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Processo 0800923-39.2026.8.18.0152

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800923-39.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada por LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. No curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial (id. 104517505), por meio do qual o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais), a título de danos materiais e morais, bem como ao cancelamento dos descontos objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação da avença e a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes, no exercício da autonomia da vontade, realizaram transação para composição amigável do litígio, cujo termo encontra-se acostado aos autos. O acordo não afronta normas de ordem pública, ostenta objeto lícito, partes capazes e forma livre, atendendo, portanto, aos requisitos legais dos arts. 840 e seguintes do Código Civil. Conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigem. Além disso, o Juizado Especial Cível prestigia a autocomposição como forma célere e efetiva de solução dos litígios, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, as partes requereram expressamente a homologação do acordo, não se verificando qualquer óbice à sua homologação, razão pela qual a transação deve ser homologada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (id. 104517505), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jade dos Santos Viana Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Jade dos Santos Viana, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800923-39.2026.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUZIA JOCILEIDE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Tendo em vista que as ações semelhantes ajuizadas pela parte demandante foram julgadas extintas em razão da fragmentação indevida de ações, bem como que naquelas ações foi possibilitado à parte emendar a inicial promover a concentração das pretensões nesta ação, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, como estabelecido, caso queira. Cancele-se a audiência eventualmente agendada. Torno sem efeito os eventuais atos praticados anteriormente incompatíveis com esta Decisão. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito

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