Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800921-92.2026.8.10.0087 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: ITATIANA FERNANDES VIEIRA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ITATIANA FERNANDES VIEIRA SANTOS e ROBSON RIBEIRO SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a homologação do acordo celebrado para dissolução do vínculo matrimonial, com regulamentação das questões relativas à filha menor de idade, alteração do nome da requerente, alimentos, guarda e demais disposições decorrentes do divórcio. Informam que contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, em 18/12/2004, e que da união nasceram duas filhas, sendo IARA FERNANDES SANTOS, maior de idade, e SHARA FERNANDES SANTOS, nascida em 12/06/2012, menor impúbere. As partes convencionaram a guarda compartilhada da filha menor de idade, fixaram alimentos em favor desta no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor até o dia 30 de cada mês, dispensaram alimentos recíprocos, declararam inexistirem bens e dívidas pendentes de partilha, por já terem realizado a divisão amigável do patrimônio, e requereram que a requerente volte a utilizar o nome de solteira, ITATIANA FERNANDES VIEIRA. Em razão da existência de incapaz, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo (ID 185646804). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 1.571, IV, e 1.580 do Código Civil, o divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, independendo da demonstração de culpa ou do decurso de qualquer lapso temporal. O procedimento adotado observa o disposto nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos legais para a homologação do acordo. No caso concreto, verifica-se que os requerentes são plenamente capazes, manifestaram livremente a vontade de dissolver o casamento e disciplinaram consensualmente todas as questões decorrentes da ruptura da sociedade conjugal. Quanto à filha menor de idade, o ajuste contempla guarda compartilhada, alimentos em percentual compatível com o acordo firmado entre os genitores e demais disposições que não evidenciam afronta ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ademais, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender atendidos os requisitos legais. No que se refere ao nome da requerente, é legítima a pretensão de retornar ao nome de solteira, nos termos do art. 1.578, § 2º, do Código Civil. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou prejuízo aos interesses da incapaz, impõe-se a homologação do acordo. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil e nos arts. 487, III, "b", e 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de ITATIANA FERNANDES VIEIRA SANTOS e ROBSON RIBEIRO SANTOS. Outrossim, HOMOLOGO a guarda compartilhada da infante SHARA FERNANDES SANTOS, permanecendo ambos os genitores responsáveis pelo exercício do poder familiar. HOMOLOGO os alimentos em favor da filha menor, fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a serem pagos pelo genitor ROBSON RIBEIRO SANTOS até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela genitora; Para mais, HOMOLOGO a renúncia recíproca ao direito de alimentos entre os ex-cônjuges. Ademais, HOMOLOGO a declaração das partes de que a partilha dos bens já foi realizada amigavelmente, inexistindo bens ou dívidas pendentes de partilha. DETERMINO que a requerente volte a utilizar o nome de solteira, passando a chamar-se ITATIANA FERNANDES VIEIRA. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do divórcio e da alteração do nome da requerente. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as BAIXAS de praxe. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.