratual antes da instrução. 3. A suspensão de descontos em verba alimentar pode ser irreversível na prática, atraindo a incidência do art. 300, §3º, do CPC. 4. Em casos que exigem análise detalhada dos contratos, planilhas e eventuais compensações, deve-se prestigiar a cognição exauriente e a prudência judicial. (0821275-07.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026).” (Grifo nosso). Assim, ausente o requisito cogente do periculum in mora, indefere-se o pedido de liminar. 2.3. Da inversão do ônus da prova e da determinação de exibição documental A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). O art. 6º, inciso VIII, do CDC estatui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando evidenciada a sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. Na hipótese vertente, verifica-se manifesta hipossuficiência técnica da parte autora, pessoa simples e agricultora, a qual não possui meios para produzir prova de fato estritamente negativo, consistente na ausência de contratação e no não recebimento de cartão de crédito. Em contrapartida, a instituição financeira demandada detém amplo domínio dos sistemas informatizados, do arquivo documental e do fluxo financeiro referente às operações que opera, aplicando-se também o instituto da distribuição dinâmica do ônus probatório previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se a inversão do ônus probatório de autêntica regra de instrução processual, cumpre fixar antecipadamente essa dinâmica antes do exaurimento da fase instrutória. Por conseguinte, com esteio nos arts. 396 e seguintes do CPC, impõe-se determinar à instituição financeira promovida que, por ocasião do oferecimento de sua defesa, exiba e junte aos autos: a) cópia integral e legível do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 790772781-7, acompanhada dos respectivos termos de adesão, termo de consentimento esclarecido e registros de biometria facial ou assinaturas correspondentes; b) comprovante idôneo da disponibilização e efetivo repasse dos recursos financeiros supostamente contratados em benefício da promovente (tais como comprovante de TED, PIX ou ordem de pagamento com indicação expressa da titularidade e conta de destino), bem como comprovante de entrega do respectivo cartão; e c) extrato detalhado de utilização do cartão, faturas emitidas e histórico de movimentação ou saques pertinentes ao negócio jurídico impugnado. 2.4. Da dispensa da audiência de conciliação (art. 334 DO CPC) O Código de Processo Civil estabelece como diretrizes fundamentais a razoável duração do processo, a eficiência e a celeridade da prestação jurisdicional (arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do CPC). Conquanto o art. 334 do CPC preveja como regra geral a designação de audiência preliminar de conciliação ou mediação, a prática forense evidencia que litígios repetitivos envolvendo contratos bancários raramente alcançam autocomposição nessa fase embrionária, haja vista a ausência de poderes ou de propostas concretas por parte dos representantes das instituições financeiras antes do oferecimento da peça contestatória. Ademais, a própria parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação perante o juízo (ID 167100147). A realização compulsória de ato solene desprovido de perspectiva de eficácia prática configuraria mera formalidade estéril, com sobrecarga injustificada da pauta do Poder Judiciário e indesejável retardo processual. Ressalte-se que a dispensa do ato inaugural não prejudica o diálogo processual nem afasta a possibilidade de autocomposição, a qual poderá ser celebrada diretamente pelas partes no curso da demanda ou provocada pelo juízo em momento oportuno da instrução processual. Destarte, revela-se plenamente justificada a dispensa da solenidade preliminar e a determinação de imediata citação do réu para responder aos termos da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ante a ausência do requisito indispensável do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC; c) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que a parte requerida acoste aos autos, com a contestação, a cópia integral do instrumento contratual impugnado (RCC nº 790772781-7), registros de biometria facial, termo de consentimento esclarecido e comprovante de disponibilização do crédito ou entrega do cartão, além do histórico de faturas e utilização; d) dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por motivos de celeridade, razoável duração do processo e ausência de eficácia prática na fase vestibular; e) determino a citação e intimação da instituição financeira promovida, via sistema eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC), oportunidade em que deverá cumprir a determinação de exibição documental supra. Intimem-se. Cumpra-se. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito