2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0800922-85.2026.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANNE DIAS LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JAYANE PEREIRA FRANÇA - MA22026 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS, READEQUAÇÃO DE ENCARGOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MAYANNE DIAS LOPES em face de BANCO ITAUCARD S.A. Narra a autora, em síntese, que possuía cartão de crédito administrado pela instituição requerida e que, diante de fatura no valor de R$ 13.582,82, realizou pagamento parcial de R$ 10.000,00, razão pela qual entende que o saldo remanescente deveria corresponder a aproximadamente R$ 3.582,82, acrescido apenas dos encargos incidentes e das compras posteriores. Sustenta, contudo, que foi surpreendida com fatura subsequente no valor de R$ 23.989,78, o que atribui à recomposição indevida da base de cálculo, à inclusão de valores não vencidos e à incidência abusiva de encargos. Afirma que, após tratativas administrativas, aderiu a parcelamento de 34 prestações de R$ 607,95, totalizando R$ 20.670,30. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a violação dos deveres de informação e transparência, a possível abusividade dos juros remuneratórios, eventual capitalização indevida e cumulação de encargos. Requereu, ao final, a revisão contratual, recálculo do débito, restituição simples de valores eventualmente pagos a maior e realização de perícia contábil. Petição inicial de ID 173717679. Após determinação de complementação documental, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos referentes à sua situação financeira, IDs 175941835/175941838, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça pela decisão de ID 177114645. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no ID 178129084, acompanhada, dentre outros, das faturas relativas à relação contratual, ID 178129085, condições gerais, ID 178129087, e demonstrativo de evolução da dívida, ID 178129088. Na defesa, sustentou a regularidade da operação e do financiamento do saldo das faturas, fazendo referência à Resolução CMN nº 4.549/2017. Postulou, ainda, a regularização do polo passivo em razão de reorganização societária envolvendo o Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., bem como o julgamento antecipado do mérito. Realizada audiência de conciliação em 07/05/2026, não houve composição, conforme ata de ID 179122955. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 179462487, reiterando as alegações inaugurais e o pedido de realização de perícia contábil. Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o requerido requereu o depoimento pessoal da autora e a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme manifestação de ID 181597289. É o que cabe relatar. DECIDO. A priori, ACOLHO o pedido de regularização subjetiva, devendo a Secretaria Judicial retificar o polo passivo para que nele conste a ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. Passo a analisar o pedido de produção de provas pelas partes. A autora insiste na produção de perícia contábil, ao argumento de que seria necessária à reconstrução da evolução financeira da dívida. O requerido, por sua vez, requereu, no ID 181597289, o depoimento pessoal da autora, sustentando que sua oitiva poderia esclarecer divergências entre a narrativa da inicial e a documentação juntada. Nenhuma das provas, contudo, se mostra necessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente quanto à prova pericial, o art. 464, § 1º, II, do CPC estabelece que ela será indeferida quando for desnecessária diante das demais provas produzidas. No caso concreto, a questão central não demanda conhecimento técnico especializado para ser solucionada. A controvérsia consiste, primordialmente, em determinar se o pagamento de R$ 10.000,00 efetuado pela autora foi corretamente apropriado e se o valor de R$ 23.989,78 decorreu de incremento inexplicado sobre um suposto saldo de apenas R$ 3.582,82. Esses fatos encontram resposta direta nas próprias faturas apresentadas nos autos, que discriminam cronologicamente saldo anterior, pagamentos, encargos e lançamentos atuais. Não há indicação, pela autora, de erro matemático individualizado, lançamento duplicado, pagamento omitido, taxa efetivamente cobrada diversa daquela informada, base de cálculo determinada sobre a qual tenha incidido encargo em duplicidade ou qualquer outra operação contábil concreta cuja aferição dependa da atuação de perito. A perícia, nesse contexto, acabaria assumindo caráter prospectivo, voltado a investigar genericamente se poderia existir alguma irregularidade não previamente identificada pela parte. Ocorre que a prova técnica não se destina a substituir o ônus argumentativo de especificação do fato constitutivo nem a pesquisar eventual fundamento para a demanda. Por tais razões, INDEFIRO a prova pericial contábil. Também não se mostra útil o depoimento pessoal da autora. Os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia (valores das faturas, datas de fechamento e vencimento, data e valor do pagamento, sua posterior apropriação, encargos lançados e condições financeiras ofertadas) encontram-se documentalmente registrados. A percepção subjetiva da consumidora acerca da evolução da dívida não modifica o conteúdo objetivo desses registros. Não foi apontado pelo requerido fato pessoal, específico e controvertido cuja confissão pudesse alterar a solução da causa. O requerimento limitou-se à afirmação genérica de que a oitiva auxiliaria no esclarecimento das divergências existentes, finalidade insuficiente para justificar a abertura de instrução oral quando os fatos decisivos são documentalmente demonstrados. Assim, INDEFIRO igualmente o pedido de depoimento pessoal da autora e de designação de audiência de instrução e julgamento. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar, primeiro, as preliminares suscitadas. A instituição requerida sustenta, em sua defesa, a ausência de planilha individualizada que possibilitasse a prolação de sentença líquida. A insurgência não constitui causa de extinção do processo. A petição inicial identifica a relação contratual controvertida, as faturas especificamente questionadas, os pagamentos realizados, a evolução financeira impugnada e as providências jurisdicionais pretendidas. A eventual ausência de memória de cálculo elaborada pela autora repercute na demonstração do direito material invocado e na extensão de eventual condenação, mas não compromete, por si só, a aptidão formal da demanda. Além disso, tratando-se de ação revisional, o pedido de recálculo é consequência da pretensão de reconhecimento prévio de eventual ilegalidade dos encargos, de modo que não se exige da parte, como condição de acesso à jurisdição, a apresentação antecipada do próprio cálculo que pretende ver judicialmente revisto. REJEITO, portanto, a objeção. Passo, assim, ao mérito. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O núcleo da tese inicial está na afirmação de que, após a autora pagar R$ 10.000,00 sobre uma fatura de R$ 13.582,82, teria permanecido saldo de aproximadamente R$ 3.582,82, sendo inexplicável que o débito alcançasse R$ 23.989,78 no ciclo seguinte. A premissa, todavia, não encontra respaldo na sequência documental. A fatura com vencimento em 07/05/2023, emitida em 27/04/2023 (ID n. 178129085), indica expressamente: a) total da fatura anterior: R$ 13.582,82; b) pagamentos efetuados até o fechamento: R$ 0,00; c) saldo financiado: R$ 13.582,82; d) encargos de financiamento e mora: R$ 2.689,46; e) lançamentos atuais: R$ 7.717,50; f) total da fatura: R$ 23.989,78. A soma revela: R$ 13.582,82 + R$ 2.689,46 + R$ 7.717,50 = R$ 23.989,78. Logo, a fatura de R$ 23.989,78 não corresponde à simples incidência de juros sobre R$ 3.582,82. Ela é composta pelo saldo anterior ainda não apropriado como pago naquele fechamento, pelos encargos decorrentes do financiamento e por novos lançamentos regularmente discriminados. O pagamento de R$ 10.000,00, comprovado pela autora no ID n. 173717706, ocorreu em 27/04/2023. Independentemente de se discutir a ordem dos eventos ocorridos naquele mesmo dia, o aspecto relevante é que a documentação demonstra que o pagamento não foi ignorado. Ele foi integralmente apropriado no ciclo imediatamente seguinte. Com efeito, a fatura com vencimento em 07/06/2023, também constante do ID n. 178129085 e correspondente àquela inicialmente apresentada no ID 173717703, registra expressamente: a) total da fatura anterior: R$ 23.989,78; b) pagamento efetuado em 27/04/2023: R$ 10.000,00; c) saldo financiado: R$ 13.989,78; d) encargos: R$ 77,19; e) lançamentos atuais: R$ 9.697,78; f) total da fatura: R$ 4.369,19. A operação matemática é igualmente coerente: R$ 23.989,78 R$ 10.000,00 + R$ 77,19 R$ 9.697,78 = R$ 4.369,19. Esse dado documental é especialmente relevante porque afasta a premissa de que a instituição tenha desconsiderado o pagamento ou mantido a cobrança como se os R$10.000,00 (dez mil reais) jamais tivessem sido amortizados. Ao contrário: o pagamento consta expressamente do ciclo subsequente e produziu redução objetiva do saldo. A autora sustenta, ainda, na inicial, que a instituição teria consolidado valores ainda não vencidos e aplicado encargos sobre base indevidamente ampliada. Contudo, as faturas juntadas nos IDs 173717701 a 173717704 e, de forma mais completa, no ID 178129085, discriminam separadamente os lançamentos existentes no cartão, as compras parceladas e os valores projetados para faturas futuras. A documentação de ID 178129085 contém, inclusive, seções específicas de compras parceladas próximas faturas, distinguindo essas obrigações das quantias efetivamente integrantes do ciclo corrente. Não há, portanto, prova de que parcelas simplesmente vincendas tenham sido artificialmente incorporadas ao saldo exigível e submetidas integralmente aos encargos questionados. A alegação permanece fundada em inferência decorrente apenas da diferença entre o valor da fatura anterior e a subsequente, sem considerar os novos lançamentos descritos nas próprias faturas. Não há, portanto, fundamento para revisão sob esse aspecto. A contestação de ID 178129084 sustenta que a evolução posterior do débito decorreu da aplicação da Resolução CMN nº 4.549/2017. O normativo estabeleceu que o saldo devedor de fatura de cartão de crédito pode permanecer no crédito rotativo somente até o vencimento da fatura subsequente, devendo, depois disso, ser quitado ou submetido a modalidade de financiamento diversa, em condições mais vantajosas do que aquelas próprias do rotativo. As condições de pagamento e financiamento eram apresentadas nas próprias faturas. O histórico de ID 178129085 contém, nos ciclos correspondentes, informação sobre pagamento mínimo, crédito rotativo, opções de parcelamento, taxa mensal, taxa anual, CET e IOF. Na fatura de R$ 23.989,78, por exemplo, o ID 178129085 contém oferta de parcelamento, com discriminação do valor financiado, IOF, CET, taxa efetiva mensal e anual e valor total projetado para pagamento. Não se verifica, portanto, que a simples migração do saldo do crédito rotativo para modalidade de financiamento constitua, por si só, prática ilícita. O que poderia ensejar revisão seria eventual inobservância concreta das condições informadas ou imposição de encargo abusivo especificamente demonstrado, o que não se confirmou. Em relação à alegação da autora de abusividade de juros remuneratórios, sob argumento de que as faturas indicavam juros mensais em patamares aproximados de 12% a 15%, defendendo a possibilidade de revisão mediante comparação com a taxa média de mercado, tal alegação não merece acolhimento. É certo que os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser revisados quando demonstrada abusividade concreta. Todavia, a mera circunstância de a taxa superar 12% ao ano não conduz à conclusão de ilegalidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 382 do STJ. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros bancários possui caráter excepcional e demanda demonstração concreta de abusividade à luz das circunstâncias da operação. No presente caso, a autora não indicou, na inicial de ID 173717679 nem na impugnação de ID 179462487, qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e no mesmo período, nem demonstrou objetivamente a discrepância entre essa taxa e aquela aplicada. Não foi apresentada memória comparativa, tabela do Banco Central ou cálculo capaz de revelar desproporção específica. Por outro lado, as faturas de ID 178129085 informam as taxas mensais e anuais aplicáveis, bem como o CET e as condições das modalidades de parcelamento. A Súmula nº 530 do STJ, invocada pela autora, dirige-se às hipóteses em que a taxa de juros efetivamente contratada não pode ser comprovada. Não é a situação aqui examinada, em que os próprios documentos de ID 178129085 e as condições gerais de ID 178129087 fornecem os parâmetros financeiros utilizados. Não demonstrada abusividade concreta, não há fundamento para substituição judicial das taxas pela média de mercado. Passo a analisar a alegação de possível capitalização indevida de juros e eventual cumulação de encargos. A alegação, contudo, foi formulada de modo genérico, sem indicação de lançamento específico, período determinado ou cálculo capaz de demonstrar anatocismo ilícito ou cobrança cumulativa indevida. As condições gerais de ID 178129087 e as faturas reunidas no ID 178129085 informam as taxas mensais, anuais e o custo efetivo total das operações. Nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do STJ, admite-se a capitalização inferior à anual nas operações bancárias posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Também não foi identificado, nas faturas de IDs 173717701 a 173717704 ou no histórico de ID 178129085, lançamento concreto de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Ausente demonstração específica da irregularidade, não há fundamento para revisão contratual sob esse aspecto. Igualmente, não merece acolhimento a alegação de ausência de prestação de informações suficientes acerca da formação do débito. As faturas de ID 178129085 discriminam saldo anterior, pagamentos, encargos, lançamentos, compras parceladas, taxas mensais e anuais, CET, IOF, pagamento mínimo e alternativas de parcelamento. A fatura subsequente ao pagamento de R$ 10.000,00 registra expressamente sua apropriação e a correspondente redução do saldo, também no ID 178129085. Não se verifica, portanto, violação concreta aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Em relação à alegação de violação da onerosidade excessiva, sob argumento de que a evolução da dívida teria criado vantagem excessiva em favor da instituição financeira, entendo que também não merece acolhimento. Isso porque, como já demonstrado, a fatura de R$ 23.989,78 possui composição discriminada no ID 178129085, e o pagamento de R$ 10.000,00 foi efetivamente apropriado no ciclo seguinte. Não evidenciada cobrança artificial, cláusula concretamente abusiva ou vantagem sem causa, não se configura onerosidade excessiva. Por fim, o pedido de restituição do indébito também não merece acolhimento, visto que a restituição pressupõe pagamento indevido. Como não foi reconhecida ilegalidade na formação do saldo, abusividade concreta dos juros, capitalização ilícita, cumulação indevida de encargos ou desconsideração do pagamento realizado, não há indébito a restituir. Igualmente, não existem danos morais indenizáveis, diante da ausência de ato ilícito. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYANNE DIAS LOPES, resolvendo o mérito da demanda. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. RETIFIQUE, se ainda necessário, o cadastro do polo passivo, observando a sucessão/regularização societária informada na contestação de ID 178129084 e a documentação correspondente; 2. INTIME as partes desta sentença, por intermédio de seus respectivos patronos; 3. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE o trânsito em julgado; 4. Após, inexistindo requerimento pendente, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, na forma da lei. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pinheiro/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA