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0800926-74.2019.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800926-74.2019.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ANTONIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SARAH SOCORRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR MUTUADO. PRINT DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VERIFICÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, CONDICIONADA À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e do repasse de R$ 2.903,82, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples e a compensação do valor que afirma ter disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente o efetivo repasse do valor objeto do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de transferência dotado de autenticação bancária verificável acarreta a nulidade da contratação e a restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se os descontos decorrentes do contrato nulo configuram dano moral indenizável; (iv) definir se o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido; (v) estabelecer se cabe compensar o montante que a instituição financeira afirma ter creditado em favor do consumidor; e (vi) determinar se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a existência e a regularidade do contrato impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando, embora apresente o instrumento contratual, deixa de comprovar a efetiva transferência do valor mutuado mediante documento válido e dotado de autenticação da transação financeira, circunstância que enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O print screen extraído unilateralmente de sistema interno da instituição financeira, sem autenticação bancária ou rastreabilidade, não constitui prova idônea do efetivo repasse do empréstimo ao consumidor. Para essa finalidade, exige-se comprovante com autenticação bancária verificável, emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente e capaz de identificar os elementos da operação, conforme a Súmula 69 do TJPI. A ausência de demonstração válida do pagamento conduz à nulidade do negócio jurídico e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, não havendo fundamento para compensação de quantia cujo efetivo crédito em favor do consumidor não foi comprovado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos realizados com fundamento em negócio jurídico nulo configuram, no caso, dano moral in re ipsa, sendo a própria conduta ilícita suficiente para caracterizar os transtornos suportados pelo consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando as funções punitiva e pedagógica da reparação, critérios que justificam a manutenção do montante arbitrado. O agravo interno manifestamente improcedente, interposto contra decisão fundada em entendimento jurisprudencial consolidado sem apresentação de argumento novo ou juridicamente apto a infirmá-la, sujeita o agravante, caso o julgamento seja unânime, à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão agravada e aplicação, condicionada à votação unânime, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado quando o consumidor impugna o negócio jurídico. 2. O demonstrativo unilateral extraído de sistema interno, desprovido de autenticação bancária verificável ou rastreabilidade, não comprova o efetivo repasse do valor mutuado e enseja a nulidade da avença quando ausente outro comprovante idôneo. 3. A nulidade do empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário e impõe a restituição dos respectivos valores. 4. A ausência de comprovação do efetivo repasse do empréstimo impede a compensação da quantia que a instituição financeira afirma ter disponibilizado ao consumidor. 5. Os descontos decorrentes de contrato nulo configuram, no caso, dano moral in re ipsa, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos causados. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, preservando as funções reparatória, punitiva e pedagógica da condenação. 7. O agravo interno manifestamente improcedente, quando julgado por unanimidade nas circunstâncias previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC, sujeita o agravante à multa legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; RITJPI, art. 373 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2019; TJMG, Apelação Cível nº 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019, publ. 11.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Hilo de Almeida Sousa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO HUGO DA SILVA, sucedido por ANTONIA CARDOSO DA SILVA, ora agravada. A decisão recorrida conheceu da Apelação Cível interposta pela instituição financeira e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Reconheceu, assim, a nulidade do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. Ao final, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. A sentença mantida havia julgado parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios (ID 34276558). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente e sem vício de consentimento, sustentando que foi disponibilizado à parte autora o montante de R$ 2.903,82 e que os documentos apresentados demonstrariam a regularidade da operação. Defende que os comprovantes de transferência dotados dos elementos técnicos exigidos pelo Banco Central constituem documentos idôneos e não podem ser desconsiderados como meras telas sistêmicas. Sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora e de conduta ilícita atribuível à instituição financeira, afirmando, ainda, que eventual fraude teria ocorrido sem sua participação e que também seria vítima do evento. Aduz inexistirem danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, sustenta que o valor de R$ 4.000,00 seria excessivo, requerendo sua redução. Quanto à restituição dos valores, defende a inexistência de pressupostos para a repetição do indébito em dobro e requer, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples. Por eventualidade, na hipótese de manutenção da nulidade da contratação, requer a compensação do valor atualizado que afirma ter sido creditado em favor da parte autora. Ao final, requer a retratação do Relator ou, caso assim não se entenda, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão impugnada. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI,: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para reformar a sentença a quo, reconhecendo a nulidade contratual, bem como condenando o banco apelado em danos morais e materiais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a inexistência de restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado; ii) a comprovação do repasse do valor emprestado; iii) a ausência de dano moral indenizável; iv) a validade da contratação; v) a necessidade de redução do quantum indenizatório; vi) a necessária compensação do valor creditado. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o suposto documento de comprovante de transferência apresentado, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral, não cabendo, portanto, compensação de valores. Ademais, é necessário ponderar que para a efetiva comprovação do repasse de valores ao consumidor é necessária a apresentação de comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, conforme inteligência da Súmula 69 deste Tribunal, in litteris: Súmula 69 TJPI – “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco. Além disso, reconhecendo a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, ora agravado. No que concerne à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que este deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada, sem perder de vista seu caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800926-74.2019.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ANTONIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SARAH SOCORRO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR MUTUADO. PRINT DE TELA SISTÊMICA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VERIFICÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, CONDICIONADA À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e do repasse de R$ 2.903,82, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requer, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples e a compensação do valor que afirma ter disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam validamente o efetivo repasse do valor objeto do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de transferência dotado de autenticação bancária verificável acarreta a nulidade da contratação e a restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário; (iii) determinar se os descontos decorrentes do contrato nulo configuram dano moral indenizável; (iv) definir se o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido; (v) estabelecer se cabe compensar o montante que a instituição financeira afirma ter creditado em favor do consumidor; e (vi) determinar se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, e a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a existência e a regularidade do contrato impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando, embora apresente o instrumento contratual, deixa de comprovar a efetiva transferência do valor mutuado mediante documento válido e dotado de autenticação da transação financeira, circunstância que enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O print screen extraído unilateralmente de sistema interno da instituição financeira, sem autenticação bancária ou rastreabilidade, não constitui prova idônea do efetivo repasse do empréstimo ao consumidor. Para essa finalidade, exige-se comprovante com autenticação bancária verificável, emitido no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente e capaz de identificar os elementos da operação, conforme a Súmula 69 do TJPI. A ausência de demonstração válida do pagamento conduz à nulidade do negócio jurídico e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, não havendo fundamento para compensação de quantia cujo efetivo crédito em favor do consumidor não foi comprovado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos realizados com fundamento em negócio jurídico nulo configuram, no caso, dano moral in re ipsa, sendo a própria conduta ilícita suficiente para caracterizar os transtornos suportados pelo consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e preservando as funções punitiva e pedagógica da reparação, critérios que justificam a manutenção do montante arbitrado. O agravo interno manifestamente improcedente, interposto contra decisão fundada em entendimento jurisprudencial consolidado sem apresentação de argumento novo ou juridicamente apto a infirmá-la, sujeita o agravante, caso o julgamento seja unânime, à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão agravada e aplicação, condicionada à votação unânime, de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado quando o consumidor impugna o negócio jurídico. 2. O demonstrativo unilateral extraído de sistema interno, desprovido de autenticação bancária verificável ou rastreabilidade, não comprova o efetivo repasse do valor mutuado e enseja a nulidade da avença quando ausente outro comprovante idôneo. 3. A nulidade do empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário e impõe a restituição dos respectivos valores. 4. A ausência de comprovação do efetivo repasse do empréstimo impede a compensação da quantia que a instituição financeira afirma ter disponibilizado ao consumidor. 5. Os descontos decorrentes de contrato nulo configuram, no caso, dano moral in re ipsa, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos causados. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, preservando as funções reparatória, punitiva e pedagógica da condenação. 7. O agravo interno manifestamente improcedente, quando julgado por unanimidade nas circunstâncias previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC, sujeita o agravante à multa legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; RITJPI, art. 373 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1032630-25.2018.8.26.0564, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2019; TJMG, Apelação Cível nº 10000181380288001, Rel. José Flávio de Almeida, j. 06.02.2019, publ. 11.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Hilo de Almeida Sousa, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO HUGO DA SILVA, sucedido por ANTONIA CARDOSO DA SILVA, ora agravada. A decisão recorrida conheceu da Apelação Cível interposta pela instituição financeira e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Reconheceu, assim, a nulidade do negócio jurídico e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. Ao final, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. A sentença mantida havia julgado parcialmente procedentes os pedidos para anular o contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios (ID 34276558). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente e sem vício de consentimento, sustentando que foi disponibilizado à parte autora o montante de R$ 2.903,82 e que os documentos apresentados demonstrariam a regularidade da operação. Defende que os comprovantes de transferência dotados dos elementos técnicos exigidos pelo Banco Central constituem documentos idôneos e não podem ser desconsiderados como meras telas sistêmicas. Sustenta a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora e de conduta ilícita atribuível à instituição financeira, afirmando, ainda, que eventual fraude teria ocorrido sem sua participação e que também seria vítima do evento. Aduz inexistirem danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, sustenta que o valor de R$ 4.000,00 seria excessivo, requerendo sua redução. Quanto à restituição dos valores, defende a inexistência de pressupostos para a repetição do indébito em dobro e requer, subsidiariamente, que eventual devolução ocorra de forma simples. Por eventualidade, na hipótese de manutenção da nulidade da contratação, requer a compensação do valor atualizado que afirma ter sido creditado em favor da parte autora. Ao final, requer a retratação do Relator ou, caso assim não se entenda, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão impugnada. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI,: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para reformar a sentença a quo, reconhecendo a nulidade contratual, bem como condenando o banco apelado em danos morais e materiais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a inexistência de restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado; ii) a comprovação do repasse do valor emprestado; iii) a ausência de dano moral indenizável; iv) a validade da contratação; v) a necessidade de redução do quantum indenizatório; vi) a necessária compensação do valor creditado. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante não merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Nesse enfoque, entendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o suposto documento de comprovante de transferência apresentado, não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral, não cabendo, portanto, compensação de valores. Ademais, é necessário ponderar que para a efetiva comprovação do repasse de valores ao consumidor é necessária a apresentação de comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, conforme inteligência da Súmula 69 deste Tribunal, in litteris: Súmula 69 TJPI – “Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil.” Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco. Além disso, reconhecendo a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor, ora agravado. No que concerne à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que este deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada, sem perder de vista seu caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

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