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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema PROCESSO N° 0800925-49.2026.8.14.0013 - [Dissolução] AUTORIDADE: LUCIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: UANDERSON ATHAYDE MOURA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Dívida ajuizada por LUCIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de UANDERSON ATHAYDE MOURA. A autora afirmou que as partes contraíram casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e que, durante a união, foi celebrado empréstimo em seu nome, destinado ao benefício familiar. Requereu o divórcio e a condenação do requerido ao ressarcimento de metade do valor pago, correspondente a R$ 819,80 (ID 171729337). A certidão de casamento foi juntada no ID 171732292, enquanto o contrato e os documentos relativos ao empréstimo constam dos IDs 171732293, 171732294 e 171732296. O divórcio foi decretado liminarmente pela decisão de ID 172454751. O requerido foi regularmente citado (ID 173439900), não compareceu à audiência (ID 176505154) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado no ID 183299935. É o relatório. Decido. O divórcio constitui direito potestativo e independe da concordância do outro cônjuge, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil. Desse modo, deve ser confirmada a decisão que decretou a dissolução do vínculo matrimonial. Quanto à dívida, os documentos juntados demonstram que o empréstimo foi contratado durante o casamento, no valor total de R$ 1.639,61, encontrando-se integralmente quitado. O requerido, embora regularmente citado, não contestou a alegação de que a obrigação foi contraída em benefício da família, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. Tratando-se de obrigação assumida durante o casamento em benefício da entidade familiar, deve ser suportada por ambos os cônjuges, conforme os arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONFIRMAR a decisão de ID 172454751 e decretar, em caráter definitivo, o divórcio de LUCIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA e UANDERSON ATHAYDE MOURA; RECONHECER que o empréstimo descrito nos IDs 171732293, 171732294 e 171732296 constitui dívida comum do casal; CONDENAR o requerido a ressarcir à autora a quantia de R$ 819,80, correspondente à metade do valor pago, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada qualquer duplicidade, conforme 1368 do STJ. Considerando que a averbação do divórcio já foi determinada na decisão de ID 172454751, fica dispensada a expedição de novo mandado, salvo se necessária alguma complementação pelo Cartório de Registro Civil competente. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capanema/PA, data na assinatura eletrônica. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema