2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800924-40.2026.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA LEIDIJANE BERNARDINO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TARIFA E SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de serviços bancários identificados pelas rubricas “Débito de Seguro”, “Tarifa Comunicação Digital” e “Agi Protege - Refin”, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se exclusivamente a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não comprova a contratação válida dos serviços que originaram os descontos questionados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os descontos realizados em conta bancária decorrentes de serviços não contratados ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, dispensada a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 6. Embora o valor fixado na origem reconheça adequadamente a existência do dano moral, mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente pela existência de múltiplos descontos relativos a serviços distintos não comprovadamente contratados. 7. A majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada aos parâmetros adotados por esta Corte, sem representar enriquecimento sem causa da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de serviços bancários não contratados configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária prescinde de comprovação de prejuízo concreto, caracterizando-se como in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Leidijane Bernardino dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0800924-40.2026.8.20.5108, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Agibank S.A. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência dos débitos referentes aos serviços “Débito de Seguro”, “Tarifa Comunicação Digital” e “Agi Protege - Refin”; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com incidência dos encargos legais; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 40270655). Nas razões recursais (Id. 40270656), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, considerando a existência de três cobranças indevidas sem autorização. Requer a majoração do quantum para R$ 6.000,00, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários. Em contrarrazões (Id. 40270658), o Banco Agibank S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção do valor fixado a título de danos morais, por observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a adequação dos honorários sucumbenciais arbitrados na origem. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da pretensão da parte autora de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à majoração da indenização por danos morais, fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inicialmente, registro que a sentença reconheceu a inexistência de contratação relativa aos serviços identificados pelas rubricas “Débito de Seguro”, “Tarifa Comunicação Digital” e “Agi Protege - Refin”, declarando indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Referida conclusão não foi objeto de impugnação recursal, restringindo-se a devolução da matéria ao exame do quantum indenizatório. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo assistir parcial razão à apelante. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da ausência de comprovação da contratação dos serviços que ensejaram os descontos questionados, circunstância expressamente reconhecida na sentença. A realização de descontos indevidos em conta bancária de consumidor, especialmente quando decorrentes de serviços não contratados, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima. Esta Terceira Câmara Cível tem reiteradamente entendido que, nas hipóteses de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, o arbitramento do dano moral deve observar as particularidades do caso concreto, de modo a garantir reparação adequada ao consumidor e, simultaneamente, desestimular a repetição da conduta ilícita. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, a situação financeira da vítima e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4. Considerando a idade avançada da recorrente, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), garantindo a justa reparação à vítima. 6. Manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização. 3. Os juros moratórios sobre os danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.642/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.06.2017; STJ, REsp 648.312/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.10.2005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800348-96.2025.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) grifei No caso concreto, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a existência do dano moral, entendo que o montante de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante das circunstâncias verificadas nos autos. Com efeito, a autora suportou descontos referentes a três serviços distintos, sem comprovação de contratação válida, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço bancário e supera o mero dissabor cotidiano. Todavia, também não merece acolhimento o pedido de majoração para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois tal quantia mostra-se superior aos parâmetros adotados por esta Corte para situações semelhantes, considerando as peculiaridades do caso concreto. Assim, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e cumprir a finalidade pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento indevido. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais capítulos da sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.