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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0800924-87.2026.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Homologatória de Acordo em Ação Coletiva promovido por MARIA DE FATIMA ARAUJO em face da PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Em sua petição inicial, a exequente aduz ser servidora inativa da rede estadual de ensino e postula o recebimento de 30% (trinta por cento) dos valores retroativos referentes à gratificação denominada "Bolsa Desempenho Profissional", calculados entre outubro de 2015 e maio de 2023, perfazendo o montante total de R$ 38.732,64. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Deferidos os benefícios da gratuidade processual e a prioridade de tramitação, a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, arguiu: a) a necessidade de revogação da gratuidade judiciária e o recolhimento das custas iniciais; b) a inépcia da inicial e má-fé por suposta ausência de memória discriminada de cálculo; e c) a ausência de termo de adesão individual ao acordo coletivo, ensejando a extinção sem resolução de mérito. No mérito, alegou excesso de execução decorrente do marco temporal final adotado (maio de 2023 em vez de maio de 2022) e questionou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a parcela de 30% transacionada, apurando como devido o valor de R$ 23.092,02. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, sustentando a manutenção da gratuidade da justiça, a idoneidade da planilha apresentada e a prévia subscrição do termo de adesão encaminhado pelo SINTEP/PB à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), bem como a legalidade dos consectários da condenação. Por meio de decisão interlocutória anterior, este Juízo intimou a exequente para demonstrar a efetiva adesão ao acordo, colacionar ato formal de aposentadoria apto a comprovar o direito à paridade, pronunciar-se sobre eventual litispendência e proceder à habilitação cadastral. Em resposta, a promovente acostou a cópia do Ofício e do Termo de Adesão Unificado encaminhado pelo sindicato à SEAD, constando o seu nome expressamente sob a posição de número 3589 da listagem de aderentes, além de procuração com poderes específicos. Postulou que a executada seja intimada a exibir a Portaria de Aposentadoria, por deter a guarda do registro funcional, ressaltando o contracheque do magistério já anexado. Esclareceu, ainda, a inexistência de litispendência. A executada, intimada a se manifestar sobre os documentos, reiterou os termos da impugnação anteriormente formulada. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantém-se hígida a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente. A promovente é pessoa natural, idosa e professora aposentada do magistério público estadual. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Competia à autarquia executada trazer aos autos prova concreta e inequívoca apta a ilidir essa presunção legal de hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, ficando resguardada a isenção ao recolhimento de custas iniciais nesta fase de cumprimento individual. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória discriminada de cálculo. Da simples leitura da exordial e da planilha instrutória, verifica-se que a exequente detalhou mês a mês os valores nominais da Bolsa Desempenho previstos nos Decretos Estaduais, os índices de correção e a taxa de juros aplicada, apresentando de forma clara o valor bruto e o montante líquido resultante da incidência do deságio de 70% fixado no acordo. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência do Termo de Adesão Individual e de documento indispensável à propositura da demanda. A documentação carreada aos autos comprova a expedição do Termo de Adesão Unificado subscrito pelo patrono da exequente no exercício dos poderes conferidos por instrumento procuratório bastante e devidamente protocolado perante a Secretaria de Estado da Administração do Estado da Paraíba (SEAD). A listagem oficial de servidores aderentes vinculada ao mencionado expediente estipula de modo expresso o nome da promovente no item ordinal 3589, preenchendo rigorosamente o requisito formal estipulado nas Cláusulas Primeira e Quarta do acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Não há, portanto, que se falar em ausência de título executivo, inépcia ou má-fé processual. No atinente à instrução referente à paridade remuneratória, constata-se que a exequente acostou aos autos comprovante de rendimentos fornecido pela própria PBPREV, demonstrando o vínculo com o Estado da Paraíba no cargo de Professora da Educação Básica 1 - Classe A - Nível V (Matrícula nº 1413422). Considerando que a PBPREV é a autarquia encarregada do gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado e detém a posse irrestrita do acervo documental e dos assentamentos funcionais dos inativos estaduais, aplica-se ao caso o dever de cooperação processual insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil. Nesse passo, revela-se adequada a intimação da autarquia executada para que traga aos autos a cópia da Portaria de Aposentadoria da servidora, providência que atende à celeridade e à instrumentalidade das formas. No mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se a existência de relevante divergência numérica entre os cálculos apresentados pelas partes. A exequente postula a quantia líquida de R$ 38.732,64, apurada até o mês de maio de 2023. Por seu turno, a PBPREV aponta como incontroverso o valor de R$ 23.092,02, sustentando que o marco final de incidência da verba cobrada deve limitar-se a maio de 2022, ante a implantação da primeira parcela de 20% ocorrida em junho de 2022, bem como impugnando a aplicação de consectários legais. O título judicial que aparelha a presente execução (Cláusula Segunda, item 2.3, da transação homologada) assegurou a apuração de 30% dos valores retroativos devidos. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de dívida da Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária constituem matérias de ordem pública e consectários lógicos e implícitos da condenação, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal. Diante do impasse técnico instaurado quanto ao correto limite temporal exato do período retroativo transacionado e aos índices de atualização incidentes sobre as diferenças devidas ao longo dos anos, a verificação do escorreito quantum debeatur exige manifestação especializada. Assim, com amparo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil e em observância ao procedimento assinalado na decisão inaugural, impõe-se a remessa dos autos ao Cartório da Contadoria Judicial para a conferência e elaboração da memória oficial do débito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de documento indispensável suscitadas pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, mantendo o benefício da gratuidade processual deferido à exequente MARIA DE FATIMA ARAUJO; b) INTIME-SE a executada PBPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a cópia da Portaria de Aposentadoria pertinente à exequente MARIA DE FATIMA ARAUJO (Matrícula nº 1413422); c) COM OU SEM a manifestação da executada no prazo supramencionado, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos e elaboração do parecer técnico discriminado do débito, devendo o órgão contador observar estritamente as cláusulas e parâmetros fixados no acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, a limitação da prescrição quinquenal, o correto marco final do período transacionado e os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 810/STF e Emenda Constitucional nº 113/2021); d) APRESENTADOS os cálculos pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando em seguida os autos conclusos para a deliberação final sobre a impugnação. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)