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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800924-66.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA GAMA DE LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCISCA GAMA DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A autora alega ser aposentada e pensionista do INSS. Afirma ter constatado, a partir de 31/08/2023, desconto em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 455,01, referente a seguro que não contratou. Pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extratos bancários. Citada, a ré contestou (Id 171869901). Suscitou falta de interesse processual e conexão com o processo nº 0800848-42.2025.8.20.5143. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, já cancelado, e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização e a devolução simples. Juntou apólice e telas de sistema. A autora apresentou réplica (Id 176312186). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado. A ré pediu o depoimento pessoal da autora, o que foi deferido. Em audiência de instrução (Id 187134024), colheu-se o depoimento pessoal da autora. As partes dispensaram outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse processual A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via extrajudicial. Além disso, a ré resistiu integralmente à pretensão no mérito. Isso evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da conexão A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC). A própria ré reconhece que, no processo nº 0800848-42.2025.8.20.5143, discute-se contrato e desconto diversos. A mera semelhança de tese jurídica não gera conexão nem risco de decisões conflitantes. Cada relação contratual comporta exame autônomo. Rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva A apólice juntada foi emitida pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, integrante do mesmo grupo econômico da ré. A ré, contudo, assumiu a contratação como própria em sua defesa. Além disso, o desconto foi lançado sob a marca "Bradesco Seguros", sem distinção perceptível ao consumidor. Incidem a teoria da aparência e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC). Reconheço a legitimidade passiva da ré. Do mérito A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). A autora nega a contratação. Não se pode exigir dela prova de fato negativo. Por isso, cabia à ré demonstrar a existência de manifestação válida de vontade da consumidora (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), ônus distribuído desde a decisão inicial. A ré não se desincumbiu desse encargo. A apólice de Id 171869903 é documento produzido unilateralmente pela seguradora. Não contém assinatura da autora, gravação de atendimento, aceite eletrônico com registro de autenticação ou qualquer outro elemento que vincule a consumidora ao negócio. As telas intituladas "Jornada do Classic" (Id 171869905) apenas reproduzem as etapas genéricas do sistema de venda. Não há dado verificável que as relacione à autora, nem data, canal ou forma de confirmação da contratação. Há, ainda, divergência entre o número de identidade constante da apólice e os documentos de identificação informados pela autora. Isso reforça a dúvida sobre a origem dos dados utilizados. Assim, não comprovada a contratação, o desconto configura fornecimento de serviço sem solicitação prévia, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC. A declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Registro que a causa de pedir descreve exclusivamente o seguro residencial lançado sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Os débitos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", também visíveis nos extratos, não foram narrados como fato constitutivo do direito. Não integram o objeto desta demanda, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou que a devolução em dobro independe de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. O entendimento aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. Todos os descontos são posteriores a esse marco. O desconto de valores sem contratação comprovada não caracteriza engano justificável. Os extratos registram, sob a rubrica impugnada, os seguintes lançamentos: R$ 455,01, em 31/08/2023; R$ 75,83, em 26/08/2024; R$ 75,83, em 30/09/2024. Esses valores devem ser restituídos em dobro. Deve ser também restituído, em dobro, qualquer outro desconto sob a mesma rubrica que venha a ser comprovado em cumprimento de sentença. Dos danos morais A cobrança indevida, isoladamente, não gera dano moral presumido. No caso, porém, houve descontos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de seguro não contratado, em prejuízo de pessoa idosa. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a segurança e a autonomia da consumidora sobre sua renda de subsistência. Na fixação do valor, considero dois fatores. De um lado, o número reduzido de descontos e a notícia de cancelamento do seguro. De outro, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 1.000,00. A fixação abaixo do valor postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre a repetição do indébito: a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC). Sobre a indenização por danos morais: a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora observam a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA), respeitada a incidência temporal da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. Não pode haver cumulação de índices no mesmo período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro "Bradesco Seguro Residencial Classic", apólice nº 055616, e dos débitos dela decorrentes lançados na conta da autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados sob a referida rubrica, compreendidos os lançamentos de R$ 455,01 (31/08/2023), R$ 75,83 (26/08/2024) e R$ 75,83 (30/09/2024), além de outros comprovados em cumprimento de sentença. Os valores terão correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde cada evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (31/08/2023); Os juros de mora observarão a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da fundamentação, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800924-66.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA GAMA DE LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCISCA GAMA DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A autora alega ser aposentada e pensionista do INSS. Afirma ter constatado, a partir de 31/08/2023, desconto em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 455,01, referente a seguro que não contratou. Pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos, inclusive extratos bancários. Citada, a ré contestou (Id 171869901). Suscitou falta de interesse processual e conexão com o processo nº 0800848-42.2025.8.20.5143. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, já cancelado, e a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização e a devolução simples. Juntou apólice e telas de sistema. A autora apresentou réplica (Id 176312186). Intimadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado. A ré pediu o depoimento pessoal da autora, o que foi deferido. Em audiência de instrução (Id 187134024), colheu-se o depoimento pessoal da autora. As partes dispensaram outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse processual A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via extrajudicial. Além disso, a ré resistiu integralmente à pretensão no mérito. Isso evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da conexão A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC). A própria ré reconhece que, no processo nº 0800848-42.2025.8.20.5143, discute-se contrato e desconto diversos. A mera semelhança de tese jurídica não gera conexão nem risco de decisões conflitantes. Cada relação contratual comporta exame autônomo. Rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva A apólice juntada foi emitida pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, integrante do mesmo grupo econômico da ré. A ré, contudo, assumiu a contratação como própria em sua defesa. Além disso, o desconto foi lançado sob a marca "Bradesco Seguros", sem distinção perceptível ao consumidor. Incidem a teoria da aparência e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC). Reconheço a legitimidade passiva da ré. Do mérito A relação é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). A autora nega a contratação. Não se pode exigir dela prova de fato negativo. Por isso, cabia à ré demonstrar a existência de manifestação válida de vontade da consumidora (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), ônus distribuído desde a decisão inicial. A ré não se desincumbiu desse encargo. A apólice de Id 171869903 é documento produzido unilateralmente pela seguradora. Não contém assinatura da autora, gravação de atendimento, aceite eletrônico com registro de autenticação ou qualquer outro elemento que vincule a consumidora ao negócio. As telas intituladas "Jornada do Classic" (Id 171869905) apenas reproduzem as etapas genéricas do sistema de venda. Não há dado verificável que as relacione à autora, nem data, canal ou forma de confirmação da contratação. Há, ainda, divergência entre o número de identidade constante da apólice e os documentos de identificação informados pela autora. Isso reforça a dúvida sobre a origem dos dados utilizados. Assim, não comprovada a contratação, o desconto configura fornecimento de serviço sem solicitação prévia, prática vedada pelo art. 39, III, do CDC. A declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Registro que a causa de pedir descreve exclusivamente o seguro residencial lançado sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Os débitos sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", também visíveis nos extratos, não foram narrados como fato constitutivo do direito. Não integram o objeto desta demanda, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro, salvo engano justificável. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 676.608/RS, fixou que a devolução em dobro independe de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva. O entendimento aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. Todos os descontos são posteriores a esse marco. O desconto de valores sem contratação comprovada não caracteriza engano justificável. Os extratos registram, sob a rubrica impugnada, os seguintes lançamentos: R$ 455,01, em 31/08/2023; R$ 75,83, em 26/08/2024; R$ 75,83, em 30/09/2024. Esses valores devem ser restituídos em dobro. Deve ser também restituído, em dobro, qualquer outro desconto sob a mesma rubrica que venha a ser comprovado em cumprimento de sentença. Dos danos morais A cobrança indevida, isoladamente, não gera dano moral presumido. No caso, porém, houve descontos sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de seguro não contratado, em prejuízo de pessoa idosa. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a segurança e a autonomia da consumidora sobre sua renda de subsistência. Na fixação do valor, considero dois fatores. De um lado, o número reduzido de descontos e a notícia de cancelamento do seguro. De outro, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixo a indenização em R$ 1.000,00. A fixação abaixo do valor postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre a repetição do indébito: a correção monetária incide pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43 do STJ e art. 389 do CC). Sobre a indenização por danos morais: a correção monetária incide pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora observam a taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzido o IPCA), respeitada a incidência temporal da Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ. Não pode haver cumulação de índices no mesmo período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao seguro "Bradesco Seguro Residencial Classic", apólice nº 055616, e dos débitos dela decorrentes lançados na conta da autora sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados sob a referida rubrica, compreendidos os lançamentos de R$ 455,01 (31/08/2023), R$ 75,83 (26/08/2024) e R$ 75,83 (30/09/2024), além de outros comprovados em cumprimento de sentença. Os valores terão correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde cada evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (31/08/2023); Os juros de mora observarão a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, na forma da fundamentação, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)