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TJPB · Vara Única de Pocinhos · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800926-72.2026.8.15.0541 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] AUTOR: JOSE ORLANDO DE ANDRADE CORREIA REU: MATEUS GABRIEL DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Vistos, etc. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, verifico que a procuração acostada aos autos é datada do ano de 2022, encontrando-se desatualizada para a presente demanda. Constato, ainda, que a parte autora não juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, que o documento pessoal apresentado encontra-se incompleto (apenas o verso da cédula de identidade) e que não foram colacionados documentos comprobatórios de seus rendimentos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias, juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; No mesmo prazo supracitado, a parte autora deverá emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando procuração atualizada, cópia integral e legível do documento de identificação pessoal (frente e verso com foto) e cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação. Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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