Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-81.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: WEMERSON LIMA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por WEMERSON LIMA COSTA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Alega o autor ser usuário da plataforma digital da requerida, utilizando sua conta e a respectiva ferramenta de pagamento (Mercado Pago) para a realização de transações financeiras e pagamentos rotineiros. Aduz ter tido o acesso à sua conta bloqueado após sua esposa ter tentado realizar transferências por meio de link de pagamento e ter informado valores incorretos nas transações. Relata, a priori, ter compreendido o bloqueio formulado pela requerida, todavia, teria se tornado abusiva, visto ter sido informado prazo para restabelecimento da conta e este não teria sido cumprido. Acrescenta que a requerida teria mantido bloqueados os valores existentes na conta, sem apresentar justificativa plausível para a manutenção do bloqueio. Sustenta ter sofrido abalo extrapatrimonial em razão do bloqueio imotivado e do desamparo proporcionado pela ré, em violação aos deveres de informação e à boa-fé objetiva. Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento e desbloqueio de sua conta. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Decisão proferida no Id 187218505 deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento da conta da parte promovente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, determinando que o Banco requerido desbloqueie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a conta bancária nº **4745603974-5** e agência **0001** vinculado ao Mercado Pago de titularidade do autor até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à 30 (trinta) dias.“ Em sede de contestação (ID 189875717), a requerida suscita, preliminarmente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide e impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defende o exercício regular de direito com esteio na liberdade de contratação e nos Termos e Condições de Uso da plataforma, alegando ter sido a suspensão preventiva e visando mitigar riscos de condutas irregulares e assegurar o ecossistema e direitos de terceiros. Sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado. A requerida peticionou no Id 188859904 informando o cumprimento da tutela de urgência deferida. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id 190088170), a conciliação restou inexitosa. A parte autora foi ouvida, ratificando os termos da exordial e acrescentando que a sua conta foi desbloqueada no dia 12 de agosto de 2026. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, há que se observar o seguinte. Não havendo indícios de que a parte autora possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não há razão para determinar que a mesma comprove a insuficiência de recursos, sendo bastante para o deferimento do pedido a simples declaração de pobreza, tal como no caso em análise. Assim, diante da presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC), competiria à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, e diante das provas apresentadas pela parte autora, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios na sentença proferida em primeiro grau, salvo em caso de litigância de má-fé ou interposição de recurso. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Reside a controvérsia na existência de falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável em decorrência do bloqueio unilateral de conta praticado pela demandada. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. A parte autora trouxe aos autos elementos suficientes demonstrando a titularidade da conta e o impedimento abrupto de acesso e fruição dos serviços (Id 187080490). O Requerido, por sua vez, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, como, por exemplo, a demonstração de efetiva fraude, irregularidade concreta em transações financeiras ou violação pontual aos termos de uso. Limitou-se, assim, a tecer considerações genéricas sobre segurança cibernética e a transcrever cláusulas contratuais de adesão, sem afastar de forma eficaz a veracidade das alegações iniciais, tampouco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora a instituição financeira alegue atuar em exercício regular de direito e com esteio na liberdade de contratar, a rescisão ou suspensão unilateral de conta bancária/pagamento sem prévia notificação e sem justificativa plausível e demonstrada configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Ressalta-se que o restabelecimento do serviço somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência por este Juízo (Id 188859904), com efetivo desbloqueio verificado em 12/08/2026, consoante afirmado em audiência de instrução (Id 190088170), evidenciando que a resistência da ré apenas cessou por determinação judicial. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA E RETENÇÃO DE SALDO (PIX) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR FIXADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DO AUTOR E RÉU (MERCADO PAGO) DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Autor ajuizou ação contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., buscando indenização por danos morais devido ao bloqueio indevido de valores em sua conta, o que impediu o sustento de sua família e o pagamento de aluguel. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração da indenização por danos morais pleiteada pelo autor (ii) a legitimidade do bloqueio realizado pelo réu e (iii) a apreciação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. O réu não comprovou a irregularidade que justificasse o bloqueio, violando o dever de informação. 4. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, equilibrando o caráter punitivo-pedagógico e a compensação à vítima, sem gerar enriquecimento ilícito. 5. O valor dos honorários advocatícios é condizente com a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado, além disso, a Tabela da OAB possui natureza orientativa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. A sentença de procedência é mantida, com indenização fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Bloqueio indevido de conta bancária gera direito a indenização por danos morais. 2. Indenização inserida em valor proporcional ao dano e à capacidade econômica das partes. 3. Manutenção da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004859-37.2017.8.26.0005, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 02/08/2018. TJSP, Apelação 0001240-50.2015.8.26.0664, Rel. Sebastião Flávio, j. 08/10/2016. TJSP, Apelação 1004514-18.2014.8.26.0477, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 27/01/2016. Grifo nosso. Dano moral configurado, não se tratando de mero aborrecimento. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em hipóteses da espécie, o dano moral decorre da privação injustificada do acesso aos recursos e meios de pagamento, provocando desassossego, insegurança e desvio produtivo do consumidor, ultrapassando os percalços normais da vida cotidiana. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. Quanto à fixação do valor, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico: na primeira etapa define-se um valor-base, considerando a lesão ao bem jurídico e precedentes similares; na segunda, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto — como a conduta da parte ré, a intensidade do dano e a repercussão sofrida —, de modo a ajustar o valor com equidade (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). Assim, devem ser considerados o contexto fático, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica dos envolvidos (função social da responsabilidade civil). Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de inibir a repetição do ato lesivo, não devendo ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas suficiente a minimizar ou mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base em tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no Id 187218505. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, preferencialmente, por Domicílio Eletrônico. São Luís/MA, 04 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC
TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800925-81.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: WEMERSON LIMA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR DE URGÊNCIA ajuizada por WEMERSON LIMA COSTA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Alega o autor ser usuário da plataforma digital da requerida, utilizando sua conta e a respectiva ferramenta de pagamento (Mercado Pago) para a realização de transações financeiras e pagamentos rotineiros. Aduz ter tido o acesso à sua conta bloqueado após sua esposa ter tentado realizar transferências por meio de link de pagamento e ter informado valores incorretos nas transações. Relata, a priori, ter compreendido o bloqueio formulado pela requerida, todavia, teria se tornado abusiva, visto ter sido informado prazo para restabelecimento da conta e este não teria sido cumprido. Acrescenta que a requerida teria mantido bloqueados os valores existentes na conta, sem apresentar justificativa plausível para a manutenção do bloqueio. Sustenta ter sofrido abalo extrapatrimonial em razão do bloqueio imotivado e do desamparo proporcionado pela ré, em violação aos deveres de informação e à boa-fé objetiva. Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento e desbloqueio de sua conta. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Decisão proferida no Id 187218505 deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento da conta da parte promovente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, determinando que o Banco requerido desbloqueie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a conta bancária nº **4745603974-5** e agência **0001** vinculado ao Mercado Pago de titularidade do autor até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à 30 (trinta) dias.“ Em sede de contestação (ID 189875717), a requerida suscita, preliminarmente, a possibilidade de julgamento antecipado da lide e impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defende o exercício regular de direito com esteio na liberdade de contratação e nos Termos e Condições de Uso da plataforma, alegando ter sido a suspensão preventiva e visando mitigar riscos de condutas irregulares e assegurar o ecossistema e direitos de terceiros. Sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de valor moderado. A requerida peticionou no Id 188859904 informando o cumprimento da tutela de urgência deferida. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id 190088170), a conciliação restou inexitosa. A parte autora foi ouvida, ratificando os termos da exordial e acrescentando que a sua conta foi desbloqueada no dia 12 de agosto de 2026. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, há que se observar o seguinte. Não havendo indícios de que a parte autora possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não há razão para determinar que a mesma comprove a insuficiência de recursos, sendo bastante para o deferimento do pedido a simples declaração de pobreza, tal como no caso em análise. Assim, diante da presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC), competiria à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, e diante das provas apresentadas pela parte autora, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios na sentença proferida em primeiro grau, salvo em caso de litigância de má-fé ou interposição de recurso. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Reside a controvérsia na existência de falha na prestação do serviço a ensejar dano moral indenizável em decorrência do bloqueio unilateral de conta praticado pela demandada. Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. A parte autora trouxe aos autos elementos suficientes demonstrando a titularidade da conta e o impedimento abrupto de acesso e fruição dos serviços (Id 187080490). O Requerido, por sua vez, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, como, por exemplo, a demonstração de efetiva fraude, irregularidade concreta em transações financeiras ou violação pontual aos termos de uso. Limitou-se, assim, a tecer considerações genéricas sobre segurança cibernética e a transcrever cláusulas contratuais de adesão, sem afastar de forma eficaz a veracidade das alegações iniciais, tampouco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora a instituição financeira alegue atuar em exercício regular de direito e com esteio na liberdade de contratar, a rescisão ou suspensão unilateral de conta bancária/pagamento sem prévia notificação e sem justificativa plausível e demonstrada configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Ressalta-se que o restabelecimento do serviço somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência por este Juízo (Id 188859904), com efetivo desbloqueio verificado em 12/08/2026, consoante afirmado em audiência de instrução (Id 190088170), evidenciando que a resistência da ré apenas cessou por determinação judicial. Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA E RETENÇÃO DE SALDO (PIX) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR FIXADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DO AUTOR E RÉU (MERCADO PAGO) DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Autor ajuizou ação contra Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., buscando indenização por danos morais devido ao bloqueio indevido de valores em sua conta, o que impediu o sustento de sua família e o pagamento de aluguel. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a majoração da indenização por danos morais pleiteada pelo autor (ii) a legitimidade do bloqueio realizado pelo réu e (iii) a apreciação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC. O réu não comprovou a irregularidade que justificasse o bloqueio, violando o dever de informação. 4. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, equilibrando o caráter punitivo-pedagógico e a compensação à vítima, sem gerar enriquecimento ilícito. 5. O valor dos honorários advocatícios é condizente com a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado, além disso, a Tabela da OAB possui natureza orientativa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. A sentença de procedência é mantida, com indenização fixada em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: 1. Bloqueio indevido de conta bancária gera direito a indenização por danos morais. 2. Indenização inserida em valor proporcional ao dano e à capacidade econômica das partes. 3. Manutenção da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004859-37.2017.8.26.0005, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 02/08/2018. TJSP, Apelação 0001240-50.2015.8.26.0664, Rel. Sebastião Flávio, j. 08/10/2016. TJSP, Apelação 1004514-18.2014.8.26.0477, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 27/01/2016. Grifo nosso. Dano moral configurado, não se tratando de mero aborrecimento. Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. Em hipóteses da espécie, o dano moral decorre da privação injustificada do acesso aos recursos e meios de pagamento, provocando desassossego, insegurança e desvio produtivo do consumidor, ultrapassando os percalços normais da vida cotidiana. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Nesse sentido: STJ, REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97; STJ, REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97. Quanto à fixação do valor, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico: na primeira etapa define-se um valor-base, considerando a lesão ao bem jurídico e precedentes similares; na segunda, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto — como a conduta da parte ré, a intensidade do dano e a repercussão sofrida —, de modo a ajustar o valor com equidade (REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). Assim, devem ser considerados o contexto fático, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a capacidade econômica dos envolvidos (função social da responsabilidade civil). Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de inibir a repetição do ato lesivo, não devendo ser exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas suficiente a minimizar ou mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base em tais critérios, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar da data desta sentença. CONFIRMO a tutela de urgência concedida no Id 187218505. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, preferencialmente, por Domicílio Eletrônico. São Luís/MA, 04 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC