2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800928-40.2026.8.10.0037 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SOUSA Endereço: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SOUSA rua Coelho Neto, 250 A, cidade alta, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SOUSA ajuizou a presente AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 17270 3898). Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentado e mantém conta bancária junto ao banco réu, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica “ASPECIR”, nos valores de R$ 58,80 (03/10/2024) e R$ 58,80 (05/11/2024), totalizando R$ 117,60, referentes a negócio jurídico que jamais contratou. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 17270 3898). Por decisão de ID 17284 9383, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação (ID 17515 1687), arguindo, preliminarmente, (i) ausência de interesse processual, por falta de prévia reclamação administrativa; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria como mera instituição depositária, sendo a empresa ASPECIR a exclusiva responsável pelos descontos, na qualidade de instituição destinatária; (iii) necessidade de notificação da instituição destinatária ASPECIR; e (iv) conexão com os processos nº 0802874-81.2025.8.10.0037 e 0802873-96.2025.8.10.0037. No mérito, sustentou a regularidade do débito automático, a ausência de ilicitude em sua conduta, a quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro, a inexistência de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos (ID 17515 1687). Realizada audiência de conciliação em 23/03/2026, esta restou inexitosa. Na oportunidade, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as teses defensivas, ao passo que a parte requerida reiterou integralmente os termos da contestação. Diante da ausência de acordo e de novas provas a produzir, os autos foram conclusos para julgamento (ID 17615 6004). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à repetição de indébito referente a descontos bancários sob a rubrica “ASPECIR”, cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Da manutenção da inversão do ônus da prova Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor perante a instituição financeira, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada por ocasião do saneamento do feito (ID 17284 9383), nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco réu a comprovação da regularidade da contratação e da autorização dos débitos impugnados. Da ausência de interesse processual O requerido sustenta a ausência de interesse processual por não ter a parte autora buscado prévia solução administrativa. Todavia, o direito de ação é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses específicas não aplicáveis ao caso concreto. Ademais, o requerido não comprova ter efetivamente cancelado a autorização de débito por sua própria iniciativa antes do ajuizamento, de modo que a pretensão autoral permanece necessária e útil. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da ilegitimidade passiva do banco réu O requerido sustenta que atuaria unicamente como instituição depositária, limitando-se a operacionalizar o débito solicitado pela instituição destinatária ASPECIR, à qual competiria com exclusividade a responsabilidade pelos valores debitados. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeito na prestação do serviço, sendo o banco réu quem efetivamente processa e executa o débito na conta bancária de titularidade do autor, na qual este recebe verba de natureza alimentar. A circunstância de o requerido invocar mera intermediação da transação, à luz da Resolução CMN nº 4.790/2020, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, tratando-se de matéria interna à relação entre as instituições financeiras envolvidas, sem oponibilidade ao correntista. Ademais, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a existência da autorização específica concedida pelo autor à instituição destinatária, limitando-se a discorrer, em abstrato, sobre o funcionamento regulatório do débito automático, sem individualizar o caso concreto. Nesse contexto, é o banco réu, na qualidade de fornecedor integrante da cadeia de consumo e responsável pela guarda das informações atinentes à conta corrente de seu cliente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da notificação da instituição destinatária ASPECIR O requerido postula a expedição de ofício ou notificação à empresa ASPECIR para que se manifeste sobre a lide. Contudo, o artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, admitindo-se apenas o litisconsórcio. Assim, o pedido de notificação da instituição destinatária, que configura hipótese de intervenção de terceiro não admitida no rito sumaríssimo, não pode ser acolhido. Indefiro, portanto, o pedido de notificação da empresa ASPECIR. Da conexão O requerido sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e os processos nº 0802874-81.2025.8.10.0037 e 0802873-96.2025.8.10.0037, por envolverem as mesmas partes e cobranças relacionadas à mesma conta bancária. Contudo, tratando-se de descontos e lançamentos autônomos, com origem, valores e períodos distintos, não se vislumbra identidade de causa de pedir apta a caracterizar a conexão, tampouco risco de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto cada demanda comporta julgamento independente, com base em elementos de prova próprios. Nesse sentido é o entendimento consolidado nos tribunais pátrios, no sentido de que inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, fundam-se em lançamentos ou avenças autônomas, sem risco de decisões conflitantes. Desse modo, rejeito a preliminar de conexão. Da prescrição A pretensão deduzida na inicial decorre de relação de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido. No caso concreto, o último desconto impugnado ocorreu em 05/11/2024, e a ação foi ajuizada em 20/02/2026, dentro, portanto, do prazo legal. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Do mérito Superadas as preliminares, a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), impondo-se ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, o banco réu não apresentou qualquer instrumento contratual, termo de adesão ou autorização específica firmada pelo autor em favor da instituição destinatária ASPECIR, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a regulamentação do débito automático em conta (Resolução CMN nº 4.790/2020), sem comprovar, de forma concreta, que o consumidor efetivamente aderiu ao serviço questionado. A mera invocação da regularidade formal do sistema de débito automático, sem prova da autorização individualizada do autor, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. Não tendo o requerido se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico subjacente aos descontos impugnados e, por conseguinte, a declaração de ilicitude das cobranças efetuadas na conta bancária do autor sob a rubrica “ASPECIR”. Da repetição do indébito Declarada a ilicitude da cobrança, os valores descontados devem ser restituídos. Quanto à forma de devolução, aplica-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), segundo a qual a restituição é simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva a insistência na cobrança não autorizada em conta de natureza alimentar. No caso concreto, os descontos impugnados ocorreram em 03/10/2024 e 05/11/2024 (R$ 58,80 cada), ambos posteriores ao termo de referência fixado pelo STJ, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando o valor de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Dos danos morais Consoante se extrai dos extratos bancários acostados aos autos, o autor é aposentado e recebe seu benefício previdenciário, de valor pouco superior a um salário-mínimo (entre R$ 1.000,00 e R$ 1.856,00 mensais, conforme os meses), exclusivamente na conta bancária mantida junto ao banco réu. Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e aposentada, a realização de descontos não autorizados, ainda que de valor individualmente reduzido, compromete a integralidade do numerário indispensável ao sustento do consumidor, configurando situação de hipervulnerabilidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A reiteração da cobrança indevida, mês após mês, sobre verba de subsistência de idoso beneficiário de aposentadoria evidencia falha grave no dever de cuidado da instituição financeira, sendo o dano moral, nessas circunstâncias, considerado in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. Considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora (idoso, aposentado, beneficiário de valor mensal pouco superior a um salário-mínimo), o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da condenação, sem descurar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado a compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Da cláusula de correção monetária e juros A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sobre o valor da restituição em dobro, a correção monetária e os juros de mora incidirão desde a data de cada desconto indevido, observada a regra acima, porquanto ambos os descontos ocorreram já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor da indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da citação, observada, em ambos os casos, a regra de cálculo acima estabelecida. Da sucumbência Tratando-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, e não se verificando, no caso concreto, hipótese de má-fé processual, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e conexão, INDEFIRO o pedido de notificação da empresa ASPECIR, por vedação do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, e REJEITO a prejudicial de prescrição. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica “ASPECIR” (ou denominações similares relativas ao mesmo negócio), determinando a cessação definitiva de novos descontos a esse título, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido subsequente, limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária e juros de mora incidentes desde a data de cada desconto, na forma da cláusula de atualização fixada nesta sentença; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma da cláusula de atualização fixada nesta sentença. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular