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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo nº 0800921-97.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: IVALDO DE SOUSA FEITOSA e outro Advogada: NATALIA SANTOS MACHADO OAB: MA21598 RÉUS: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO, ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO, BANCO BMG S/A, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA e IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255; ROGER LUIZ COTA LANZA OAB: MG70023; LARA GIOVANA FERREIRA DE SOUZA OAB: GO51151; LUISA SABATELAU QUEIROZ OAB: MG208491; JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB: SC15909-A; FABIANA SCAGLIUSI OAB: SP432070 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVALDO DE SOUSA FEITOSA e outro em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO, ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO, BANCO BMG S/A, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA e IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados, na qual os autores sustentam, em síntese, terem sido induzidos à celebração de negócio relacionado à adesão a grupo de consórcio, mediante promessa de obtenção de carta de crédito no valor de R$ 70.000,00 em prazo reduzido, após o pagamento de valores destinados à concretização da operação. No ID 146928311, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar ao requerido a obrigação de retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CARTÓRIOS se houver), bem como designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos. As requeridas apresentaram contestações nos ID’s 148551138, 150068515, 150073076 e 150821587, tendo a parte autora apresentado réplica no ID 149658492. A audiência de conciliação foi realizada sem composição (vide ID 150861499). No ID 154154821, foi prolatada decisão de saneamento, na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, reconhecendo-se, em cognição própria daquela fase processual, a pertinência subjetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da teoria da aparência. Na sobredita decisão, ainda foram delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, estabelecendo-se que a instrução deveria apurar, especialmente, a ocorrência de eventual vício de consentimento, o alegado descumprimento da oferta de contemplação do consórcio, eventual fraude ou má-fé, a existência de danos materiais e morais e a eventual responsabilidade solidária dos réus. Ademais, também foi fixado o ônus estático da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido determinada a intimação das partes para especificação das provas, inclusive com disciplina acerca da prova testemunhal. No ID 154705794, as requeridas YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA e IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA manifestaram pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecer dúvidas do que foi narrado na petição inicial e a verdade dos fatos, pugnando, ao final, pelo depoimento pessoal da Requerente e pela reprodução do áudio de pós-venda em audiência para que a Requerente possa comprovar se a voz no referido áudio pertence a ela. No ID 154705794, o requerido BANCO BMG S/A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de obter o depoimento pessoal da autora. No ID 154789119, o requerente informou que deseja produzir prova testemunhal, já indicando, inclusive, os questionamentos a serem formulados e anexando no ID 154790177 o documento pessoal da testemunha a ser ouvida em audiência. Posteriormente, diante de novas alegações formuladas pelo Banco BMG S.A. no ID 158009610, foi proferido o despacho de ID 160837592, determinando-se a intimação da parte autora para manifestação e consignando-se expressamente que, após a providência, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. No ID 162235291, a parte autora apresentou manifestação reiterando a pertinência da permanência do Banco BMG S.A. no polo passivo e sustentando, entre outros aspectos, a existência de elementos documentais e de comunicações que, em sua ótica, demonstrariam a participação do banco na cadeia negocial, além de reiterar a necessidade de produção de prova. No ID 170649365, sobreveio fato processual relevante consistente na decretação da falência da requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo a respectiva MASSA FALIDA requerido sua habilitação nos presentes autos, tendo a parte autora, após instada a se manifestar no ID 177494976, declarado expressamente que “a massa falida pode ser habilitada nos autos” (ID 178898847). Mais recentemente, no ID 185180489, a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por intermédio de sua representação judicial, requereu a regularização de sua habilitação e do cadastramento de seus patronos, juntando procuração e documentação relativa à representação da massa falida. Requereu, ainda, a atualização do cadastro processual, inclusive com a substituição dos antigos patronos que representavam a sociedade antes da decretação da quebra. Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do relato. Após fundamentar, decido. Inicialmente, cumpre consignar que a primeira providência a ser adotada consiste na regularização da representação processual da requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em razão da decretação de sua falência, sendo que a documentação apresentada pela Massa Falida demonstra que a aludida sociedade empresária passou a ser representada processualmente na condição jurídica de massa falida, por sua Administradora Judicial, tendo sido apresentada procuração em favor da advogada indicada na petição de ID 185180489. A parte autora, por sua vez, foi expressamente intimada para se manifestar acerca da habilitação e declarou não se opor ao ingresso da Massa Falida nos autos, de modo que não há, portanto, controvérsia processual que justifique a postergação da regularização. Consigne-se que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, uma vez decretada a falência, a representação dos interesses patrimoniais da sociedade falida passa a observar o regime próprio da massa falida e da administração judicial, não sendo adequada a manutenção, para fins de representação da Massa Falida, de poderes anteriormente outorgados pela sociedade empresária antes da decretação da quebra, quando já substituída a representação por aquela própria do regime falimentar. Inobstante a isso, a própria documentação trazida aos autos informa que a contratação do escritório atualmente indicado foi autorizada no processo falimentar nº 0809414-32.2024.8.07.0016, sendo apresentada procuração específica para atuação em processos nos quais a Massa Falida figure como parte ou possua interesse jurídico. Nessas circunstâncias, o deferimento da habilitação da Massa Falida de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos presentes autos é medida que se impõe, devendo ser procedidos as regularizações do cadastro processual, inclusive quanto aos advogados, de modo que as futuras intimações destinadas à Massa Falida sejam realizadas em nome de seus atuais representantes processuais. Nesse ínterim, cumpre ressalvar que a decretação da falência da corré DISBRAVE não deve conduzir, de per si, à extinção ou à paralisação integral desta ação de conhecimento, sendo necessário distinguir, para esse efeito, a atividade cognitiva destinada à apuração da existência, natureza e extensão de eventual obrigação da atividade executiva destinada à satisfação patrimonial do crédito reconhecido. A presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento e possui objeto litigioso que depende da definição judicial de questões controvertidas, entre elas a própria existência de vício de consentimento, eventual descumprimento da oferta, ocorrência de fraude ou má-fé, danos alegados e responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que se trata, portanto, de pretensão cujo eventual crédito ainda não se encontra definitivamente constituído e quantificado por título judicial. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005[1] estabelece regime específico para as ações que demandem quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento perante o juízo competente para apuração do direito, ressalvando-se os efeitos do regime concursal quanto à satisfação do crédito. Assim, a consequência prática é clara: não se mostra adequada a suspensão integral da presente ação apenas em razão da falência, sobretudo porque ainda é necessário estabelecer, no âmbito desta demanda, se existe obrigação indenizatória ou restitutória, qual sua extensão e quem são os responsáveis por ela. Ressalve-se que a competência do juízo universal da falência permanece preservada para os atos de arrecadação, habilitação, classificação e pagamento dos créditos sujeitos ao concurso, bem como para os demais atos de natureza executiva ou patrimonial submetidos à disciplina falimentar. Isso não impede, contudo, que este Juízo prossiga na atividade cognitiva que lhe compete, inclusive com produção de prova e posterior julgamento. Desse modo, eventual crédito reconhecido in casu contra a Massa Falida deverá, oportunamente, observar o regime jurídico próprio da falência, sem que isso constitua óbice ao julgamento da pretensão deduzida nesta ação, pelo que não há fundamento, neste momento, para determinar a suspensão integral do processo ou para extingui-lo em razão da falência da requerida. Ultrapassadas a considerações supradelineadas, insta sobressaltar que, inexoravelmente, a decisão de saneamento proferida no ID 154154821 deve ser preservada. Nesse passo, não se deve olvidar que, na sobredita decisão, foram expressamente rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, consignando-se que, diante da relação de consumo e dos elementos então disponíveis, os integrantes da cadeia de fornecimento poderiam responder solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo da apuração, na fase instrutória e no mérito, do efetivo nexo de responsabilidade de cada demandado. A decisão também declarou expressamente não haver outras questões processuais pendentes e delimitou as questões fáticas e jurídicas relevantes ao julgamento. Posteriormente, diante de novas alegações formuladas pelo Banco BMG S.A. no ID 158009610, este Juízo proferiu despacho no ID 160837592, determinando a intimação da parte autora para manifestação e consignando expressamente que, após a providência, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. A manifestação da parte autora foi apresentada tempestivamente no ID 162235291, reiterando a pertinência da permanência do Banco BMG S.A. no polo passivo e sustentando, entre outros aspectos, a existência de elementos documentais e de comunicações que, em sua ótica, demonstrariam a participação do banco na cadeia negocial, além de reiterar a necessidade de produção de prova. Nesse contexto, não se verifica, no atual estágio processual, fato novo capaz de justificar a desconstituição ou alteração substancial do saneamento anteriormente realizado. Com efeito, o saneamento possui precisamente a finalidade de estabilizar as questões processuais já resolvidas e delimitar os pontos sobre os quais deverá incidir a atividade probatória e cognitiva do Juízo. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade do Banco BMG S.A., bem como dos demais integrantes da cadeia negocial, foi expressamente remetida para a instrução e o julgamento do mérito, não sendo recomendável transformar a atual fase processual em nova etapa de reexame sucessivo das questões já saneadas. Por essa razão, mantenho integralmente a decisão de saneamento de ID 154154821, inclusive quanto à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e quanto à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, sendo que eventuais alegações relacionadas à ausência de responsabilidade material de qualquer das requeridas serão apreciadas no momento próprio, à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido. Superadas as questões processuais acima, cumpre destacar que o presente feito se encontra em condições de avançar para a fase instrutória, sobretudo porque a própria decisão de saneamento já delimitou, de maneira suficientemente precisa, os pontos controvertidos, estabelecendo que a instrução deverá esclarecer: (a) se houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico; (b) se houve descumprimento da oferta relacionada à contemplação do consórcio; (c) se houve fraude, má-fé ou prática abusiva; (d) se os autores efetivamente suportaram os danos materiais alegados; (e) se estão presentes os pressupostos para reconhecimento de danos morais; e (f) qual a responsabilidade de cada uma das requeridas, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo. Como se constata, as questões supramencionadas não são exclusivamente de direito; ao revés, envolvem circunstâncias concretas relacionadas à forma como a contratação foi apresentada aos autores, às informações fornecidas durante a negociação, à atuação dos diferentes integrantes da cadeia de fornecimento, às comunicações posteriormente realizadas e à própria dinâmica da contratação. Inclusive, a própria documentação apresentada nos autos contém conversas, áudios, comprovantes de pagamento e outros elementos que reclamam apreciação conjunta com a prova oral. Além disso, após o saneamento, este Juízo próprio já havia determinado que, satisfeitas as providências relativas à especificação das provas, os autos retornassem conclusos para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Como cediço, o Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução e lhe permite determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, vedada apenas a produção de provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso sub examine, não se identifica, neste momento, hipótese de julgamento antecipado do mérito; ao contrário, a produção da prova oral mostra-se pertinente aos fatos expressamente delimitados na decisão de saneamento e necessária à formação segura do convencimento judicial, pelo que a solução processualmente mais adequada e necessária neste momento é o prosseguimento do feito com a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos dos artigos 357, V, 358 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é demais lembrar que a aludida audiência deverá compreender, conforme os requerimentos probatórios já admitidos, o seguinte: (1) a tentativa de conciliação, caso reputada pertinente; (2) o depoimento pessoal da parte que tenha sido regularmente requerida e admitida; (3) a oitiva das testemunhas regularmente arroladas; e (4) a apreciação de eventual esclarecimento de prova já produzida, caso necessário e regularmente deferido. A esse propósito, considerando as controvérsias fáticas delimitadas, deverão ser observados os requerimentos de prova já formulados pelas partes e admitidos no âmbito do saneamento. Considerando que foi requerido o depoimento pessoal da parte autora (vide ID’s 154705794 e 154705794), este deverá ser realizado na audiência, observando-se o disposto no art. 385 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao depoimento pessoal poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Quanto à prova testemunhal, permanece vigente a determinação constante da decisão de saneamento, segundo a qual cada parte poderá apresentar até 3 (três) testemunhas por fato, observado o rol já apresentado ou aquele regularmente apresentado dentro do prazo processual fixado. Ressalte-se que a disciplina estabelecida no saneamento deverá ser rigorosamente observada, evitando-se ampliação indevida da instrução ou apresentação tardia de testemunhas sem justificativa legal. Dessa forma, a prova oral deverá restringir-se aos fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento, especialmente aqueles relacionados à contratação, às informações transmitidas aos autores, à promessa de contemplação, à atuação dos fornecedores e às circunstâncias posteriores ao negócio, conforme expressamente delimitados na decisão de saneamento de ID 154154821. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, procedo às seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de habilitação da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos presentes autos, em substituição à sociedade empresária falida para fins de representação processual, pelo que a Secretaria Judicial deverá proceder à regularização do cadastro processual, fazendo constar a MASSA FALIDA na condição processual correspondente e promovendo o cadastramento de seus atuais representantes, especialmente da advogada FABIANA SCAGLIUSI, OAB/SP nº 432.070, bem como realizar, doravante, as futuras intimações destinadas à MASSA FALIDA em nome de seus atuais patronos regularmente habilitados, procedendo-se, quanto aos antigos patronos, às alterações cadastrais pertinentes, conforme requerido e comprovado nos autos, especialmente na petição apresentada no ID 185180489 e nos documentos a ela acostados; b) RECONHEÇO que a decretação da falência da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não impede o prosseguimento da presente ação na fase de conhecimento, destinada à apuração da existência, natureza e extensão de eventual obrigação, ficando ressalvada a competência do Juízo universal da falência para os atos de satisfação, pagamento e demais providências de natureza executiva e concursal relativamente ao eventual crédito sujeito ao regime falimentar; c) MANTENHO integralmente a decisão de saneamento de ID 154154821, inclusive quanto à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da efetiva responsabilidade material de cada uma das requeridas à luz da prova produzida; d) por conseguinte, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, diante da existência de questões fáticas controvertidas e da pertinência da prova oral requerida pelas partes, pelo que DESIGNO para a data de 13/10/2026, às 09:30 horas, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://meet.google.com/yhj-fkzn-fcw Ressalte-se que na audiência supradesignada deverão ser observados os requerimentos probatórios já admitidos na decisão de saneamento de ID 154154821, inclusive o depoimento pessoal da parte autora (regularmente requerido nos ID’s 154705794 e 154705794) e a prova testemunhal, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato, conforme anteriormente estabelecido. Intimem-se todas as partes, por seus respectivos advogados, acerca da presente decisão e para fins de comparecimento à audiência, ressalvando-se que, quanto à MASSA FALIDA, suas intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da seus atuais representantes processuais e, quanto ao BANCO BMG S.A., conforme requerido no ID 180197128, suas intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB/MA nº 22.385-A, desde que regularmente cadastrada no sistema, observadas as regras de publicação e intimação aplicáveis. A parte autora, cujo depoimento pessoal foi requerido e ora deferido, deverá ser intimada pessoalmente e com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Por seu turno, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, salvo requerimento e deferimento de providência diversa na forma do CPC, observados os prazos e limites anteriormente fixados no saneamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA [1] § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo nº 0800921-97.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR: IVALDO DE SOUSA FEITOSA e outro Advogada: NATALIA SANTOS MACHADO OAB: MA21598 RÉUS: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO, ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO, BANCO BMG S/A, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA e IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255; ROGER LUIZ COTA LANZA OAB: MG70023; LARA GIOVANA FERREIRA DE SOUZA OAB: GO51151; LUISA SABATELAU QUEIROZ OAB: MG208491; JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB: SC15909-A; FABIANA SCAGLIUSI OAB: SP432070 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVALDO DE SOUSA FEITOSA e outro em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO, ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO, BANCO BMG S/A, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA e IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, todos devidamente qualificados, na qual os autores sustentam, em síntese, terem sido induzidos à celebração de negócio relacionado à adesão a grupo de consórcio, mediante promessa de obtenção de carta de crédito no valor de R$ 70.000,00 em prazo reduzido, após o pagamento de valores destinados à concretização da operação. No ID 146928311, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar ao requerido a obrigação de retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e CARTÓRIOS se houver), bem como designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos. As requeridas apresentaram contestações nos ID’s 148551138, 150068515, 150073076 e 150821587, tendo a parte autora apresentado réplica no ID 149658492. A audiência de conciliação foi realizada sem composição (vide ID 150861499). No ID 154154821, foi prolatada decisão de saneamento, na qual foram apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, reconhecendo-se, em cognição própria daquela fase processual, a pertinência subjetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da teoria da aparência. Na sobredita decisão, ainda foram delimitadas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, estabelecendo-se que a instrução deveria apurar, especialmente, a ocorrência de eventual vício de consentimento, o alegado descumprimento da oferta de contemplação do consórcio, eventual fraude ou má-fé, a existência de danos materiais e morais e a eventual responsabilidade solidária dos réus. Ademais, também foi fixado o ônus estático da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido determinada a intimação das partes para especificação das provas, inclusive com disciplina acerca da prova testemunhal. No ID 154705794, as requeridas YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA e IDEALIZA INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA manifestaram pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecer dúvidas do que foi narrado na petição inicial e a verdade dos fatos, pugnando, ao final, pelo depoimento pessoal da Requerente e pela reprodução do áudio de pós-venda em audiência para que a Requerente possa comprovar se a voz no referido áudio pertence a ela. No ID 154705794, o requerido BANCO BMG S/A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de obter o depoimento pessoal da autora. No ID 154789119, o requerente informou que deseja produzir prova testemunhal, já indicando, inclusive, os questionamentos a serem formulados e anexando no ID 154790177 o documento pessoal da testemunha a ser ouvida em audiência. Posteriormente, diante de novas alegações formuladas pelo Banco BMG S.A. no ID 158009610, foi proferido o despacho de ID 160837592, determinando-se a intimação da parte autora para manifestação e consignando-se expressamente que, após a providência, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. No ID 162235291, a parte autora apresentou manifestação reiterando a pertinência da permanência do Banco BMG S.A. no polo passivo e sustentando, entre outros aspectos, a existência de elementos documentais e de comunicações que, em sua ótica, demonstrariam a participação do banco na cadeia negocial, além de reiterar a necessidade de produção de prova. No ID 170649365, sobreveio fato processual relevante consistente na decretação da falência da requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo a respectiva MASSA FALIDA requerido sua habilitação nos presentes autos, tendo a parte autora, após instada a se manifestar no ID 177494976, declarado expressamente que “a massa falida pode ser habilitada nos autos” (ID 178898847). Mais recentemente, no ID 185180489, a MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por intermédio de sua representação judicial, requereu a regularização de sua habilitação e do cadastramento de seus patronos, juntando procuração e documentação relativa à representação da massa falida. Requereu, ainda, a atualização do cadastro processual, inclusive com a substituição dos antigos patronos que representavam a sociedade antes da decretação da quebra. Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do relato. Após fundamentar, decido. Inicialmente, cumpre consignar que a primeira providência a ser adotada consiste na regularização da representação processual da requerida DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em razão da decretação de sua falência, sendo que a documentação apresentada pela Massa Falida demonstra que a aludida sociedade empresária passou a ser representada processualmente na condição jurídica de massa falida, por sua Administradora Judicial, tendo sido apresentada procuração em favor da advogada indicada na petição de ID 185180489. A parte autora, por sua vez, foi expressamente intimada para se manifestar acerca da habilitação e declarou não se opor ao ingresso da Massa Falida nos autos, de modo que não há, portanto, controvérsia processual que justifique a postergação da regularização. Consigne-se que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, uma vez decretada a falência, a representação dos interesses patrimoniais da sociedade falida passa a observar o regime próprio da massa falida e da administração judicial, não sendo adequada a manutenção, para fins de representação da Massa Falida, de poderes anteriormente outorgados pela sociedade empresária antes da decretação da quebra, quando já substituída a representação por aquela própria do regime falimentar. Inobstante a isso, a própria documentação trazida aos autos informa que a contratação do escritório atualmente indicado foi autorizada no processo falimentar nº 0809414-32.2024.8.07.0016, sendo apresentada procuração específica para atuação em processos nos quais a Massa Falida figure como parte ou possua interesse jurídico. Nessas circunstâncias, o deferimento da habilitação da Massa Falida de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos presentes autos é medida que se impõe, devendo ser procedidos as regularizações do cadastro processual, inclusive quanto aos advogados, de modo que as futuras intimações destinadas à Massa Falida sejam realizadas em nome de seus atuais representantes processuais. Nesse ínterim, cumpre ressalvar que a decretação da falência da corré DISBRAVE não deve conduzir, de per si, à extinção ou à paralisação integral desta ação de conhecimento, sendo necessário distinguir, para esse efeito, a atividade cognitiva destinada à apuração da existência, natureza e extensão de eventual obrigação da atividade executiva destinada à satisfação patrimonial do crédito reconhecido. A presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento e possui objeto litigioso que depende da definição judicial de questões controvertidas, entre elas a própria existência de vício de consentimento, eventual descumprimento da oferta, ocorrência de fraude ou má-fé, danos alegados e responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que se trata, portanto, de pretensão cujo eventual crédito ainda não se encontra definitivamente constituído e quantificado por título judicial. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005[1] estabelece regime específico para as ações que demandem quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento perante o juízo competente para apuração do direito, ressalvando-se os efeitos do regime concursal quanto à satisfação do crédito. Assim, a consequência prática é clara: não se mostra adequada a suspensão integral da presente ação apenas em razão da falência, sobretudo porque ainda é necessário estabelecer, no âmbito desta demanda, se existe obrigação indenizatória ou restitutória, qual sua extensão e quem são os responsáveis por ela. Ressalve-se que a competência do juízo universal da falência permanece preservada para os atos de arrecadação, habilitação, classificação e pagamento dos créditos sujeitos ao concurso, bem como para os demais atos de natureza executiva ou patrimonial submetidos à disciplina falimentar. Isso não impede, contudo, que este Juízo prossiga na atividade cognitiva que lhe compete, inclusive com produção de prova e posterior julgamento. Desse modo, eventual crédito reconhecido in casu contra a Massa Falida deverá, oportunamente, observar o regime jurídico próprio da falência, sem que isso constitua óbice ao julgamento da pretensão deduzida nesta ação, pelo que não há fundamento, neste momento, para determinar a suspensão integral do processo ou para extingui-lo em razão da falência da requerida. Ultrapassadas a considerações supradelineadas, insta sobressaltar que, inexoravelmente, a decisão de saneamento proferida no ID 154154821 deve ser preservada. Nesse passo, não se deve olvidar que, na sobredita decisão, foram expressamente rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, consignando-se que, diante da relação de consumo e dos elementos então disponíveis, os integrantes da cadeia de fornecimento poderiam responder solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo da apuração, na fase instrutória e no mérito, do efetivo nexo de responsabilidade de cada demandado. A decisão também declarou expressamente não haver outras questões processuais pendentes e delimitou as questões fáticas e jurídicas relevantes ao julgamento. Posteriormente, diante de novas alegações formuladas pelo Banco BMG S.A. no ID 158009610, este Juízo proferiu despacho no ID 160837592, determinando a intimação da parte autora para manifestação e consignando expressamente que, após a providência, os autos deveriam retornar conclusos para deliberação acerca da designação de audiência de instrução e julgamento. A manifestação da parte autora foi apresentada tempestivamente no ID 162235291, reiterando a pertinência da permanência do Banco BMG S.A. no polo passivo e sustentando, entre outros aspectos, a existência de elementos documentais e de comunicações que, em sua ótica, demonstrariam a participação do banco na cadeia negocial, além de reiterar a necessidade de produção de prova. Nesse contexto, não se verifica, no atual estágio processual, fato novo capaz de justificar a desconstituição ou alteração substancial do saneamento anteriormente realizado. Com efeito, o saneamento possui precisamente a finalidade de estabilizar as questões processuais já resolvidas e delimitar os pontos sobre os quais deverá incidir a atividade probatória e cognitiva do Juízo. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade do Banco BMG S.A., bem como dos demais integrantes da cadeia negocial, foi expressamente remetida para a instrução e o julgamento do mérito, não sendo recomendável transformar a atual fase processual em nova etapa de reexame sucessivo das questões já saneadas. Por essa razão, mantenho integralmente a decisão de saneamento de ID 154154821, inclusive quanto à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e quanto à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, sendo que eventuais alegações relacionadas à ausência de responsabilidade material de qualquer das requeridas serão apreciadas no momento próprio, à luz do conjunto probatório que vier a ser produzido. Superadas as questões processuais acima, cumpre destacar que o presente feito se encontra em condições de avançar para a fase instrutória, sobretudo porque a própria decisão de saneamento já delimitou, de maneira suficientemente precisa, os pontos controvertidos, estabelecendo que a instrução deverá esclarecer: (a) se houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico; (b) se houve descumprimento da oferta relacionada à contemplação do consórcio; (c) se houve fraude, má-fé ou prática abusiva; (d) se os autores efetivamente suportaram os danos materiais alegados; (e) se estão presentes os pressupostos para reconhecimento de danos morais; e (f) qual a responsabilidade de cada uma das requeridas, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo. Como se constata, as questões supramencionadas não são exclusivamente de direito; ao revés, envolvem circunstâncias concretas relacionadas à forma como a contratação foi apresentada aos autores, às informações fornecidas durante a negociação, à atuação dos diferentes integrantes da cadeia de fornecimento, às comunicações posteriormente realizadas e à própria dinâmica da contratação. Inclusive, a própria documentação apresentada nos autos contém conversas, áudios, comprovantes de pagamento e outros elementos que reclamam apreciação conjunta com a prova oral. Além disso, após o saneamento, este Juízo próprio já havia determinado que, satisfeitas as providências relativas à especificação das provas, os autos retornassem conclusos para deliberação acerca da audiência de instrução e julgamento. Como cediço, o Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução e lhe permite determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, vedada apenas a produção de provas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso sub examine, não se identifica, neste momento, hipótese de julgamento antecipado do mérito; ao contrário, a produção da prova oral mostra-se pertinente aos fatos expressamente delimitados na decisão de saneamento e necessária à formação segura do convencimento judicial, pelo que a solução processualmente mais adequada e necessária neste momento é o prosseguimento do feito com a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos dos artigos 357, V, 358 e seguintes do Código de Processo Civil. Não é demais lembrar que a aludida audiência deverá compreender, conforme os requerimentos probatórios já admitidos, o seguinte: (1) a tentativa de conciliação, caso reputada pertinente; (2) o depoimento pessoal da parte que tenha sido regularmente requerida e admitida; (3) a oitiva das testemunhas regularmente arroladas; e (4) a apreciação de eventual esclarecimento de prova já produzida, caso necessário e regularmente deferido. A esse propósito, considerando as controvérsias fáticas delimitadas, deverão ser observados os requerimentos de prova já formulados pelas partes e admitidos no âmbito do saneamento. Considerando que foi requerido o depoimento pessoal da parte autora (vide ID’s 154705794 e 154705794), este deverá ser realizado na audiência, observando-se o disposto no art. 385 do Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao depoimento pessoal poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Quanto à prova testemunhal, permanece vigente a determinação constante da decisão de saneamento, segundo a qual cada parte poderá apresentar até 3 (três) testemunhas por fato, observado o rol já apresentado ou aquele regularmente apresentado dentro do prazo processual fixado. Ressalte-se que a disciplina estabelecida no saneamento deverá ser rigorosamente observada, evitando-se ampliação indevida da instrução ou apresentação tardia de testemunhas sem justificativa legal. Dessa forma, a prova oral deverá restringir-se aos fatos efetivamente controvertidos e relevantes para o julgamento, especialmente aqueles relacionados à contratação, às informações transmitidas aos autores, à promessa de contemplação, à atuação dos fornecedores e às circunstâncias posteriores ao negócio, conforme expressamente delimitados na decisão de saneamento de ID 154154821. Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, procedo às seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de habilitação da MASSA FALIDA DE DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA nos presentes autos, em substituição à sociedade empresária falida para fins de representação processual, pelo que a Secretaria Judicial deverá proceder à regularização do cadastro processual, fazendo constar a MASSA FALIDA na condição processual correspondente e promovendo o cadastramento de seus atuais representantes, especialmente da advogada FABIANA SCAGLIUSI, OAB/SP nº 432.070, bem como realizar, doravante, as futuras intimações destinadas à MASSA FALIDA em nome de seus atuais patronos regularmente habilitados, procedendo-se, quanto aos antigos patronos, às alterações cadastrais pertinentes, conforme requerido e comprovado nos autos, especialmente na petição apresentada no ID 185180489 e nos documentos a ela acostados; b) RECONHEÇO que a decretação da falência da DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não impede o prosseguimento da presente ação na fase de conhecimento, destinada à apuração da existência, natureza e extensão de eventual obrigação, ficando ressalvada a competência do Juízo universal da falência para os atos de satisfação, pagamento e demais providências de natureza executiva e concursal relativamente ao eventual crédito sujeito ao regime falimentar; c) MANTENHO integralmente a decisão de saneamento de ID 154154821, inclusive quanto à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da efetiva responsabilidade material de cada uma das requeridas à luz da prova produzida; d) por conseguinte, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA, diante da existência de questões fáticas controvertidas e da pertinência da prova oral requerida pelas partes, pelo que DESIGNO para a data de 13/10/2026, às 09:30 horas, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://meet.google.com/yhj-fkzn-fcw Ressalte-se que na audiência supradesignada deverão ser observados os requerimentos probatórios já admitidos na decisão de saneamento de ID 154154821, inclusive o depoimento pessoal da parte autora (regularmente requerido nos ID’s 154705794 e 154705794) e a prova testemunhal, respeitado o limite de 3 (três) testemunhas por fato, conforme anteriormente estabelecido. Intimem-se todas as partes, por seus respectivos advogados, acerca da presente decisão e para fins de comparecimento à audiência, ressalvando-se que, quanto à MASSA FALIDA, suas intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da seus atuais representantes processuais e, quanto ao BANCO BMG S.A., conforme requerido no ID 180197128, suas intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB/MA nº 22.385-A, desde que regularmente cadastrada no sistema, observadas as regras de publicação e intimação aplicáveis. A parte autora, cujo depoimento pessoal foi requerido e ora deferido, deverá ser intimada pessoalmente e com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do CPC. Por seu turno, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, salvo requerimento e deferimento de providência diversa na forma do CPC, observados os prazos e limites anteriormente fixados no saneamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA [1] § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.