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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Penal - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 413 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO PARA FINS DE IMPRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em razão da morte da vítima causada por quatro golpes de faca nas regiões torácica e abdominal. A defesa requer a absolvição sumária, sob a alegação de legítima defesa, ou a impronúncia, mediante aplicação do princípio in dubio pro reo. O recorrente admite ter desferido os golpes, mas afirma que agiu para repelir agressão da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de legítima defesa encontra suporte probatório inequívoco suficiente para autorizar a absolvição sumária do recorrente; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da configuração da excludente de ilicitude autoriza a aplicação do princípio in dubio pro reo para afastar a pronúncia, apesar da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige, nos termos do art. 413 do CPP, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. 4. O Auto de Exame Cadavérico comprova a materialidade do homicídio ao constatar a morte da vítima em decorrência de quatro lesões produzidas por arma branca nas regiões torácica e abdominal, enquanto a admissão pelo recorrente de que desferiu os golpes fornece indícios suficientes de autoria. 5. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa não elimina os indícios de autoria, mas transfere a controvérsia para a existência dos pressupostos da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa pressupõe demonstração inequívoca da injusta agressão atual ou iminente e do emprego moderado dos meios necessários para repeli-la, não sendo suficiente a existência de versão defensiva controvertida pelos demais elementos probatórios. 7. A inexistência de testemunha ocular do confronto, as versões divergentes sobre o comportamento da vítima e o relato do próprio recorrente de que retirou a faca das mãos dela antes de desferir quatro golpes em regiões vitais impedem reconhecer de plano a atualidade da agressão e a necessidade e moderação da reação. 8. O reconhecimento da legítima defesa nas circunstâncias dos autos demanda exame aprofundado da dinâmica do confronto e valoração definitiva das provas, providências incompatíveis com os limites cognitivos da decisão de pronúncia e reservadas ao Tribunal do Júri. 9. O standard probatório previsto no art. 413 do CPP, e não a simples invocação abstrata do princípio in dubio pro societate, fundamenta a manutenção da pronúncia quando estão demonstradas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 10. A insuficiência de indícios de autoria ou participação conduz à impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, mas a dúvida referente à configuração de legítima defesa, diante de materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, não autoriza a retirada da causa da competência do Tribunal do Júri quando a excludente não está inequivocamente demonstrada. 11. O princípio in dubio pro reo não conduz à impronúncia quando a dúvida não recai sobre a suficiência dos indícios de autoria, mas sobre a justificação da conduta confessadamente praticada, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a controvérsia sobre a legítima defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa na fase da pronúncia exige prova inequívoca dos pressupostos da excludente de ilicitude, não bastando versão defensiva controvertida pelos elementos dos autos. 2. A prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria satisfazem o standard probatório do art. 413 do CPP, ainda que permaneça controvertida a configuração de legítima defesa. 3. A dúvida acerca de excludente de ilicitude não autoriza a impronúncia com fundamento no in dubio pro reo quando não decorre da insuficiência dos indícios de autoria, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 121, caput; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 807.583/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador