Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800925-05.2026.8.15.0051 AUTOR: MACK RYAN DA SILVA MACENA REU: POCO DE JOSE DE MOURA - CAMARA MUNICIPAL, PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MACK RYAN DA SILVA MACENA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA, de sua Presidenta PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, do vereador FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO e do suplente LUIS ANACLETO CABRAL (ID 159760878). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a medida liminar postulada para o fim de suspender os efeitos substitutivos decorrentes da licença particular concedida a Francisco Reginaldo do Nascimento, afastar o suplente Luis Anacleto Cabral do exercício do mandato parlamentar e suspender a correspondente remuneração (ID 161065834). Citados e intimados os demandados (IDs 161415565, 161415561, 161414584 e 161413219): A Câmara Municipal de Poço de José de Moura e sua Presidenta, Paula Franssinetti Batista Soares, constituíram advogado nos autos (ID 162875459) e protocolaram petição noticiando o cumprimento da ordem liminar (ID 162875452), sem, contudo, apresentar peça contestatória formal no prazo legal; O réu Francisco Reginaldo do Nascimento ofertou contestação em causa própria (ID 163483595), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 163483597); O réu Luis Anacleto Cabral, ao ser citado por oficial de justiça, declarou expressamente o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 161413219), não tendo constituído advogado particular tampouco havendo anterior remessa do feito ao órgão defensorial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição (ID 163994519) impugnando a contestação e o pedido de gratuidade formulado por Francisco Reginaldo do Nascimento, oportunidade na qual acostou documentos novos do Sistema Sagres-PB (IDs 164049343 e 164049344) que indicam recebimento de honorários e subsídios parlamentares pelo réu. Outrossim, noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na edição de novo pedido de licença parlamentar (do vereador Geraldo Batista de Oliveira) e na imediata reempossagem do suplente Luis Anacleto Cabral em 03/07/2026 (IDs 164049300, 164049320 e 164049323), formulando pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência para afastar o suplente e sobrestar novas convocações. O Ministério Público Estadual interveio nos autos (ID 165079650), pugnando pelo prosseguimento do processo sem necessidade de sua atuação meritória obrigatória como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito demanda a adoção de providências ordenatórias e de impulso oficial, em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Do Contraditório sobre os Documentos Novos e a Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor acostou com sua manifestação documentos extraídos do Sistema Sagres-PB (IDs 164049343 e 164049344), destinados a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandado Francisco Reginaldo do Nascimento (ID 163483597), apontando a percepção de honorários advocatícios superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos subsídios mensais do cargo legislativo. Tratando-se de juntada de documentação nova e de impugnação expressa aos pressupostos da gratuidade da justiça, impõe-se a abertura de prazo para manifestação do impugnado, na dicção do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira, cabe ao Juízo oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de deliberar conclusivamente sobre a concessão ou indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Do Fato Superveniente e do Pedido de Extensão da Tutela Provisória de Urgência A parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente (artigo 493 do Código de Processo Civil), consistente no afastamento temporário de outro parlamentar (vereador Geraldo Batista de Oliveira) e na nova posse do suplente Luis Anacleto Cabral ocorrida em 03/07/2026 (IDs 164049300 e 164049320), pleiteando a ampliação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar fato novo apto a influir no julgamento da lide ou na eficácia das medidas vigentes, incumbe ao magistrado ouvir previamente as partes. Dessa forma, para resguardar a higidez do procedimento e evitar nulidades processuais decorrentes de decisão surpresa, faz-se indispensável a intimação dos demandados para que exerçam o contraditório acerca do fato superveniente e do pedido de extensão da liminar. Da Regularização da Representação Processual do Réu Luis Anacleto Cabral Verifica-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação, o corréu Luis Anacleto Cabral manifestou expressamente o intento de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado (ID 161413219). A garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, impõe que a manifestação de hipossuficiência e a declaração de vontade do réu em ser patrocinado pela Defensoria Pública sejam respeitadas, viabilizando o efetivo exercício da ampla defesa técnica e do contraditório. Ressalto que, diferentemente do processo penal (no qual o réu não pode ficar indefeso e a nomeação de defensor é ato obrigatório do juiz sob pena de nulidade), no processo civil vigora o ônus da resposta. Se o réu for devidamente citado e não procurar advogado nem a Defensoria Pública por meios próprios, opera-se, em regra, a revelia (art. 344 do CPC). Todavia, no presente caso, verifico ser o caso de remessa excepcional, pelo fato de o demandado ter declarado formal e imediatamente sua pretensão de ser assistido pela instituição no próprio ato de citação perante o oficial de justiça, inexistindo constituição de advogado particular. Assim, em razão da manifestação imediata e oportuna, revela-se prematura a certificação de revelia sem prévia vista ao órgão de assistência jurídica integral. Impõe-se, desse modo, a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba com atribuição nesta Vara Mista, para que assuma a representação do requerido e apresente resposta e manifestação, no prazo legal em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes providências de organização e impulso processual: a) INTIME-SE o réu FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.1) manifeste-se sobre os documentos novos acostados pela parte autora (IDs 164049343 e 164049344) e sobre a impugnação ao seu pedido de justiça gratuita, facultando-lhe a juntada de comprovantes hábeis de rendimentos e despesas (declaração de imposto de renda e extratos bancários), caso insista na concessão da benesse, na forma dos artigos 99, § 2º, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; a.2) manifeste-se formalmente sobre o fato superveniente noticiado na petição de ID 163994519 e sobre o pedido de extensão da tutela provisória de urgência; b) INTIMEM-SE a CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA e sua Presidenta PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, por intermédio do advogado constituído nos autos (ID 162875459), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se expressamente sobre o fato superveniente alegado pelo autor e sobre o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência (IDs 163994519, 164049300 e 164049320); c) ABRA-SE VISTA dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com atribuição perante esta 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, com a respectiva carga e prerrogativa de prazo em dobro, para exercer a assistência e a defesa jurídica do corréu LUIS ANACLETO CABRAL (conforme certidão de ID 161413219), intimando-se a instituição para apresentar a respectiva resposta e manifestar-se acerca do pedido de extensão da liminar; d) Transcorridos os prazos assinados, com ou sem manifestações certificadas pela Secretaria, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800925-05.2026.8.15.0051 AUTOR: MACK RYAN DA SILVA MACENA REU: POCO DE JOSE DE MOURA - CAMARA MUNICIPAL, PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MACK RYAN DA SILVA MACENA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA, de sua Presidenta PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, do vereador FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO e do suplente LUIS ANACLETO CABRAL (ID 159760878). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu a medida liminar postulada para o fim de suspender os efeitos substitutivos decorrentes da licença particular concedida a Francisco Reginaldo do Nascimento, afastar o suplente Luis Anacleto Cabral do exercício do mandato parlamentar e suspender a correspondente remuneração (ID 161065834). Citados e intimados os demandados (IDs 161415565, 161415561, 161414584 e 161413219): A Câmara Municipal de Poço de José de Moura e sua Presidenta, Paula Franssinetti Batista Soares, constituíram advogado nos autos (ID 162875459) e protocolaram petição noticiando o cumprimento da ordem liminar (ID 162875452), sem, contudo, apresentar peça contestatória formal no prazo legal; O réu Francisco Reginaldo do Nascimento ofertou contestação em causa própria (ID 163483595), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 163483597); O réu Luis Anacleto Cabral, ao ser citado por oficial de justiça, declarou expressamente o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 161413219), não tendo constituído advogado particular tampouco havendo anterior remessa do feito ao órgão defensorial. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição (ID 163994519) impugnando a contestação e o pedido de gratuidade formulado por Francisco Reginaldo do Nascimento, oportunidade na qual acostou documentos novos do Sistema Sagres-PB (IDs 164049343 e 164049344) que indicam recebimento de honorários e subsídios parlamentares pelo réu. Outrossim, noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na edição de novo pedido de licença parlamentar (do vereador Geraldo Batista de Oliveira) e na imediata reempossagem do suplente Luis Anacleto Cabral em 03/07/2026 (IDs 164049300, 164049320 e 164049323), formulando pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência para afastar o suplente e sobrestar novas convocações. O Ministério Público Estadual interveio nos autos (ID 165079650), pugnando pelo prosseguimento do processo sem necessidade de sua atuação meritória obrigatória como fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito demanda a adoção de providências ordenatórias e de impulso oficial, em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Do Contraditório sobre os Documentos Novos e a Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor acostou com sua manifestação documentos extraídos do Sistema Sagres-PB (IDs 164049343 e 164049344), destinados a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandado Francisco Reginaldo do Nascimento (ID 163483597), apontando a percepção de honorários advocatícios superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos subsídios mensais do cargo legislativo. Tratando-se de juntada de documentação nova e de impugnação expressa aos pressupostos da gratuidade da justiça, impõe-se a abertura de prazo para manifestação do impugnado, na dicção do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômico-financeira, cabe ao Juízo oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de deliberar conclusivamente sobre a concessão ou indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Do Fato Superveniente e do Pedido de Extensão da Tutela Provisória de Urgência A parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente (artigo 493 do Código de Processo Civil), consistente no afastamento temporário de outro parlamentar (vereador Geraldo Batista de Oliveira) e na nova posse do suplente Luis Anacleto Cabral ocorrida em 03/07/2026 (IDs 164049300 e 164049320), pleiteando a ampliação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. O artigo 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, ao constatar fato novo apto a influir no julgamento da lide ou na eficácia das medidas vigentes, incumbe ao magistrado ouvir previamente as partes. Dessa forma, para resguardar a higidez do procedimento e evitar nulidades processuais decorrentes de decisão surpresa, faz-se indispensável a intimação dos demandados para que exerçam o contraditório acerca do fato superveniente e do pedido de extensão da liminar. Da Regularização da Representação Processual do Réu Luis Anacleto Cabral Verifica-se da certidão exarada pelo oficial de justiça que, por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação, o corréu Luis Anacleto Cabral manifestou expressamente o intento de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado (ID 161413219). A garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, impõe que a manifestação de hipossuficiência e a declaração de vontade do réu em ser patrocinado pela Defensoria Pública sejam respeitadas, viabilizando o efetivo exercício da ampla defesa técnica e do contraditório. Ressalto que, diferentemente do processo penal (no qual o réu não pode ficar indefeso e a nomeação de defensor é ato obrigatório do juiz sob pena de nulidade), no processo civil vigora o ônus da resposta. Se o réu for devidamente citado e não procurar advogado nem a Defensoria Pública por meios próprios, opera-se, em regra, a revelia (art. 344 do CPC). Todavia, no presente caso, verifico ser o caso de remessa excepcional, pelo fato de o demandado ter declarado formal e imediatamente sua pretensão de ser assistido pela instituição no próprio ato de citação perante o oficial de justiça, inexistindo constituição de advogado particular. Assim, em razão da manifestação imediata e oportuna, revela-se prematura a certificação de revelia sem prévia vista ao órgão de assistência jurídica integral. Impõe-se, desse modo, a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba com atribuição nesta Vara Mista, para que assuma a representação do requerido e apresente resposta e manifestação, no prazo legal em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes providências de organização e impulso processual: a) INTIME-SE o réu FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a.1) manifeste-se sobre os documentos novos acostados pela parte autora (IDs 164049343 e 164049344) e sobre a impugnação ao seu pedido de justiça gratuita, facultando-lhe a juntada de comprovantes hábeis de rendimentos e despesas (declaração de imposto de renda e extratos bancários), caso insista na concessão da benesse, na forma dos artigos 99, § 2º, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; a.2) manifeste-se formalmente sobre o fato superveniente noticiado na petição de ID 163994519 e sobre o pedido de extensão da tutela provisória de urgência; b) INTIMEM-SE a CÂMARA MUNICIPAL DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA e sua Presidenta PAULA FRANSSINETTI BATISTA SOARES, por intermédio do advogado constituído nos autos (ID 162875459), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se expressamente sobre o fato superveniente alegado pelo autor e sobre o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência (IDs 163994519, 164049300 e 164049320); c) ABRA-SE VISTA dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, com atribuição perante esta 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, com a respectiva carga e prerrogativa de prazo em dobro, para exercer a assistência e a defesa jurídica do corréu LUIS ANACLETO CABRAL (conforme certidão de ID 161413219), intimando-se a instituição para apresentar a respectiva resposta e manifestar-se acerca do pedido de extensão da liminar; d) Transcorridos os prazos assinados, com ou sem manifestações certificadas pela Secretaria, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito