Publicações do processo

Processo 0800924-45.2023.8.20.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800924-45.2023.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OSMEDITO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS ALEGADAMENTE AUTÔNOMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADO AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Osmedito Rodrigues da Costa contra decisão que, mediante aplicação do Tema 1313 do STJ, negou seguimento ao recurso especial por considerar o acórdão recorrido em consonância com a tese segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O agravante sustenta que o recurso especial veicula questões processuais autônomas, relativas à negativa de prestação jurisdicional, à decisão-surpresa, aos limites do efeito devolutivo, à reformatio in pejus e aos critérios de fixação dos honorários. Alega, ainda, que o acórdão recorrido se fundamentou no Tema 1076 do STJ, e não no Tema 1313, e defende distinguishing em razão das particularidades da demanda e da alegada irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa, extrapolação do efeito devolutivo e reformatio in pejus constituem questões autônomas aptas a afastar o juízo de conformidade realizado com o Tema 1313 do STJ; (ii) estabelecer se a circunstância de o acórdão recorrido ter invocado o Tema 1076 do STJ impede o reconhecimento de sua conformidade com o Tema 1313 do STJ no juízo de admissibilidade; (iii) determinar se a complexidade da demanda, seu tempo de tramitação, os procedimentos cirúrgicos realizados e a atuação profissional em contexto de urgência e risco de morte configuram distinguishing apto a afastar o precedente qualificado; e (iv) definir se as alegações de irrisoriedade dos honorários e de inobservância do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC infirmam a decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao contraditório, decisão-surpresa, extrapolação do efeito devolutivo e reformatio in pejus não apresentam fundamentos aptos, no âmbito do agravo interno, a infirmar o juízo de conformidade realizado. A circunstância de o acórdão recorrido ter adotado fundamentação relacionada ao Tema 1076 do STJ não afasta o juízo de conformidade quando se reconhece que a solução adotada se encontra em consonância com o precedente qualificado aplicado na decisão de admissibilidade. As particularidades invocadas quanto à complexidade e à duração da demanda, aos procedimentos cirúrgicos e à atuação profissional em contexto de urgência e risco de morte não demonstram distinção apta a afastar a incidência do Tema 1313 do STJ. A alegação de aviltamento dos honorários fixados em R$ 2.500,00 e de inobservância dos critérios do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC não infirma a decisão agravada, diante da conformidade reconhecida entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A conformidade da solução adotada no acórdão recorrido com precedente qualificado autoriza sua aplicação no juízo de admissibilidade, ainda que o precedente não tenha integrado expressamente a fundamentação do julgamento recorrido. 2. As particularidades da demanda de saúde e o alegado aviltamento da verba honorária não afastam o juízo de conformidade com o Tema 1313 do STJ quando não demonstram distinção apta a excluir sua incidência. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido, não comportando a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º-A, 11 e 14, 141, 492, 1.013, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1076 e 1313 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OSMEDITO RODRIGUES DA COSTA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1313, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 1313/STJ para obstar o processamento do recurso especial, ao argumento de que o apelo excepcional não questiona a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas de saúde, mas veicula questões processuais autônomas não abrangidas pelo referido precedente. Alega negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; ofensa ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC; extrapolação dos limites do efeito devolutivo e ocorrência de reformatio in pejus, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, em razão da redução, de ofício, dos honorários sucumbenciais em recurso exclusivo do Estado; e aviltamento da verba honorária, fixada definitivamente em R$ 2.500,00, sustentando a inobservância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC. Defende, ainda, que o acórdão recorrido fundamentou a apreciação equitativa no Tema 1076/STJ, e não no Tema 1313, razão pela qual a decisão agravada teria estabelecido indevidamente uma conformidade entre o julgado e precedente que não integrou sua fundamentação. Aduz, ademais, que, mesmo considerada a incidência do Tema 1313/STJ, as particularidades do caso concreto exigiriam distinguishing, diante da complexidade da demanda, do prolongado tempo de tramitação, dos diversos procedimentos cirúrgicos e da atuação profissional em contexto de urgência e risco de morte, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam a irrisoriedade dos honorários arbitrados. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Tema 1313/STJ como óbice ao processamento do recurso especial e determinando-se sua regular admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo transcorrido, em 17/06/2026, o prazo concedido ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800924-45.2023.8.20.5108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo OSMEDITO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. QUESTÕES PROCESSUAIS ALEGADAMENTE AUTÔNOMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO-SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS. ALEGADO AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Osmedito Rodrigues da Costa contra decisão que, mediante aplicação do Tema 1313 do STJ, negou seguimento ao recurso especial por considerar o acórdão recorrido em consonância com a tese segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O agravante sustenta que o recurso especial veicula questões processuais autônomas, relativas à negativa de prestação jurisdicional, à decisão-surpresa, aos limites do efeito devolutivo, à reformatio in pejus e aos critérios de fixação dos honorários. Alega, ainda, que o acórdão recorrido se fundamentou no Tema 1076 do STJ, e não no Tema 1313, e defende distinguishing em razão das particularidades da demanda e da alegada irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, decisão-surpresa, extrapolação do efeito devolutivo e reformatio in pejus constituem questões autônomas aptas a afastar o juízo de conformidade realizado com o Tema 1313 do STJ; (ii) estabelecer se a circunstância de o acórdão recorrido ter invocado o Tema 1076 do STJ impede o reconhecimento de sua conformidade com o Tema 1313 do STJ no juízo de admissibilidade; (iii) determinar se a complexidade da demanda, seu tempo de tramitação, os procedimentos cirúrgicos realizados e a atuação profissional em contexto de urgência e risco de morte configuram distinguishing apto a afastar o precedente qualificado; e (iv) definir se as alegações de irrisoriedade dos honorários e de inobservância do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC infirmam a decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, ofensa ao contraditório, decisão-surpresa, extrapolação do efeito devolutivo e reformatio in pejus não apresentam fundamentos aptos, no âmbito do agravo interno, a infirmar o juízo de conformidade realizado. A circunstância de o acórdão recorrido ter adotado fundamentação relacionada ao Tema 1076 do STJ não afasta o juízo de conformidade quando se reconhece que a solução adotada se encontra em consonância com o precedente qualificado aplicado na decisão de admissibilidade. As particularidades invocadas quanto à complexidade e à duração da demanda, aos procedimentos cirúrgicos e à atuação profissional em contexto de urgência e risco de morte não demonstram distinção apta a afastar a incidência do Tema 1313 do STJ. A alegação de aviltamento dos honorários fixados em R$ 2.500,00 e de inobservância dos critérios do art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC não infirma a decisão agravada, diante da conformidade reconhecida entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A conformidade da solução adotada no acórdão recorrido com precedente qualificado autoriza sua aplicação no juízo de admissibilidade, ainda que o precedente não tenha integrado expressamente a fundamentação do julgamento recorrido. 2. As particularidades da demanda de saúde e o alegado aviltamento da verba honorária não afastam o juízo de conformidade com o Tema 1313 do STJ quando não demonstram distinção apta a excluir sua incidência. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido, não comportando a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 8º-A, 11 e 14, 141, 492, 1.013, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1076 e 1313 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por OSMEDITO RODRIGUES DA COSTA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1313, por considerar que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do Tema 1313/STJ para obstar o processamento do recurso especial, ao argumento de que o apelo excepcional não questiona a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas de saúde, mas veicula questões processuais autônomas não abrangidas pelo referido precedente. Alega negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; ofensa ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC; extrapolação dos limites do efeito devolutivo e ocorrência de reformatio in pejus, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, em razão da redução, de ofício, dos honorários sucumbenciais em recurso exclusivo do Estado; e aviltamento da verba honorária, fixada definitivamente em R$ 2.500,00, sustentando a inobservância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 11 e 14, do CPC. Defende, ainda, que o acórdão recorrido fundamentou a apreciação equitativa no Tema 1076/STJ, e não no Tema 1313, razão pela qual a decisão agravada teria estabelecido indevidamente uma conformidade entre o julgado e precedente que não integrou sua fundamentação. Aduz, ademais, que, mesmo considerada a incidência do Tema 1313/STJ, as particularidades do caso concreto exigiriam distinguishing, diante da complexidade da demanda, do prolongado tempo de tramitação, dos diversos procedimentos cirúrgicos e da atuação profissional em contexto de urgência e risco de morte, circunstâncias que, a seu ver, evidenciariam a irrisoriedade dos honorários arbitrados. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Tema 1313/STJ como óbice ao processamento do recurso especial e determinando-se sua regular admissão e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo transcorrido, em 17/06/2026, o prazo concedido ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para manifestação. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ