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0800922-63.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800922-63.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: J. MONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros INTERESSADO: WERMERSON DE SOUSA FONTENELE e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID nº 96961542) apresentada pelo executado BRUNO SÁVIO COSTA, por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando possuírem natureza alimentar. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção de apenas parte da constrição, o parcelamento do saldo remanescente e a designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte exequente permaneceu silente (ID nº 100536983). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, bem como aos pedidos subsidiários de liberação parcial e parcelamento do débito. O artigo 833, IV, do CPC, de fato, protege os vencimentos, salários e outras verbas de natureza alimentar. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao atribuir ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados em sua conta se enquadram na hipótese de impenhorabilidade. No caso em tela, o executado não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como também apresentou documentação dissonante da realidade da constrição. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a penhora, conforme entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais.5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art. 833, incisos IV e X, do CPC.7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro.9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado de 14.4.2025; TJPR, 16ª CC, Ag de n. 0117792-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.3.2025; TJPR, 13ª CC, Ag de n. 0117992-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.2.2025. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Ademais, causa espécie a este juízo a flagrante desconexão entre a prova produzida e o resultado da penhora. O executado acostou aos autos extrato referente a uma conta no Banco do Brasil (ID nº 96962048), da qual foi bloqueado o valor de R$ 149,65 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, a quase totalidade da constrição (mais de 96% do valor) efetivou-se em contas de sua titularidade junto a instituições distintas PicPay Bank e XP Investimentos CCTVM S/A (ID nº 102287530), sobre as quais não foi produzida qualquer prova de que os valores ali mantidos possuam a alegada natureza alimentar ou de poupança. A prova da impenhorabilidade deve ser específica e corresponder aos valores efetivamente constritos. A juntada de um extrato de conta quase inexpressiva para a penhora, enquanto se omitem informações sobre as contas onde o montante principal foi encontrado, denota a fragilidade da tese e o não cumprimento do ônus processual. Portanto, à míngua de prova robusta e pertinente aos valores efetivamente bloqueados, a alegação de impenhorabilidade deve ser rechaçada. Superada a tese principal, passo à análise dos pedidos subsidiários de liberação parcial e parcelamento do débito. Os pedidos não merecem acolhimento. O parcelamento do débito, previsto no art. 916 do CPC, é um benefício legal restrito à execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada sua aplicação à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do referido artigo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, rechaçando qualquer tentativa de mitigação da norma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes . 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 . O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art . 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art . 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) O silêncio da parte exequente não pode ser interpretado como concordância tácita a uma proposta que a lei veda. A inércia do credor significa apenas que ele não se opõe ao prosseguimento da execução pelos meios ordinários, que incluem a expropriação dos bens já penhorados para a satisfação de seu crédito, que se processa em seu interesse. Da mesma forma, não há amparo para o pedido de liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado. Uma vez rejeitada a impugnação, o montante constrito deve ser imediatamente revertido em favor do credor para a amortização da dívida. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio dos valores, por ausência de comprovação inequívoca e pertinente da natureza alimentar das verbas efetivamente constritas; b) INDEFIRO os pedidos subsidiários de liberação parcial de valores e de parcelamento do saldo devedor. c) DETERMINO a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados (ID nº 102287530 e 102287535) e, ato contínuo, a expedição de alvará de levantamento/mandado de pagamento em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando o saldo devedor remanescente, para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 6 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800922-63.2025.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] EXEQUENTE: J. MONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros INTERESSADO: WERMERSON DE SOUSA FONTENELE e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID nº 96961542) apresentada pelo executado BRUNO SÁVIO COSTA, por meio da qual requer, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando possuírem natureza alimentar. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção de apenas parte da constrição, o parcelamento do saldo remanescente e a designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte exequente permaneceu silente (ID nº 100536983). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, bem como aos pedidos subsidiários de liberação parcial e parcelamento do débito. O artigo 833, IV, do CPC, de fato, protege os vencimentos, salários e outras verbas de natureza alimentar. Contudo, a jurisprudência é pacífica ao atribuir ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados em sua conta se enquadram na hipótese de impenhorabilidade. No caso em tela, o executado não apenas falhou em se desincumbir de seu ônus probatório, como também apresentou documentação dissonante da realidade da constrição. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a penhora, conforme entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária. 2. Alega-se que os valores penhorados são provenientes de salário e de saque aniversário do FGTS, além de inferiores a 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se os R$ 302,52 bloqueados pelo SISBAJUD são ou não penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os extratos bancários juntados pelo devedor não são contemporâneos à realização da constrição judicial e não serviram para comprovar a origem dos valores atingidos, ou seja, a alegada vinculação a verbas salariais.5. Em se tratando de penhora ocorrida em conta corrente, a jurisprudência mais recente do STJ orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.6. Conforme as provas apresentadas nos autos não é possível aplicar o art. 833, incisos IV e X, do CPC.7. O executado/Agravante não fez prova de despesas essenciais e o bloqueio ocorreu há vários meses. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a penhora do dinheiro.9. Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação concreta de sua natureza alimentar ou de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor a demonstração de tais características nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado de 14.4.2025; TJPR, 16ª CC, Ag de n. 0117792-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 4.3.2025; TJPR, 13ª CC, Ag de n. 0117992-24.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 28.2.2025. (TJ-PR 01125689820248160000 Jaguapitã, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 23/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Ademais, causa espécie a este juízo a flagrante desconexão entre a prova produzida e o resultado da penhora. O executado acostou aos autos extrato referente a uma conta no Banco do Brasil (ID nº 96962048), da qual foi bloqueado o valor de R$ 149,65 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, a quase totalidade da constrição (mais de 96% do valor) efetivou-se em contas de sua titularidade junto a instituições distintas PicPay Bank e XP Investimentos CCTVM S/A (ID nº 102287530), sobre as quais não foi produzida qualquer prova de que os valores ali mantidos possuam a alegada natureza alimentar ou de poupança. A prova da impenhorabilidade deve ser específica e corresponder aos valores efetivamente constritos. A juntada de um extrato de conta quase inexpressiva para a penhora, enquanto se omitem informações sobre as contas onde o montante principal foi encontrado, denota a fragilidade da tese e o não cumprimento do ônus processual. Portanto, à míngua de prova robusta e pertinente aos valores efetivamente bloqueados, a alegação de impenhorabilidade deve ser rechaçada. Superada a tese principal, passo à análise dos pedidos subsidiários de liberação parcial e parcelamento do débito. Os pedidos não merecem acolhimento. O parcelamento do débito, previsto no art. 916 do CPC, é um benefício legal restrito à execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada sua aplicação à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do referido artigo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, rechaçando qualquer tentativa de mitigação da norma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes . 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 . O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art . 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art . 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) O silêncio da parte exequente não pode ser interpretado como concordância tácita a uma proposta que a lei veda. A inércia do credor significa apenas que ele não se opõe ao prosseguimento da execução pelos meios ordinários, que incluem a expropriação dos bens já penhorados para a satisfação de seu crédito, que se processa em seu interesse. Da mesma forma, não há amparo para o pedido de liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado. Uma vez rejeitada a impugnação, o montante constrito deve ser imediatamente revertido em favor do credor para a amortização da dívida. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de desbloqueio dos valores, por ausência de comprovação inequívoca e pertinente da natureza alimentar das verbas efetivamente constritas; b) INDEFIRO os pedidos subsidiários de liberação parcial de valores e de parcelamento do saldo devedor. c) DETERMINO a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados (ID nº 102287530 e 102287535) e, ato contínuo, a expedição de alvará de levantamento/mandado de pagamento em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, indicando o saldo devedor remanescente, para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 6 de agosto de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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