2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800922-20.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 Reclamado: NATALIA FERNANDES ARAUJO SENTENÇA: "PROCESSO Nº 0800922-20.2026.8.10.0009 DEMANDANTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR OAB/MA 13301 DEMANDADO: NATALIA FERNANDES ARAUJO CPF 062.857.073-24 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. INICIAL A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face de NATALIA FERNANDES ARAUJO, alegando, em síntese, a existência de acordo para pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, parcelado em prestações mensais de R$ 100,00, do qual teria sido adimplida apenas a quantia de R$ 1.000,00, remanescendo saldo de R$ 2.000,00. Requereu, ainda, indenização por danos morais. REVELIA A requerida foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, com ciência acerca da audiência e das consequências decorrentes de eventual ausência. AUDIÊNCIA UNA Na audiência realizada em 14/09/2026, contudo, a demandada não compareceu, enquanto presente o autor, advogando em causa própria. JULGAMENTO REVELIA Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que compatíveis com o conjunto probatório produzido. No mérito, o pedido de cobrança merece acolhimento parcial. A documentação acostada aos autos demonstra que, após a prestação dos serviços advocatícios e a desistência da reclamação trabalhista por iniciativa da cliente, as partes ajustaram o pagamento de honorários no valor reduzido de R$ 3.000,00, mediante parcelas mensais de R$ 100,00. A própria dinâmica posterior da relação confirma a avença, tendo a requerida realizado dez pagamentos de R$ 100,00, totalizando R$ 1.000,00. A prova documental evidencia, portanto, a existência de obrigação certa e determinada, bem como o seu cumprimento apenas parcial. Com efeito, do montante ajustado de R$ 3.000,00, foram pagos R$ 1.000,00, resultando em saldo remanescente de R$ 2.000,00. Ressalte-se que a pretensão deduzida nesta demanda não objetiva o restabelecimento do valor originalmente cogitado de R$ 5.000,00, mas tão somente o cumprimento do acordo posteriormente celebrado entre as partes, limitado ao saldo ainda não quitado de R$ 2.000,00. Nos termos dos arts. 107, 113 e 422 do Código Civil, inexistindo exigência legal de forma especial, é válida a manifestação de vontade exteriorizada pelas partes, devendo os negócios jurídicos ser interpretados conforme a boa-fé e observando-se o comportamento posterior dos contratantes. No caso concreto, além das mensagens que registram a negociação, a execução parcial do ajuste, mediante sucessivos pagamentos de exatamente R$ 100,00, constitui elemento objetivo de confirmação da obrigação assumida. Dessa forma, comprovado o inadimplemento parcial da obrigação, é devida a condenação da requerida ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.000,00, acrescido dos encargos legais. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora seja reconhecido o inadimplemento da obrigação, a situação narrada não evidencia, de forma suficiente, violação a direito da personalidade capaz de justificar reparação extrapatrimonial. O descumprimento contratual, por si só, não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos próprios da inadimplência. No caso, a pretensão indenizatória está fundada, essencialmente, na necessidade de realização de cobranças e na alegada perda de tempo para exigir o cumprimento do acordo. Tais circunstâncias, embora possam causar transtornos ao credor, não se mostram suficientes, no contexto dos autos, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, a procedência deve ser apenas parcial, limitada à cobrança do saldo efetivamente demonstrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: a) condenar a requerida, NATALIA FERNANDES ARAUJO, ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao saldo remanescente do acordo, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros a partir da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. ENCERRAMENTO Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo "