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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800927-04.2026.8.20.5105 Parte autora:LAYZE ROSE DE MELO FONSECA ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente diante das fichas financeiras, ficha funcional e documentos administrativos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de cobrança em face da Fazenda Pública. A resistência à pretensão autoral decorre da própria ausência de adimplemento integral das verbas postuladas, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. No mérito, a controvérsia reside em verificar se as contratações temporárias firmadas entre as partes observaram os parâmetros constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como definir as consequências jurídicas decorrentes do vínculo estabelecido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 612 da Repercussão Geral, assentou que a validade da contratação temporária exige: previsão legal dos casos excepcionais, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público, além da indispensabilidade da contratação, vedada a utilização do instituto para suprimento de demandas permanentes da Administração Pública. No caso específico do Município de Guamaré, observa-se a existência de previsão normativa autorizadora da contratação temporária, consubstanciada na Lei Municipal nº 588/2013, a qual contempla expressamente a educação e o magistério como áreas de excepcional interesse público. Assim, não se pode reconhecer nulidade originária automática das contratações firmadas para o exercício da função de professora, sobretudo porque a atividade de magistério possui relevância constitucional e continuidade essencial à prestação do serviço público educacional. Todavia, a análise da validade constitucional da contratação temporária não se exaure na mera existência formal de lei municipal autorizadora. É imprescindível aferir concretamente se o vínculo preservou o caráter transitório e excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A ficha funcional juntada aos autos demonstra que a autora manteve vínculo temporário com o Município de Guamaré durante o período de fevereiro a dezembro de 2023 e fevereiro a dezembro de 2024, exercendo funções ligadas ao magistério municipal, ou seja, pouco mais de 1 ano de exercício. Nesse contexto, o entendimento consolidado pela 1ª Turma Recursal do TJRN no julgamento do Recurso Inominado nº 0802316-92.2024.8.20.5105 é o de que a contratação temporária de professor no Município de Guamaré, embora válida na origem em razão da Lei Municipal nº 588/2013, sofre desvirtuamento quando submetida a reiteradas renovações, hipótese em que são devidas férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, mas não FGTS. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA NO ÂMBITO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO E MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SÚMULA 82 DA TUJ/RN. DIREITO À FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DO FGTS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SÚMULA 35 DA TUJ/TJRN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Guamaré/RN contra sentença do Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau/RN que, em ação de cobrança ajuizada por Ercilia Malaquias da Silva, declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS, férias, adicional constitucional de férias e diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados com base na Lei Municipal nº 588/2013, voltados à área da educação e ao exercício do magistério, atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer quais verbas são devidas à servidora diante do desvirtuamento de contrato temporário válido na origem; e (iii) determinar se é aplicável o piso nacional do magistério à professora contratada temporariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A educação e o magistério constituem áreas de excepcional interesse público, expressamente contempladas na legislação municipal, sendo a contratação temporária de professor instrumento legítimo para assegurar a continuidade de serviço público essencial.4. Os contratos temporários firmados têm fundamento na Lei Municipal nº 588/2013, que contempla a educação e o magistério como áreas de excepcional interesse público, sendo a contratação de professor uma atividade essencial, inexistindo nulidade originária do vínculo administrativo.5. As sucessivas e reiteradas renovações contratuais descaracterizam a transitoriedade do vínculo, configurando desvirtuamento da contratação temporária no curso de sua execução.6. O reconhecimento do desvirtuamento não implica nulidade originária do contrato, mas o afastamento da precariedade do vínculo para assegurar direitos mínimos de índole constitucional, em observância à dignidade da pessoa humana e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.7. Nos termos da Súmula 82 da TUJ/RN, comprovado o desvirtuamento da contratação, o servidor faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, porém o direito ao FGTS é restrito às hipóteses de contratação nula na origem.8. O piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, é de observância obrigatória, inclusive nas contratações temporárias, devendo ser aplicado de forma proporcional à carga horária exercida, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A contratação temporária de professor, quando amparada em lei municipal que contempla a educação e o magistério como áreas de excepcional interesse público, é válida na origem, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 82 da TUJ/RN, comprovado o desvirtuamento da contratação, o servidor faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, porém o direito ao FGTS é restrito às hipóteses de contratação nula na origem.3. O piso nacional do magistério é devido ao professor contratado temporariamente, devendo ser observado proporcionalmente à carga horária, nos termos da Súmula 35 da TUJ do TJRN.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para afastar a condenação imposta ao município do pagamento de valores a título de FGTS, mantidos os demais termos da sentença recorrida.Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Natal/RN, data conforme o registro no sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802316-92.2024.8.20.5105, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/02/2026, PUBLICADO em 26/02/2026) Com efeito, a jurisprudência recente da Turma Recursal do TJRN firmou orientação no sentido de que o desvirtuamento superveniente da contratação temporária de professores não implica nulidade originária do vínculo, mas apenas afastamento da precariedade contratual para assegurar direitos mínimos de índole constitucional, em observância à dignidade da pessoa humana e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nessa perspectiva, a hipótese dos autos não se amolda à contratação nula ab initio examinada pelo STF nos Temas 191, 308 e 916, tampouco à situação de desvirtuamento superveniente de vínculo inicialmente válido, razão pela qual não há falar em condenação às verbas pleiteadas. Nesse sentido, dispõe o STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). Ao compulsar a legislação municipal sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, não constatei a previsão de pagamento de 13ª e férias. Ness mesmo sentido é o contrato de prestação de serviços temporários. Ademais, o FGTS somente é devido nas hipóteses de nulidade originária da contratação, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada do STF. Tratando-se de contratação inicialmente legítima, incide a orientação da Súmula 82 da TUJ/RN, afastando-se o direito ao FGTS. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)