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Processo 0800924-63.2025.8.20.5144

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800924-63.2025.8.20.5144 Polo ativo MARIA DE FATIMA ANANIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ERICH TINOCO HUTTNER Polo passivo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ERICH TINOCO HUTTNER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO 0800924-63.2025.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE EMBARGANTE/EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ANANIAS DA SILVA ADVOGADO: ERICH TINOCO HUTTNER - OAB/PR 56.868 EMBARGADO/EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO IPERN. CONHECIDO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade da condenação imposta ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por não ter integrado o polo passivo da demanda, e afastou os efeitos da condenação que lhe haviam sido atribuídos, bem como examinou a responsabilidade quanto à cessação de descontos previdenciários. 2. O IPERN opôs embargos de declaração contra o acórdão embargado. A parte autora também opôs embargos, com alegação de vícios no julgado e com finalidade de prequestionamento para interposição de recurso aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pelo IPERN preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o interesse recursal; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos pela parte autora demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como se é cabível o prequestionamento suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração opostos pelo IPERN não devem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal. O acórdão embargado já havia reconhecido expressamente a nulidade da condenação imposta à autarquia, em razão de sua não inclusão no polo passivo da demanda, afastando os efeitos da condenação que lhe haviam sido atribuídos. 5. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são admissíveis, mas não merecem acolhimento. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento do recurso às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento, inclusive ao consignar que o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para responder por obrigação consistente na cessação de descontos efetuados pelo IPERN, por se tratar de atribuição da própria autarquia previdenciária. 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos da parte autora revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração opostos pelo IPERN não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem embargos de declaração quando ausente interesse recursal do embargante. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 3. O pedido de prequestionamento submete-se ao regime do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência específica indicada no voto. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo IPERN, por ausência de interesse recursal, bem como o conhecimento dos aclaratórios opostos pela parte autora, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Ananias da Silva, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800924-63.2025.8.20.5144, em ação proposta contra a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O acórdão conheceu do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado quanto ao pedido de cessação dos descontos futuros e declarar a nulidade da condenação imposta ao IPERN, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesses pontos, com manutenção da sentença nos demais termos, além de ressalvar, de ofício, a adequação dos consectários legais para incidência, a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025. Nos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 40031763), a embargante sustenta: (a) existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão quanto aos efeitos práticos do reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (b) contradição interna do julgado, pois houve reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados, com extinção sem resolução do mérito do pedido de cessação dos descontos futuros; (c) omissão quanto à distinção entre condenação direta de terceiro estranho à lide e expedição de ofício à fonte pagadora como providência de efetivação da tutela jurisdicional; (d) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de cessação dos descontos de IRPF e manter a determinação de cessação dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria, mediante expedição de ofício à fonte pagadora; e (e) prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, atribuição de efeitos infringentes. Nos embargos de declaração opostos pelo IPERN (Id. 40047539), o embargante sustenta: (a) existência de erro material no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora; (b) adoção, no julgado, de parâmetros distintos para atualização do débito, embora a forma de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria tributária, deva ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, índice apto a abranger correção monetária e juros moratórios; (g) inadequação da aplicação imediata da sistemática prevista no art. 3º da EC nº 113/2021; (h) inexistência, no caso concreto, de expedição de requisição de pagamento, por se tratar de fase de conhecimento, circunstância apta a caracterizar erro material passível de correção. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para correção do erro material relativo à atualização monetária e aos juros de mora, com determinação de cálculo pela incidência única da taxa SELIC. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. TR 40715055), Maria de Fátima Ananias da Silva sustenta: (a) preliminar de ausência de legitimidade e de interesse recursal do IPERN, caso os embargos sejam considerados opostos por tal autarquia, sob fundamento de ausência de integração ao polo passivo e de inexistência de prejuízo jurídico; (b) subsidiariamente, caso a indicação do IPERN decorra de equívoco formal e os embargos sejam recebidos como manifestação do Estado do Rio Grande do Norte, inexistência de erro material, pois o acórdão enfrentou de forma deliberada a matéria dos consectários legais e fixou, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, com referência expressa à EC nº 136/2025. Ao final, requer: o não conhecimento dos embargos, caso considerados opostos pelo IPERN; subsidiariamente, seu integral desprovimento, caso recebidos como recurso do Estado do Rio Grande do Norte; a manutenção do acórdão quanto aos consectários legais; e, em hipótese subsidiária de acolhimento parcial, delimitação expressa do critério aplicável, com preservação dos demais capítulos do julgado. Ausentes as contrarrazões da autarquia pública. É o relatório. VOTO Ausente pressuposto indispensável de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, notadamente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios. O acórdão ora embargado, ao apreciar a controvérsia, reconheceu expressamente a nulidade da condenação imposta ao IPERN, justamente em razão de a autarquia previdenciária não ter integrado o polo passivo da demanda, afastando, por conseguinte, os efeitos da condenação que lhe haviam sido indevidamente atribuídos. Assim, ausente interesse em recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, os embargos de declaração não comportam conhecimento. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, impõe-se o seu conhecimento. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para responder por obrigação consistente na cessação de descontos efetuados pelo IPERN, uma vez que tais retenções são realizadas no âmbito das atribuições da própria autarquia previdenciária. Desse modo, não subsiste a condenação imposta ao ente estadual quanto à obrigação de promover a interrupção dos referidos descontos, conforme já expressamente fundamentado no acórdão embargado. Nesse contexto, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto a controvérsia foi devidamente apreciada, com manifestação clara e suficiente acerca das questões relevantes ao deslinde da causa e exposição dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada. Dessa forma, considerando que a matéria suscitada pelo embargante já foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso inominado, não se admite a utilização dos embargos de declaração como instrumento para reapreciação do mérito da controvérsia. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, estabelece o seguinte: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante disso, ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e evidenciado que a insurgência deduzida objetiva, em verdade, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo IPERN, por ausência de interesse recursal, bem como o conhecimento dos aclaratórios opostos pela parte autora, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800924-63.2025.8.20.5144 Polo ativo MARIA DE FATIMA ANANIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ERICH TINOCO HUTTNER Polo passivo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ERICH TINOCO HUTTNER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO 0800924-63.2025.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE EMBARGANTE/EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ANANIAS DA SILVA ADVOGADO: ERICH TINOCO HUTTNER - OAB/PR 56.868 EMBARGADO/EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO IPERN. CONHECIDO OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade da condenação imposta ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, por não ter integrado o polo passivo da demanda, e afastou os efeitos da condenação que lhe haviam sido atribuídos, bem como examinou a responsabilidade quanto à cessação de descontos previdenciários. 2. O IPERN opôs embargos de declaração contra o acórdão embargado. A parte autora também opôs embargos, com alegação de vícios no julgado e com finalidade de prequestionamento para interposição de recurso aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pelo IPERN preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial o interesse recursal; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos pela parte autora demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, bem como se é cabível o prequestionamento suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração opostos pelo IPERN não devem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal. O acórdão embargado já havia reconhecido expressamente a nulidade da condenação imposta à autarquia, em razão de sua não inclusão no polo passivo da demanda, afastando os efeitos da condenação que lhe haviam sido atribuídos. 5. Os embargos de declaração opostos pela parte autora são admissíveis, mas não merecem acolhimento. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento do recurso às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento, inclusive ao consignar que o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para responder por obrigação consistente na cessação de descontos efetuados pelo IPERN, por se tratar de atribuição da própria autarquia previdenciária. 7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos da parte autora revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração opostos pelo IPERN não conhecidos. Embargos de declaração opostos pela parte autora conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem embargos de declaração quando ausente interesse recursal do embargante. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada. 3. O pedido de prequestionamento submete-se ao regime do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência específica indicada no voto. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo IPERN, por ausência de interesse recursal, bem como o conhecimento dos aclaratórios opostos pela parte autora, para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima Ananias da Silva, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800924-63.2025.8.20.5144, em ação proposta contra a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. O acórdão conheceu do recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado quanto ao pedido de cessação dos descontos futuros e declarar a nulidade da condenação imposta ao IPERN, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesses pontos, com manutenção da sentença nos demais termos, além de ressalvar, de ofício, a adequação dos consectários legais para incidência, a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025. Nos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 40031763), a embargante sustenta: (a) existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão quanto aos efeitos práticos do reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (b) contradição interna do julgado, pois houve reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores descontados, com extinção sem resolução do mérito do pedido de cessação dos descontos futuros; (c) omissão quanto à distinção entre condenação direta de terceiro estranho à lide e expedição de ofício à fonte pagadora como providência de efetivação da tutela jurisdicional; (d) necessidade de atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de cessação dos descontos de IRPF e manter a determinação de cessação dos descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria, mediante expedição de ofício à fonte pagadora; e (e) prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, atribuição de efeitos infringentes. Nos embargos de declaração opostos pelo IPERN (Id. 40047539), o embargante sustenta: (a) existência de erro material no acórdão quanto à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora; (b) adoção, no julgado, de parâmetros distintos para atualização do débito, embora a forma de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria tributária, deva ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, índice apto a abranger correção monetária e juros moratórios; (g) inadequação da aplicação imediata da sistemática prevista no art. 3º da EC nº 113/2021; (h) inexistência, no caso concreto, de expedição de requisição de pagamento, por se tratar de fase de conhecimento, circunstância apta a caracterizar erro material passível de correção. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para correção do erro material relativo à atualização monetária e aos juros de mora, com determinação de cálculo pela incidência única da taxa SELIC. Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id. TR 40715055), Maria de Fátima Ananias da Silva sustenta: (a) preliminar de ausência de legitimidade e de interesse recursal do IPERN, caso os embargos sejam considerados opostos por tal autarquia, sob fundamento de ausência de integração ao polo passivo e de inexistência de prejuízo jurídico; (b) subsidiariamente, caso a indicação do IPERN decorra de equívoco formal e os embargos sejam recebidos como manifestação do Estado do Rio Grande do Norte, inexistência de erro material, pois o acórdão enfrentou de forma deliberada a matéria dos consectários legais e fixou, de ofício, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, com referência expressa à EC nº 136/2025. Ao final, requer: o não conhecimento dos embargos, caso considerados opostos pelo IPERN; subsidiariamente, seu integral desprovimento, caso recebidos como recurso do Estado do Rio Grande do Norte; a manutenção do acórdão quanto aos consectários legais; e, em hipótese subsidiária de acolhimento parcial, delimitação expressa do critério aplicável, com preservação dos demais capítulos do julgado. Ausentes as contrarrazões da autarquia pública. É o relatório. VOTO Ausente pressuposto indispensável de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, notadamente o interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios. O acórdão ora embargado, ao apreciar a controvérsia, reconheceu expressamente a nulidade da condenação imposta ao IPERN, justamente em razão de a autarquia previdenciária não ter integrado o polo passivo da demanda, afastando, por conseguinte, os efeitos da condenação que lhe haviam sido indevidamente atribuídos. Assim, ausente interesse em recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, os embargos de declaração não comportam conhecimento. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos pela parte autora, impõe-se o seu conhecimento. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. No caso concreto, o Estado do Rio Grande do Norte não detém legitimidade para responder por obrigação consistente na cessação de descontos efetuados pelo IPERN, uma vez que tais retenções são realizadas no âmbito das atribuições da própria autarquia previdenciária. Desse modo, não subsiste a condenação imposta ao ente estadual quanto à obrigação de promover a interrupção dos referidos descontos, conforme já expressamente fundamentado no acórdão embargado. Nesse contexto, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto a controvérsia foi devidamente apreciada, com manifestação clara e suficiente acerca das questões relevantes ao deslinde da causa e exposição dos fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada. Dessa forma, considerando que a matéria suscitada pelo embargante já foi devidamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso inominado, não se admite a utilização dos embargos de declaração como instrumento para reapreciação do mérito da controvérsia. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada e decidida. Verifica-se, portanto, que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Por fim, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, estabelece o seguinte: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante disso, ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e evidenciado que a insurgência deduzida objetiva, em verdade, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo IPERN, por ausência de interesse recursal, bem como o conhecimento dos aclaratórios opostos pela parte autora, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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