2026-09-16 · TJMS
Sentença: "1. Diante do bloqueio do valor integral da dívida via Sisbajud (p. 180-181 e 184) e concordância pela parte requerida (p. 188), declara-se quitada a obrigação e decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Liberem-se os valores depositados em subconta (p. 189) em favor da parte autora, na conta por ela indicada (p. 190-191), atentando-se para a existência de procuração exibida nos autos, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação ao advogado(a). 3. Acaso, intimada, a parte autora não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 4. Se a parte autora manifestar-se após o cumprimento do item 3, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão. 5. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. 6. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."