Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · Vara Cível
Intimação das partes acerca da r decisão de f. 226/228: Não tendo nenhuma das partes se desincumbido do ônus de comprovar a capacidade financeira atual e líquida da parte adversa, rejeito as impugnações à gratuidade da justiça de ambas as partes. No tocante ao pedido da embargante para expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional MS) para apuração de eventuais ilícitos penais e infrações ético-disciplinares, indefiro o requerimento. A própria parte, munida da documentação pertinente, possui plena legitimidade para provocar os referidos órgãos caso entenda cabível, não se revelando adequada a utilização da via judicial cível para substituir a atuação extrajudicial da interessada, sob pena de sobrecarga desnecessária e tumulto processual. Quanto ao reiterado pedido de levantamento do arresto, reporto-me à decisão de f. 121-122, que indeferiu o efeito suspensivo aos presentes embargos. Inexistindo alteração fático-jurídica, fica mantida a eficácia dos atos constritivos proferidos em favor do exequente. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de coação moral irresistível e de simulação no momento da assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida; b) a ocorrência de violação de medidas protetivas de urgência como elemento coercitivo para a obtenção do título; c) a existência e a natureza da causa debendi, consubstanciada nos supostos investimentos comuns realizados nos imóveis da embargante; d) a eventual nulidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente os vícios de consentimento alegados, e ao embargado a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, resguardada a análise das provas sob a égide do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), dada a natureza da argumentação apresentada. Para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da embargante e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental suplementar, desde que referente a fatos novos ou contraposição às teses delineadas, nos moldes do art. 435 do Código de Processo Civil. Determino à serventia que proceda à designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, observando-se a disponibilidade de pauta deste juízo. Faculto às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, conforme disposição do art. 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O rol deverá conter a qualificação completa e o endereço das testemunhas. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a embargante para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado ou a recusa em depor implicará a pena de confissão, na forma do art. 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.