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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800925-07.2016.8.20.5001
REQUERENTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO (PRRN0000906S)
REQUERIDO: SERGIO SIMONETTI GALVAO
ADVOGADO(A) REQUERIDO: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO (RN010234)
DESPACHO
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID
198296560, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda remanescente sob
alegação de descumprimento do acordo, e determino as seguintes providências:
RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de
classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente
através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos,
todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na
memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem
acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%,
previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de
sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo
se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem
relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente
suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento
espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito
suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na
modalidade teimosinha, durante o período de 60 dias, informações acerca da possível
existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até
o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com
os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da
execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de
apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não
havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao
exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da
penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta)
dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que
comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda
remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar
da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da
execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para
fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao
impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do
devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios
necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da
quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que
este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo
bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de
suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de
nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 04/09/2026
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800925-07.2016.8.20.5001
REQUERENTE: BMW DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO (PRRN0000906S)
REQUERIDO: SERGIO SIMONETTI GALVAO
ADVOGADO(A) REQUERIDO: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO (RN010234)
DESPACHO
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID
198296560, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda remanescente sob
alegação de descumprimento do acordo, e determino as seguintes providências:
RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de
classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente
através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos,
todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na
memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem
acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%,
previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de
sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo
se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem
relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente
suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento
espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito
suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na
modalidade teimosinha, durante o período de 60 dias, informações acerca da possível
existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até
o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com
os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da
execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de
apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos. Não
havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao
exequente para apresentar tal cálculo. Somente após, proceda-se com a tentativa da
penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta)
dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos
financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que
comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda
remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar
da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da
execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para
fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao
impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do
devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios
necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da
quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que
este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Não havendo
bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de
suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de
nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 04/09/2026
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)