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TJMA · Vara Única de São Pedro da Água Branca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800923-56.2024.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DAS VIRGENS Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 DECISÃO I. Relatório e Síntese Processual: Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por JOSE HENRIQUE DAS VIRGENS, Exequente, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, Executada. A fase de conhecimento foi concluída com o julgamento de mérito (Sentença ID 139045588) que, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro e a falha na prestação do serviço, condenou a Executada à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, a decisão monocrática de ID 147780235 deu parcial provimento à apelação do Exequente, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/05/2025 (ID 147780236). O Exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 150201856), apresentando um cálculo do débito atualizado para R$ 5.303,31 (cinco mil, trezentos e três reais e trinta e um centavos) em 30/05/2025. A Executada foi regularmente intimada (Despacho ID 155452256, de 24/07/2025) para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo legal, a Executada peticionou (ID 157224091, de 13/08/2025), confirmando o interesse em adimplir o débito e apresentando uma proposta de parcelamento em 06 (seis) vezes, no valor de R$ 883,89 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) cada, alegando o princípio da menor onerosidade. Intimado a se manifestar sobre a proposta, o Exequente, em petição de 07/09/2025 (ID 159537159), requereu o prosseguimento da execução com a aplicação da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, e o imediato deferimento da penhora online via Sisbajud, indicando o valor total de R$ 6.363,97 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) já acrescido dos encargos legais pelo inadimplemento voluntário. II. Fundamentação: O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, regida pelo artigo 523 e seguintes do CPC, uma vez que a obrigação imposta à Executada restou líquida, certa e exigível. O despacho inicial de cumprimento (ID 155452256) determinou a intimação da Executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Verifica-se que a Executada não realizou o pagamento integral no prazo legal. Em razão do inadimplemento voluntário, impõe-se a aplicação da regra cogente prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, que determina: "Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." O Exequente, ao requerer o prosseguimento, apresentou a memória de cálculo (ID 159537159) já com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 6.363,97 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). Da Proposta de Parcelamento da Executada: A Executada manifestou interesse em realizar o pagamento mediante parcelamento, invocando o princípio da menor onerosidade e o artigo 916 do CPC (ID 157224091). Contudo, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, conforme expressamente previsto no caput de referido artigo. O artigo 916, § 7º, do CPC é claro ao vedar a aplicação do parcelamento nesta fase, ao dispor: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Ademais, a proposta de parcelamento na fase de cumprimento de sentença exigiria a concordância expressa do Exequente, que, in casu, manifestou seu desinteresse ao pleitear o imediato prosseguimento da execução com a penhora online (ID 159537159). Desse modo, a recusa do Exequente, somada à vedação legal do artigo 916, § 7º, do CPC, inviabiliza o acolhimento do pedido de parcelamento. Do Prosseguimento da Execução: Diante do não pagamento voluntário e da rejeição do pedido de parcelamento, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. O valor devido deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme memória de cálculo apresentada pelo Exequente, que totaliza R$ 6.363,97 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). O requerimento do Exequente para realização de penhora online sobre ativos financeiros da Executada é cabível, pois o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira é o primeiro na ordem preferencial de bens penhoráveis, conforme o artigo 835, inciso I, do CPC. Os valores devidos deverão ser objeto de constrição, observados os procedimentos do artigo 854 e seguintes do CPC. III. Dispositivo: Pelo exposto, em face da ausência de pagamento voluntário e da impossibilidade de parcelamento sem o consentimento do credor e em razão da vedação legal, REJEITO o pedido de parcelamento (ID 157224091). ACOLHO o pedido do Exequente (ID 159537159) para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença e, em consequência: APLICO à Executada a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros da Executada (SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA/NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA), por meio do Sistema Sisbajud, no valor total de R$ 6.363,97 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), ou outro valor que se verificar devidamente atualizado. Em caso de sucesso no bloqueio, a Executada ficará intimada na pessoa de seus advogados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, e promova-se a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. Não havendo bloqueio ou sendo este parcial, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, indicando outros meios executivos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência, dada a natureza do pedido e a fase processual. Intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
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