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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800924-37.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada contestação (ID 195526230), com preliminares, e réplica (ID 197082180), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 4. Destaco, por fim, que as demais questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5. Ultrapassada a análise das questões preliminares, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com as juntadas de manifestações com requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão; c) pugnando pelo julgamento antecipado da lide, considerando que a parte requerente já o fez em ID 197082180, ou mesmo com o transcurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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