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Processo 0800928-92.2023.8.14.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0800928-92.2023.8.14.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA LINA DA SILVA ADVOGADO: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OAB MA15798-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LINA DA SILVA contra sentença de ID 38622915, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta ter identificado em sua conta bancária lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais reputa indevidos. O Juízo de origem, após examinar os extratos apresentados pelo Banco, concluiu que os débitos decorriam de encargos associados ao atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais cujos valores haviam sido disponibilizados na conta da demandante, julgando improcedente a pretensão. Nas razões recursais de ID 38622916, a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual, assinatura eletrônica ou outro elemento apto a comprovar a contratação dos empréstimos e a legitimidade das cobranças. Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro das quantias descontadas, inclusive durante o curso da demanda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cessação das cobranças e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Em contrarrazões de ID 38622920, o Banco Bradesco pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a rubrica questionada corresponde aos encargos decorrentes do atraso no pagamento de empréstimos pessoais efetivamente contratados, em razão da ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas nas datas convencionadas. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica das disposições e princípios que orientam a Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores têm responsabilidade objetiva, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, sempre que tais danos resultem de falhas na prestação dos serviços. Embora a legislação vigente preveja, entre suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor não está isento de demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. Sem a comprovação desse nexo causal, não se configura a responsabilidade, independentemente do sistema jurídico aplicável ao caso, tampouco o dever de indenizar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a verificar se os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorreram de cobranças sem suporte contratual ou se estão vinculados ao inadimplemento de obrigações de crédito pessoal efetivamente contraídas pela apelante. No caso concreto, os elementos documentais confirmam a conclusão adotada na origem. Embora a apelante sustente que o Banco não juntou os instrumentos contratuais e que sequer haveria prova de transferência de numerário em seu favor, os próprios extratos bancários demonstram a existência e a utilização das operações de crédito questionadas. O extrato de ID 38622912 registra, em 14/08/2018, crédito no valor de R$ 1.100,00, expressamente identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, seguido, na mesma data, de saques nos valores de R$ 300,00 e R$ 790,00. O mesmo documento posteriormente identifica o contrato nº 351198718, mediante lançamento de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL – PARC 010/024”, no valor de R$ 104,36, ao lado de lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Quanto à segunda operação, o extrato de ID 38622913 demonstra que, em 23/11/2020, foi creditada na conta de titularidade da apelante a quantia de R$ 3.074,95, igualmente identificada como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”. No dia seguinte houve saque de R$ 2.500,00 e, posteriormente, novo saque de R$ 500,00. O documento também individualiza o contrato nº 422243787 e registra o pagamento de prestações vinculadas à operação, como “PARCELA CRÉDITO PESSOAL – PARC 001/084”, “PARC 002/084” e “PARC 003/084”, além de lançamento de “MORA CRÉDITO PESSOAL” no valor de R$ 52,31 em 26/01/2021. Portanto, não subsiste a afirmação recursal de inexistência de qualquer transferência de valores ou de elemento apto a relacionar os débitos impugnados às operações de crédito. A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, embora relevante para a valoração da prova, não conduz, por si só, à declaração de inexistência dos negócios jurídicos. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, podendo a existência da relação negocial ser demonstrada pelos demais meios admitidos no ordenamento jurídico. No caso, a disponibilização dos valores diretamente na conta da autora, sua utilização praticamente imediata e os sucessivos pagamentos de prestações expressamente vinculadas aos respectivos números contratuais constituem elementos objetivos e convergentes acerca da existência das operações. Além disso, a própria sentença de piso consignou que a controvérsia originariamente estabelecida não recaía sobre a celebração dos empréstimos em si, mas sobre a legitimidade dos lançamentos realizados a título de mora, considerando incontroversos os empréstimos e o pagamento das prestações mediante débito em conta. Dessa forma, a argumentação desenvolvida na apelação, no sentido de inexistência absoluta dos próprios empréstimos ou de contratação fraudulenta, não encontra respaldo no acervo documental produzido nos autos. Também se mostra coerente, à luz dos extratos, a origem da rubrica impugnada. A documentação evidencia que, em determinadas competências, o saldo existente na conta não era suficiente para o pagamento integral das prestações. No contrato nº 422243787, por exemplo, consta em 08/01/2021 lançamento de parcela de crédito pessoal no valor de R$ 22,03, correspondente ao saldo então disponível, seguido, em 26/01/2021, do lançamento de “MORA CRÉDITO PESSOAL” de R$ 52,31. As prestações subsequentes aparecem no valor de R$ 72,46. Esse conjunto é compatível com a tese defensiva de que a expressão “MORA CRÉDITO PESSOAL” identifica encargos decorrentes da ausência de pagamento integral da prestação no respectivo vencimento. As contrarrazões esclarecem que, inexistindo saldo suficiente em conta, a parcela não é integralmente liquidada, passando a incidir o encargo correspondente ao atraso. A mora decorrente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida encontra disciplina nos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil. Caberia, portanto, à apelante demonstrar eventual cobrança em duplicidade, incidência de encargo sem atraso, cobrança em percentual incompatível com o pactuado ou alguma outra irregularidade concreta. Portanto, friso inexistir ilegalidade na cobrança e nesse sentido entende a jurisprudência pátria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira . Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido .”. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27 .2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) ------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO . PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO.”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Reconhecida a legitimidade da origem dos lançamentos questionados, não há cobrança indevida apta a ensejar a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não havendo demonstração de ilegalidade nos descontos, tampouco prova de ato ilícito por parte do banco, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora

2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº 0800928-92.2023.8.14.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA LINA DA SILVA ADVOGADO: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - OAB MA15798-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB BA16330-A E ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LINA DA SILVA contra sentença de ID 38622915, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta ter identificado em sua conta bancária lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais reputa indevidos. O Juízo de origem, após examinar os extratos apresentados pelo Banco, concluiu que os débitos decorriam de encargos associados ao atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais cujos valores haviam sido disponibilizados na conta da demandante, julgando improcedente a pretensão. Nas razões recursais de ID 38622916, a apelante sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual, assinatura eletrônica ou outro elemento apto a comprovar a contratação dos empréstimos e a legitimidade das cobranças. Requer a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro das quantias descontadas, inclusive durante o curso da demanda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cessação das cobranças e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. Em contrarrazões de ID 38622920, o Banco Bradesco pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a rubrica questionada corresponde aos encargos decorrentes do atraso no pagamento de empréstimos pessoais efetivamente contratados, em razão da ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas nas datas convencionadas. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica das disposições e princípios que orientam a Lei nº 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores têm responsabilidade objetiva, devendo responder pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, sempre que tais danos resultem de falhas na prestação dos serviços. Embora a legislação vigente preveja, entre suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o consumidor não está isento de demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor. Sem a comprovação desse nexo causal, não se configura a responsabilidade, independentemente do sistema jurídico aplicável ao caso, tampouco o dever de indenizar. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a verificar se os lançamentos identificados como “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorreram de cobranças sem suporte contratual ou se estão vinculados ao inadimplemento de obrigações de crédito pessoal efetivamente contraídas pela apelante. No caso concreto, os elementos documentais confirmam a conclusão adotada na origem. Embora a apelante sustente que o Banco não juntou os instrumentos contratuais e que sequer haveria prova de transferência de numerário em seu favor, os próprios extratos bancários demonstram a existência e a utilização das operações de crédito questionadas. O extrato de ID 38622912 registra, em 14/08/2018, crédito no valor de R$ 1.100,00, expressamente identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, seguido, na mesma data, de saques nos valores de R$ 300,00 e R$ 790,00. O mesmo documento posteriormente identifica o contrato nº 351198718, mediante lançamento de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL – PARC 010/024”, no valor de R$ 104,36, ao lado de lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Quanto à segunda operação, o extrato de ID 38622913 demonstra que, em 23/11/2020, foi creditada na conta de titularidade da apelante a quantia de R$ 3.074,95, igualmente identificada como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”. No dia seguinte houve saque de R$ 2.500,00 e, posteriormente, novo saque de R$ 500,00. O documento também individualiza o contrato nº 422243787 e registra o pagamento de prestações vinculadas à operação, como “PARCELA CRÉDITO PESSOAL – PARC 001/084”, “PARC 002/084” e “PARC 003/084”, além de lançamento de “MORA CRÉDITO PESSOAL” no valor de R$ 52,31 em 26/01/2021. Portanto, não subsiste a afirmação recursal de inexistência de qualquer transferência de valores ou de elemento apto a relacionar os débitos impugnados às operações de crédito. A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, embora relevante para a valoração da prova, não conduz, por si só, à declaração de inexistência dos negócios jurídicos. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, podendo a existência da relação negocial ser demonstrada pelos demais meios admitidos no ordenamento jurídico. No caso, a disponibilização dos valores diretamente na conta da autora, sua utilização praticamente imediata e os sucessivos pagamentos de prestações expressamente vinculadas aos respectivos números contratuais constituem elementos objetivos e convergentes acerca da existência das operações. Além disso, a própria sentença de piso consignou que a controvérsia originariamente estabelecida não recaía sobre a celebração dos empréstimos em si, mas sobre a legitimidade dos lançamentos realizados a título de mora, considerando incontroversos os empréstimos e o pagamento das prestações mediante débito em conta. Dessa forma, a argumentação desenvolvida na apelação, no sentido de inexistência absoluta dos próprios empréstimos ou de contratação fraudulenta, não encontra respaldo no acervo documental produzido nos autos. Também se mostra coerente, à luz dos extratos, a origem da rubrica impugnada. A documentação evidencia que, em determinadas competências, o saldo existente na conta não era suficiente para o pagamento integral das prestações. No contrato nº 422243787, por exemplo, consta em 08/01/2021 lançamento de parcela de crédito pessoal no valor de R$ 22,03, correspondente ao saldo então disponível, seguido, em 26/01/2021, do lançamento de “MORA CRÉDITO PESSOAL” de R$ 52,31. As prestações subsequentes aparecem no valor de R$ 72,46. Esse conjunto é compatível com a tese defensiva de que a expressão “MORA CRÉDITO PESSOAL” identifica encargos decorrentes da ausência de pagamento integral da prestação no respectivo vencimento. As contrarrazões esclarecem que, inexistindo saldo suficiente em conta, a parcela não é integralmente liquidada, passando a incidir o encargo correspondente ao atraso. A mora decorrente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida encontra disciplina nos arts. 394, 395 e 397 do Código Civil. Caberia, portanto, à apelante demonstrar eventual cobrança em duplicidade, incidência de encargo sem atraso, cobrança em percentual incompatível com o pactuado ou alguma outra irregularidade concreta. Portanto, friso inexistir ilegalidade na cobrança e nesse sentido entende a jurisprudência pátria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira . Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido .”. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27 .2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) ------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO . PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO.”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Reconhecida a legitimidade da origem dos lançamentos questionados, não há cobrança indevida apta a ensejar a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não havendo demonstração de ilegalidade nos descontos, tampouco prova de ato ilícito por parte do banco, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora

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