Publicações do processo

Processo 0800924-10.2019.8.10.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0800924-10.2019.8.10.0114 EXEQUENTE: EDIVAN COSTA DE SOUSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIACHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDIVAN COSTA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO. O exequente apresentou memória de cálculo, tendo posteriormente apresentado nova planilha, em razão das inconsistências anteriormente apontadas pelo executado, passando a indicar o valor de R$ 88.784,70 como crédito líquido, acrescido de R$ 8.878,47 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 97.663,17. O Município, intimado para se manifestar especificamente sobre a memória retificada, informou que permanecem parcialmente as alegações de excesso de execução, apontando, em síntese, a inclusão de reflexos sobre o décimo terceiro salário, a duplicidade das bases salariais utilizadas nos meses de dezembro, a consideração de parâmetros relativos a aviso prévio, além da necessidade de observância dos períodos de afastamento legal e dos meses incompletos. Apresentou, para os fins do art. 535, § 2º, do CPC, o valor de R$ 80.011,32 como montante máximo apurável a partir dos dados constantes da memória retificada. É o relatório. Decido. A execução deve observar os estritos limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas ou critérios que não tenham sido contemplados na decisão transitada em julgado. No caso, o título judicial determinou o pagamento de 80 (oitenta) horas extras mensais, relativas às jornadas efetivamente laboradas, com adicional de 50% sobre a hora normal de trabalho do cargo de vigilante, excluindo-se os períodos de afastamento legal, tais como férias e licenças. Dessa forma, a rubrica denominada “13º salário sobre horas extras 50%” não pode integrar o cálculo executivo, porquanto não foi objeto da condenação. O Município apontou que o valor correspondente, já atualizado segundo os critérios empregados na memória, alcança R$ 10.270,26. Da mesma forma, deve ser corrigida a duplicidade das bases salariais utilizadas nos meses de dezembro de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, devendo a apuração observar a remuneração mensal ordinária do servidor, sem a indevida agregação do décimo terceiro salário. Segundo a manifestação do Município, o excesso decorrente desse critério corresponde a R$ 5.776,88. Também não pode ser utilizado, na presente execução, parâmetro relacionado a aviso prévio ou à sua projeção, por se tratar de verba estranha ao título executivo. A memória retificada contém referência à utilização de projeção de aviso prévio, circunstância que deve ser afastada do cálculo. Quanto aos períodos de férias, licenças e demais afastamentos legais, deverão ser observados os exatos termos da sentença, que expressamente determinou sua exclusão. A apuração deverá, portanto, considerar apenas as jornadas efetivamente laboradas. Do mesmo modo, eventual cálculo relativo aos meses de agosto de 2014 e agosto de 2019 deverá observar o período efetivamente abrangido pela condenação, não sendo admissível a adoção automática da integralidade das 80 horas quando o período de labor não corresponder ao mês completo. Assim, reconheço o excesso de execução nos pontos acima delimitados. O valor de R$ 80.011,32 apresentado pelo Município não pode, contudo, ser homologado neste momento como valor definitivo, pois a própria manifestação o qualifica como valor máximo e ressalva a necessidade de consideração dos afastamentos e dos meses incompletos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO, para reconhecer a impossibilidade de inclusão, na memória de cálculo, da rubrica referente ao décimo terceiro salário sobre horas extras, da duplicidade das bases salariais nos meses de dezembro e de qualquer parâmetro relativo a aviso prévio ou sua projeção. Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada, observando os parâmetros definidos no título executivo e nesta decisão, com a discriminação, mês a mês, das horas extras efetivamente devidas, da base de cálculo utilizada e dos períodos eventualmente excluídos em razão de férias, licenças ou outros afastamentos legais, bem como dos critérios de atualização aplicáveis. Apresentada a memória, intime-se o Município de Riachão para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ