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Tribunal
TJPI
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800921-79.2026.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA ROSA DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO A Certidão de Triagem Processual constante dos autos (ID 97456516) foi devidamente revisada para fins de elaboração do presente ato judicial. Em análise ao caderno processual, constata-se a presença de elementos que evidenciam indícios de litigância abusiva ou repetitiva, em consonância com as diretrizes normativas e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Verifica-se que a petição inicial (ID 96577799) ostenta estrutura padronizada e causa de pedir genérica, trazendo expressões genéricas desprovidas de detalhamento fático específico quanto às circunstâncias da contratação. Além disso, a certidão de distribuição anterior (ID 96658488) aponta a existência de multiplicidade de demandas com as mesmas partes e causa de pedir correlata perante este Juízo (processo nº 0800920-94.2026.8.18.0084), distribuído na mesma data sob o patrocínio da mesma causídica, caracterizando fracionamento de ações e aglutinação de demandas. Constatou-se, ademais, que os canais de contato informados na petição inicial (ID 96577799) pertencem com exclusividade ao escritório de advocacia, inexistindo indicação de dados para comunicação direta com a demandante. Houve ainda formulação de pedido genérico de dispensa de audiência de conciliação (ID 96577799), desprovido de justificativa concreta. Por fim, a prova de tentativa prévia extrajudicial (ID 96577803) foi registrada em 15/05/2026, tendo a presente demanda sido proposta logo em 18/05/2026, sem observância de tempo razoável de resposta pela instituição financeira. Nesse cenário, incumbe ao magistrado zelar pela regularidade formal dos atos e pela autenticidade da postulação, exigindo a emenda da exordial com esteio no art. 321 do Código de Processo Civil, no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas nº 33 e nº 34 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Conforme a Súmula nº 33 do TJPI, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a Súmula nº 34 do TJPI estabelece que, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de comparecimento pessoal para ratificação do mandato outorgado. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize as inconsistências apontadas, adotando as seguintes providências: 1. Esclarecer a distribuição da ação correlata nº 0800920-94.2026.8.18.0084, justificando a razão do fracionamento de ações ou requerendo a unificação e apensamento dos feitos para processamento conjunto. 2. Fornecer os dados de contato direto da parte autora, tais como número de telefone pessoal e endereço eletrônico próprio, para viabilizar a comunicação processual direta com este Juízo. 3. Comprovar a concessão de prazo razoável para resposta na tentativa extrajudicial ou justificar a inviabilidade de solução consensual prévia. 4. Individualizar concretamente os fatos constitutivos do direito alegado, expondo com clareza as peculiaridades do contrato impugnado. 5. Manifestar-se sobre a petição de habilitação e os atos constitutivos apresentados pela instituição bancária requerida (ID 97269275). 6. Comparecer pessoalmente, acompanhada de sua procuradora, perante a Secretaria da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, no horário de expediente forense, a fim de ratificar o mandato subscrito a rogo (ID 96577804) e confirmar a ciência e anuência com o ajuizamento desta lide, nos termos da Súmula nº 34 do TJPI. Adverte-se a parte autora de que a ausência de cumprimento integral das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barro Duro/PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI