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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800920-47.2026.8.10.0107 [Benefício de Ordem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e outros Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA) REQUERIDO: MARIA ROCELMA CAVALCANTE DE LIMA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA e FLÁVIO SAMUEL SANTOS PINTO em face de MARIA ROCELMA CAVALCANTE DE LIMA, objetivando a execução de contrato de honorários advocatícios. A demanda foi autuada como Procedimento Comum Cível, razão pela qual, por meio do despacho de Id. 181372558, determinou-se que os autores providenciassem o recolhimento das custas processuais ou demonstrassem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. No Id. 182160491, os autores esclareceram que a demanda foi proposta como execução de título extrajudicial, com pedido expresso de adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo a retificação da classe processual e a reconsideração da exigência de custas iniciais. Assiste razão aos requerentes. A pretensão deduzida possui natureza executiva, pois está fundada em contrato escrito de honorários advocatícios, documento que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994. Além disso, o valor da execução é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo cabível a adoção do rito previsto na Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 53 da referida lei, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, observará as disposições do Código de Processo Civil, com as modificações próprias do microssistema dos Juizados Especiais. Por sua vez, o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que a petição inicial contém pedido expresso de adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, a autuação do feito como Procedimento Comum Cível decorreu de equívoco cadastral, não subsistindo a exigência de recolhimento das custas iniciais. Contudo, antes do prosseguimento da execução, mostra-se necessária a adequação da petição inicial ao microssistema dos Juizados Especiais, especialmente diante das divergências entre os valores apresentados e da formulação de requerimentos incompatíveis com o procedimento previsto no artigo 53 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, RECONSIDERO o despacho de Id. 181372558 e determino: 1. À Secretaria Judicial que proceda à retificação da autuação, fazendo constar a classe Execução de Título Extrajudicial, com tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível, bem como corrija o assunto processual e o polo passivo, devendo constar como executada MARIA ROCELMA CAVALCANTE DE LIMA; 2. Fica afastada a exigência de recolhimento das custas processuais iniciais; 3. Determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, adequando-a ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, mediante as seguintes providências, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 3.1) apresente memória discriminada, atualizada, unívoca e coerente do débito, indicando o valor principal, o índice de correção monetária, a taxa de juros, os respectivos termos iniciais e o valor total executado, eliminando as divergências internas existentes; 3.2) ajuste o pedido e o demonstrativo do débito quanto à inclusão de honorários advocatícios ou de percentual equivalente, compatibilizando-os com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, especialmente quanto à regra aplicável ao primeiro grau de jurisdição; 3.3) adeque os requerimentos executivos ao procedimento previsto no artigo 53 da Lei nº 9.099/1995, excluindo os pedidos incompatíveis com o microssistema, especialmente o arresto na hipótese de não localização da executada, diante da regra estabelecida no §4º do referido dispositivo. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise da emenda e prosseguimento da execução. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA