Publicações do processo

0800920-41.2025.8.20.5139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800920-41.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: TARCISIO TEODORO DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 185678737, alegando a existência de omissão quanto à necessidade de dedução/compensação dos valores de estorno creditados na conta do autor em 08/09/2025 (no montante de R$ 7.010,98) sobre a quantia cuja restituição foi determinada (débito de R$ 4.565,05 realizado em 12/09/2025 a título de liquidação antecipada do contrato declarado nulo). Intimada para contraditório prévio, a parte autora manifestou-se sob ID 190485925, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Remetidos os autos em grau de recurso, o Juízo Relator da 2ª Turma Recursal determinou o retorno a este juízo de origem para apreciação dos embargos (ID 190172392). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certificado no ID. 190251092. No mérito, assiste parcial razão ao embargante unicamente quanto à necessidade de integração do julgado para prestar esclarecimentos sobre a dinâmica financeira da conta corrente, sem que disso resulte modificação do resultado meritório ou atribuição de efeitos infringentes. Compulsando o extrato bancário acostado aos autos, verifica-se que os créditos lançados em 08/09/2025 (R$ 7.000,01 e R$ 10,97) decorreram de devolução/recuperação de transferências via PIX enviadas aos estelionatários, operacionalizadas pelo mecanismo de devolução especial do sistema financeiro, e não de liberalidade ou adiantamento pecuniário próprio suportado pelo banco réu. Por outro lado, o débito de R$ 4.565,05 efetuado em 12/09/2025 consistiu em desconto realizado diretamente pelo Banco Bradesco para a liquidação forçada das parcelas vincendas do contrato de empréstimo nº 540898882, negócio este expressamente reconhecido como nulo na sentença. Assim, declarada a inexistência jurídica do mútuo, a retenção de valores pelo banco para sua quitação caracterizou apropriação indevida de saldo mantido na conta do correntista, sendo imperativa a respectiva devolução. Não há que se falar em abatimento ou dedução dos valores recuperados do golpe via PIX, porquanto tais recursos integram a esfera patrimonial do consumidor e não configuram crédito pertencente à instituição financeira. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado prático do julgamento, tão somente para sanar a omissão apontada e fundamentar o INDEFERIMENTO do pedido de compensação formulado pelo banco réu. No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida em seus exatos limites. INTIME-SE A PARTE RÉ/RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995)-se as partes desta sentença Certificado o trânsito em julgado e não havendo recurso, arquivem-se, com baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800920-41.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: TARCISIO TEODORO DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 185678737, alegando a existência de omissão quanto à necessidade de dedução/compensação dos valores de estorno creditados na conta do autor em 08/09/2025 (no montante de R$ 7.010,98) sobre a quantia cuja restituição foi determinada (débito de R$ 4.565,05 realizado em 12/09/2025 a título de liquidação antecipada do contrato declarado nulo). Intimada para contraditório prévio, a parte autora manifestou-se sob ID 190485925, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Remetidos os autos em grau de recurso, o Juízo Relator da 2ª Turma Recursal determinou o retorno a este juízo de origem para apreciação dos embargos (ID 190172392). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certificado no ID. 190251092. No mérito, assiste parcial razão ao embargante unicamente quanto à necessidade de integração do julgado para prestar esclarecimentos sobre a dinâmica financeira da conta corrente, sem que disso resulte modificação do resultado meritório ou atribuição de efeitos infringentes. Compulsando o extrato bancário acostado aos autos, verifica-se que os créditos lançados em 08/09/2025 (R$ 7.000,01 e R$ 10,97) decorreram de devolução/recuperação de transferências via PIX enviadas aos estelionatários, operacionalizadas pelo mecanismo de devolução especial do sistema financeiro, e não de liberalidade ou adiantamento pecuniário próprio suportado pelo banco réu. Por outro lado, o débito de R$ 4.565,05 efetuado em 12/09/2025 consistiu em desconto realizado diretamente pelo Banco Bradesco para a liquidação forçada das parcelas vincendas do contrato de empréstimo nº 540898882, negócio este expressamente reconhecido como nulo na sentença. Assim, declarada a inexistência jurídica do mútuo, a retenção de valores pelo banco para sua quitação caracterizou apropriação indevida de saldo mantido na conta do correntista, sendo imperativa a respectiva devolução. Não há que se falar em abatimento ou dedução dos valores recuperados do golpe via PIX, porquanto tais recursos integram a esfera patrimonial do consumidor e não configuram crédito pertencente à instituição financeira. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado prático do julgamento, tão somente para sanar a omissão apontada e fundamentar o INDEFERIMENTO do pedido de compensação formulado pelo banco réu. No mais, mantenho os demais termos da sentença recorrida em seus exatos limites. INTIME-SE A PARTE RÉ/RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995)-se as partes desta sentença Certificado o trânsito em julgado e não havendo recurso, arquivem-se, com baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo próprio sistema PJe para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.