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0800925-46.2025.8.10.0126

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800925-46.2025.8.10.0126 AUTOR: MANOEL DA CRUZ SOARES DE MACEDO RÉU: CARMELITA DE SOUSA CORREA DE MACEDO ASSUNTO: [Partilha] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por MANOEL DA CRUZ SOARES DE MACEDO em face de CARMELITA DE SOUSA CORREA DE MACEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da peça inicial que as partes contraíram matrimônio em 14 de março de 2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há aproximadamente 2 (dois) anos. Informa, ademais, a inexistência de filhos em comum e de bens a partilhar. Em sede de decisão inicial (Id. 152707050), foi deferida a tutela provisória de evidência para decretar, de imediato, o divórcio do casal, com a subsequente expedição do respectivo mandado de averbação (Id. 162650726). As partes foram intimadas acerca da decisão. Posteriormente, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, em resposta ao ofício expedido, informou que procedeu à averbação do divórcio (Id. 173345400). Citada e intimada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a parte requerida, conquanto regularmente citada e intimada para apresentar resposta, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação. Diante de tal inércia, decreta-se a revelia do demandado, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre ressaltar que, por versar a lide sobre direitos indisponíveis (estado de pessoas), afasta-se a aplicação do efeito material da revelia, que consistiria na presunção automática de veracidade dos fatos narrados, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do CPC. Todavia, tal óbice não impede o pronto julgamento do feito. Como o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso II, do diploma processual civil No que tange ao cerne da vertente demanda, denota-se que a decretação do divórcio já foi devidamente operada em sede de tutela provisória de evidência. A medida encontra amparo definitivo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual erigiu a dissolução do vínculo matrimonial à categoria de direito potestativo incondicionado, prescindindo do decurso de prazos de separação fática, requisito expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ou de qualquer aferição de culpa. Remanescendo apenas a manifestação formal sobre a questão patrimonial, verifica-se inexistir óbice ao encerramento da lide. A afirmação autoral de que o casal não amealhou patrimônio durante a constância do casamento restou robustecida pela manifestação da Defensoria Pública. Diante da ausência de elementos em sentido contrário e da inércia da requerida, há de se reconhecer a inexistência de bens passíveis de divisão. Dessa forma, a dissolução definitiva do vínculo conjugal deve ser consolidada sem que haja patrimônio a partilhar. Portanto, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Fica claro que não há obstáculos para a decretação do divórcio pretendido, considerando os fatos elencados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RATIFICAR e tornar definitiva a tutela de evidência outrora concedida, que DECRETOU o divórcio de MANOEL DA CRUZ SOARES DE MACEDO e CARMELITA DE SOUSA CORREA DE MACEDO, pondo fim ao vínculo matrimonial e à sociedade conjugal, sob o regime da comunhão parcial de bens. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em virtude da assistência judiciária gratuita que ora confirmo a ambas as partes, nos moldes do art. 98 do CPC. Oficie-se à Serventia Extrajudicial do Ofício São João de Patos/MA, para ciência da presente Sentença. A presente sentença já serve como Mandado de Averbação, oficiando-se à respectiva Serventia Extrajudicial. Requisite-se ainda a expedição de certidão de casamento com averbação do divórcio a ser disponibilizada ao requerente, sem custas e sem emolumentos, em razão da concessão da gratuidade de justiça. A parte requerida voltará a ser usar o nome de solteiro. Certifique-se ainda que deverá consta a informação de que não há bens a partilhar. Dê ciência ao representante do Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

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