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0800923-61.2026.8.14.0116

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800923-61.2026.8.14.0116 Nome: ROBSON SANTOS TEIXEIRA Endereço: Rua 08 quadra 25 lote 34, Residencial JP, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO 1 - RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos legais. 2 - DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 129, da Lei n° 8.213/91. 3 - No mais, verifico que a questão em discursão se atém à possibilidade de concessão em favor do autor de concessão de benefício de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Acerca disso, a Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, prescreve que nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica, desde logo deve ser realizada a prova pericial médica e, somente após, o INSS deve ser citado. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; No mesmo sentido, o artigo 129-A, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91, aduz que deverá ser determinada realização de exame médico-pericial pelo juízo e, somente após o resultado, deverá ser dado seguimento ao processo com a citação do réu. In verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Por todo exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL. Em que pese este juízo não ter logrado êxito em localizar no sistema CAPJUS perito médico habilitado perante Tribunal de Justiça do Estado do Pará com a especialidade necessária para realização das perícias supracitadas, foi constatado que o Dr. Lucas Oliveira Cunha, inscrito no CRM-PA 17189, possui experiência como médico perito judicial na 2ª Vara da Justiça Federal de Araguaína/TO, inclusive, já realizou tais perícias nesta Comarca de Tucumã/PA. Ante o exposto, NOMEIO como perito, o DR. LUCAS OLIVEIRA CUNHA, médico inscrito no CRM-PA 17189, CPF nº 049.366.911-60, podendo ser intimado através do telefone (63) 98458-1317 e/ou e-mail cunha.lo.to@gmail.com (currículo anexo). O Laudo será confeccionado durante a audiência a ser designada em data a combinar com o perito, e deverá conter respostas aos quesitos formulados por este Juízo. Desde já, esclareço que será adotada a quesitação mínima unificada do CNJ, por entender que apenas elas são necessárias ao esclarecimento da causa, bem como, imprimem maior segurança jurídica e eficiência a prestação jurisdicional. Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), conforme Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará disposta na PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 (anexo). PROVIDENCIE-SE: a) INTIME-SE o perito, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, podendo escusar-se alegando motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Caso o perito aceite o encargo, deve desde logo informar as datas em que possui disponibilidade para dirigir-se a esta comarca com vistas a realização das perícias em regime de mutirão. b) INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico. c) Decorrido os prazos supracitados, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para designação de data para audiência de perícias em regime de mutirão e demais providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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